TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX PE XXXXX
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADA COMO MANDANTE DO CRIME. QUALIFICADORAS DE HOMICÍDIO PRATICADO MEDIANTE PAGA E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Efetivamente, o acórdão não se pronunciou sobre a tese de incomunicabilidade das qualificadoras previstas no art. 121 , § 2º , incisos I e IV do CP à ora recorrente, por ter sido a mesma pronunciada como a mandante do crime. 2. Sobre o art. 121 , § 2º , inciso I do CP (homicídio praticado mediante paga), entendo que, embora não tenha sido a recorrente pronunciada como a executora do crime e sim como a autora intelectual, a referida qualificadora se comunica a todos os autores do crime (mandante e executores), visto que se trata de elr do tipo qualificado. 3. No que tange à qualificadora de utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que só há comunicabilidade ao mandante se este tinha conhecimento acerca dos meios empregados na execução do crime. 4. Inobstante, precisar, nessa fase processual, se a recorrente tinha ou não conhecimento dos meios que seriam empregados pelos demais réus na execução do homicídio, parece-me inviável e inadequado, já que estamos falando de decisão de pronúncia, que exige tão somente indícios da autoria e cognição sumária sobre as provas constantes dos autos. 5. Por isso, deve ser mantida a qualificadora em relação à recorrente, devendo o corpo de jurados decidir sobre a sua incidência ou não, decisão esta que deverá tomar por base a existência ou não de comprovação nos autos de que a acusada tinha conhecimento ou de que lhe coube indicar os meios a serem empregados na execução do crime, devendo-se, inclusive, inserir tais aspectos na quesitação a ser formulada ao Conselho de Sentença. 6. À unanimidade, foram acolhidos parcialmente os presentes embargos declaratórios, para suprir as omissões do acórdão desta 2ª Câmara Criminal, mantendo-se, contudo, a pronúncia da recorrente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.