Incidência das Horas Extras em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20185020713 SP

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    INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NO DSR. DEVIDOS REFLEXOS EM DSR. Queda-se frustrada a tentativa patronal de alcançar a exclusão do pagamento dos reflexos das horas extras em relação aos descansos semanais, sob o argumento de que já estariam abarcados pela remuneração. Tal premissa somente pode ser admitida para a quitação dos DSR's relativos às jornadas normais de trabalho, jamais para o serviço extraordinário. Melhor explicando, pode-se afirmar que o salário contratual visa remunerar apenas as horas normais trabalhadas, aí sim incluídos os DSR's. Por outro lado, quando o obreiro se ativa em jornada suplementar, deve receber cada hora extra realizada, bem como pelos respectivos reflexos nos descansos semanais, resultando irrelevante o fato de ser mensalista. Nos termos do art. 7º , a da Lei 605 /49, a remuneração do dia de repouso deverá corresponder à mesma devida por um dia normal de serviço, assim dispondo: "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas .". Nesse diapasão, é certo que o salário mensal, sem o acréscimo das horas extras, não quita corretamente os DSR's. Logo, devidos os reflexos das horas extras nos dsr's.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-53.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Alimentos – Percentual de 25% dos vencimentos líquidos para pagamento de pensão alimentícia de duas menores – Ausência de elementos que justifiquem, ao menos neste momento processual, a minoração do percentual – As verbas indenizatórias ou de caráter eventual devem ser excluídas da base de cálculo do desconto da pensão alimentar, que deve ser composta das verbas que integram, de maneira definitiva, os rendimentos do alimentante, de modo que não deve ocorrer a incidência da pensão nas horas extras – Recurso provido apenas para afastar a incidência dos alimentos sobre os valores recebidos a título de horas extras.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010010 RJ

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    HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. As horas extras quando habituais integram o salário do trabalhador para todos os efeitos, refletindo-se no cálculo de outras verbas trabalhistas (Súmulas 172 e 376 , II, do C. TST).

  • TRT-2 - XXXXX20215020065 SP

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    EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REFLEXAS. IMPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036 /90 e da Súmula 63 do C. TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. Portanto, razão assiste ao reclamante, já que não há que se falar em violação à coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão por se tratar de mera imposição legal. Reformo para determinar o refazimento do laudo. Dou Provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema:"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC) .3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS ; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 9/11/2009).PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos .6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284 /STF) .7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário .8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5049 DF XXXXX-98.2013.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI FEDERAL Nº 10.556 /2002. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS AOS EMPREGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º , CAPUT e II , 7º , CAPUT e VI , e 37 , CAPUT, CRFB . INVIABILIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Controvérsia sobre a qualificação da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) como instituição financeira, a incidir a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT para os bancários (seis horas diárias e trinta horas semanais). 2. Inviável a provocação da jurisdição constitucional de perfil concentrado para resolver controvérsia consistente na resolução de questão fático-jurídica inserta na exegese da legislação ordinária, relativa ao enquadramento da FINEP como instituição financeira. 3. “Se (…) a pré-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controvérsia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não é a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizília” ( ADI 794 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 09.12.1992, DJ 21.5.1993). 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030044 MG XXXXX-74.2019.5.03.0044

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    HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Sendo o aviso prévio trabalhado, não há reflexos das horas extras, sob pena de bis in idem. Na hipótese, considerando que, os últimos 38 dias do contrato de trabalho foram trabalhados (já descontando os 7 dias de previstos no art. 488 , § 1º da CLT ), as horas extras já estarão incluídas no período e serão remuneradas ao obreiro.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180121 GO XXXXX-67.2020.5.18.0121

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    HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. As horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (art. 7º , XXII , CF e art. 71 e §§ da CLT ) diferem das horas extras pela extrapolação da jornada legal decorrentes da não fruição do referido intervalo (art. 7º , XIII , CF e artigos 58 a 62 da CLT ), cuidando de institutos de natureza e fatos geradores distintos, de modo que, a princípio, o deferimento das duas parcelas não configura, em si, bis in idem , desde que comprovado nos autos que a ausência de fruição do intervalo intrajornada implicou na extrapolação da jornada legal, o que, todavia, não é o caso dos autos. (TRT18, ROT - XXXXX-67.2020.5.18.0121 , Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 20/05/2021)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010002 RJ

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. Somente as horas extras prestadas com habitualidade geram reflexos nas parcelas salariais e resilitórias, na forma do art. 7º ,a, da Lei nº 605 /49, art. 487 , § 5º da CLT e Súmulas nº 45 , nº 172 e nº 376 do TST, exceto quanto ao FGTS acrescido da multa de 40%, a teor do disposto na Súmula nº 63 do TST. In casu, a periodicidade com que as horas extras foram prestadas durante todo o curso do contrato de trabalho não caracterizada a habitualidade necessária a ensejar os reflexos deferidos. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20218219000 BENTO GONÇALVES

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, o servidor questiona a contribuição previdenciária incidente sobre a função gratificada. 2. Ainda que a Lei Complementar nº 75 /2004 (Regime Jurídico Único) trate acerca da possibilidade de incorporação da verba, o fato é que no ano de 2019 restou aprovada e promulgada a Reforma da Previdência que alterou a Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 103 /2019, incluindo, dentre outras normas, o § 9º ao art. 39, in verbis: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. 3. Dessa forma, tratando-se de verba não mais passível de incorporação aos proventos do servidor não é cabível a incidência de desconto previdenciário. 4. Sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, de atentar para o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE XXXXX/SC (TEMA 163), que em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 5. Em idêntico sentido, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71006626402, pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, com edição de enunciado: “Descabe a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório”. 6. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

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