TRT-2 - XXXXX20185020713 SP
INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NO DSR. DEVIDOS REFLEXOS EM DSR. Queda-se frustrada a tentativa patronal de alcançar a exclusão do pagamento dos reflexos das horas extras em relação aos descansos semanais, sob o argumento de que já estariam abarcados pela remuneração. Tal premissa somente pode ser admitida para a quitação dos DSR's relativos às jornadas normais de trabalho, jamais para o serviço extraordinário. Melhor explicando, pode-se afirmar que o salário contratual visa remunerar apenas as horas normais trabalhadas, aí sim incluídos os DSR's. Por outro lado, quando o obreiro se ativa em jornada suplementar, deve receber cada hora extra realizada, bem como pelos respectivos reflexos nos descansos semanais, resultando irrelevante o fato de ser mensalista. Nos termos do art. 7º , a da Lei 605 /49, a remuneração do dia de repouso deverá corresponder à mesma devida por um dia normal de serviço, assim dispondo: "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas .". Nesse diapasão, é certo que o salário mensal, sem o acréscimo das horas extras, não quita corretamente os DSR's. Logo, devidos os reflexos das horas extras nos dsr's.