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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80711954001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Alberto Deodato Neto
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.296/96 - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - APELOS DEFENSIVOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS EM CONSONÂNCIA COM O FARTO ACERVO PROBATÓRIO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASE - REALOCAÇÃO DE UM DADO DE REPROVAÇÃO EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE TÓXICOS CONFIGURADA - CRIMES PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.

Verificado que a interceptação telefônica foi obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9.296/96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual. A transcrição ou degravação das interceptações realizadas não é obrigatória, mostrando-se recomendáveis apenas quando houver fundada dúvida a respeito da sua autenticidade. No direito penal brasileiro, a atividade probatória tem por destinatário o julgador, que, no exercício de seu poder de direção do processo e análise discricionária dos elementos de convicção existentes, pode indeferir as diligências que entender desnecessárias e/ou protelatórias. A decisão de instaurar o incidente é adstrita ao convencimento do julgador, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, podendo ser determinada de ofício (art. 149, caput, do CPP). Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são sufi cientes para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria. O delito de associação para o tráfico se configura com a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. O mandante intelectual da associação criminosa deve ser mais duramente reprovado, principalmente quando houver prova de que ele controlava os negócios relativos ao tráfico de drogas de dentro da penitenciária. Não configura reformatio in pejus a realocação de dados de reprovação em diferentes circunstâncias judiciais, desde que eles tenham sido reconhecidos na sentença penal condenatória e a pena-base não supere a quantidade estabelecida pelo julgador. Havendo provas de que o veículo apreendido era utilizado na prática do tráfico de drogas, inviável sua restituição. Demonstrado que a associação voltada para o tráfico era integrada, dentre outros, por agentes que se encontravam acautelados em penitenciária e que participavam ativamente da mercancia ilícita, necessária é a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Tóxicos. Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, não é mais possível a execução provisória da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias. A decisão da Corte Suprema possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. V
.V. Verificada a incorreção do juiz sentenciante na análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução das penas-base.
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