E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485 , IV , DO CPC . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. 3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149 , do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral apresenta inconsistência e não robusteceu o processado, observando que a própria narrativa constante da exordial é genérica, não esclarecendo onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando teria sido exercido o alegado trabalho rural. A autora pretende utilizar, como início de prova material, os vínculos formais de seu companheiro, mas é preciso esclarecer que não se confunde o trabalho rural formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Vejo, também, que ela não tem qualquer histórico de ter exercido atividade rurícola em qualquer ocasião, visto não possuir nenhum vínculo anotado em sua CTPS e que a ficha do Posto de Saúde não pode ser considerada início de prova material, além de observar que, na Certidão de Nascimento de sua filha, ela própria se qualificou profissionalmente como “do lar”. Pressupõe-se, portanto, que ela tenha falado a verdade, na ocasião. 6. No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela, na época da gestação, no mesmo local onde seu companheiro estaria trabalhando registrado com vínculo formal (Fazenda Tamanduá e na Tamabá, como verificado na transcrição), tendo ele permanecido ali por cerca de dois anos e meio, situação essa que não faz muito sentido, pois não se vislumbra por qual motivo o mesmo empregador contrataria algumas pessoas e outras não, observando não haver dos autos notícias de que a autora ou as testemunhas tenham procurado a Justiça do Trabalho para vindicar os direitos não recebidos em razão do vínculo informal alegado. Ademais, pouco crível que a testemunha Aparecido não soubesse o que o companheiro da autora fazia, já que afirmou que trabalharia com a autora no mesmo local e na mesma época onde ele constava como formalmente registrado. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." ( REsp XXXXX/SP ).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.