Mandante Intelectual em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX PE XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADA COMO MANDANTE DO CRIME. QUALIFICADORAS DE HOMICÍDIO PRATICADO MEDIANTE PAGA E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Efetivamente, o acórdão não se pronunciou sobre a tese de incomunicabilidade das qualificadoras previstas no art. 121 , § 2º , incisos I e IV do CP à ora recorrente, por ter sido a mesma pronunciada como a mandante do crime. 2. Sobre o art. 121 , § 2º , inciso I do CP (homicídio praticado mediante paga), entendo que, embora não tenha sido a recorrente pronunciada como a executora do crime e sim como a autora intelectual, a referida qualificadora se comunica a todos os autores do crime (mandante e executores), visto que se trata de elr do tipo qualificado. 3. No que tange à qualificadora de utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que só há comunicabilidade ao mandante se este tinha conhecimento acerca dos meios empregados na execução do crime. 4. Inobstante, precisar, nessa fase processual, se a recorrente tinha ou não conhecimento dos meios que seriam empregados pelos demais réus na execução do homicídio, parece-me inviável e inadequado, já que estamos falando de decisão de pronúncia, que exige tão somente indícios da autoria e cognição sumária sobre as provas constantes dos autos. 5. Por isso, deve ser mantida a qualificadora em relação à recorrente, devendo o corpo de jurados decidir sobre a sua incidência ou não, decisão esta que deverá tomar por base a existência ou não de comprovação nos autos de que a acusada tinha conhecimento ou de que lhe coube indicar os meios a serem empregados na execução do crime, devendo-se, inclusive, inserir tais aspectos na quesitação a ser formulada ao Conselho de Sentença. 6. À unanimidade, foram acolhidos parcialmente os presentes embargos declaratórios, para suprir as omissões do acórdão desta 2ª Câmara Criminal, mantendo-se, contudo, a pronúncia da recorrente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado.

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  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20108030002 AP

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CO-AUTORIA MORAL OU INTELECTUAL. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO APONTANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. 1) É pacificamente aceito na doutrina e na jurisprudência a co-autoria moral ou intelectual na hipótese do mandante do crime. 2) Na co-autoria intelectual não se requer a participação ativa de cada agente em cada ato executivo, bastando sua aprovação consciente a todos eles. Precedentes. 3) Não merece reforma a sentença que condena calçada na robusta prova da autoria e materialidade do crime de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, por eles praticado. 4) A circunstância atenuante não pode reduzir a pena base para aquém mínimo legal. Súmula 231 do STJ. 5) Não merece retoques a dosimetria da pena imposta para ambos os apelantes, inclusive no quantum equivalente a pena de multa, fixada com razoabilidade e em conformidade com os ditames legais, para a justa reprimenda do grave delito. 6) Apelações não providas.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120011 MS XXXXX-13.2014.8.12.0011

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    RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE INCÊNDIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – APELANTE QUE ATUOU COMO MANDANTE DO CRIME – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – AGENTE REINCIDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em que pese a negativa de autoria por parte do apelante, tal tese está dissociada dos demais elementos de prova carreados aos autos, mormente em face do robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. II. Ainda que o apelante não tenha agido de forma direta no cometimento do crime, funcionou como um autor mediato, o qual foi o responsável por planejar a execução do crime, sendo, portanto, o autor intelectual do delito, mandante deste, não havendo se falar em participação de menor importância. III. O regime inicial mais severo fora fixado corretamente, pois fundado na reincidência do apelante. Desse modo, frente a existência da referida circunstância revela-se necessária e adequada a imposição de regime mais gravoso do que o permitido, a princípio, em razão do total da pena aplicada, nos termos da Súmula 719 do STF. IV. Com o parecer, recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.296 /96 - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - APELOS DEFENSIVOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS EM CONSONÂNCIA COM O FARTO ACERVO PROBATÓRIO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASE - REALOCAÇÃO DE UM DADO DE REPROVAÇÃO EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO ART. 40 , III , DA LEI DE TÓXICOS CONFIGURADA - CRIMES PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a interceptação telefônica foi obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9.296 /96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual. A transcrição ou degravação das interceptações realizadas não é obrigatória, mostrando-se recomendáveis apenas quando houver fundada dúvida a respeito da sua autenticidade. No direito penal brasileiro, a atividade probatória tem por destinatário o julgador, que, no exercício de seu poder de direção do processo e análise discricionária dos elementos de convicção existentes, pode indeferir as diligências que entender desnecessárias e/ou protelatórias. A decisão de instaurar o incidente é adstrita ao convencimento do julgador, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, podendo ser determinada de ofício (art. 149 , caput, do CPP ). Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são sufi cientes para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria. O delito de associação para o tráfico se configura com a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. O mandante intelectual da associação criminosa deve ser mais duramente reprovado, principalmente quando houver prova de que ele controlava os negócios relativos ao tráfico de drogas de dentro da penitenciária. Não configura reformatio in pejus a realocação de dados de reprovação em diferentes circunstâncias judiciais, desde que eles tenham sido reconhecidos na sentença penal condenatória e a pena-base não supere a quantidade estabelecida pelo julgador. Havendo provas de que o veículo apreendido era utilizado na prática do tráfico de drogas, inviável sua restituição. Demonstrado que a associação voltada para o tráfico era integrada, dentre outros, por agentes que se encontravam acautelados em penitenciária e que participavam ativamente da mercancia ilícita, necessária é a incidência da majorante do art. 40 , III , da Lei de Tóxicos . Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, não é mais possível a execução provisória da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias. A decisão da Corte Suprema possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /99. V .V. Verificada a incorreção do juiz sentenciante na análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução das penas-base.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20228172980

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    Apelação Criminal nº: XXXXX-64.2022.8.17.2980 XXXXX-22.2021.8.17.1030 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DA DEFESA. ANULAÇÃO DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. VEROSSIMILHANÇA ENTRE AS PROVAS E DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONDENADA A LESÃO CORPORAL DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSCITAR A PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO DISSOCIADO DAS EVIDÊNCIAS TRAZIDAS AOS AUTOS. PROVIMENTO. RÉU SUBMETIDO A NOVO JÚRI. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA. PROVIEMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. I- Como é cediço, para o acatamento dos presentes recursos, faz-se necessário observar se houve error in judicando, por decisão arbitrária dissociada da prova carreada para os autos.Registro que o julgamento feito pelo Tribunal do Júri somente e passível de ser anulado se a decisão tomada afrontar as provas colhidas na instrução, pois a soberania assegurada pelo texto constitucional deve ser respeitada. II- Ora, pelos relatos supracolacionados, restou devidamente demonstrado que a vítima foi assassinada com o auxílio de IVANILDO a mando de LAUDICÉIA , uma vez que tais relatos são contundentes e corroboram os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em juízo e no plenário do júri. III- Assim, em que pese a negativa de autoria por parte da apelante, é certo que LAUDICEIA MARIA DE BARROS atuou como a mandante intelectual do presente crime. Desta feita, ainda que se discordasse da decisão do Conselho de Jurados, o que não ocorre, não se poderia dizer que a conclusão a que chegaram os jurados se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, pois há, na verdade, elementos significativos deste envolvimento. IV- que a ré ostenta condenação penal transitada em julgado, nos autos do processo nº 0000130- 10.2017.8.17.1080, pelo crime de lesão corporal gravíssima, e não de mera contravenção penal, como alega a defesa. V- Logo, o reconhecimento da reincidência pelo juiz a quo respeitou os requisitos legais, nos exatos termos do art. 63 , do CP , aplicando a fração de 1/6, em respeito aos parâmetros legais da doutrina e jurisprudência. VI- O instituto do desaforamento consiste no deslocamento excepcional da competência do processo para comarca distinta daquela na qual houve a primeira fase do procedimento do júri, por haver risco a idoneidade do julgamento pelos seguintes motivos: imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado. VII- Acontece que o referido instituto tem um rito próprio não cabendo o conhecimento em sede desta apelação tão mais quando sequer fora noticiado qualquer fato superveniente desde o julgamento anterior a impor tal apreciação e deferimento. VIII- Ademais, a simples alegação de parcialidade dos jurados, sem a demonstração de elementos concretos que demonstrem o comprometimento dos jurados, não é suficiente para adoção da medida excepcional do desaforamento da competência. IX- Caso outro, foi a decisão dos jurados quanto da absolvição do réu IVANILDO , pois diante das provas já destacas a cima, fica evidente que a resposta dada pelo Conselho de Sentença acerca do segundo quesito (autoria) foi contrária às provas dos autos. X- A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593 , inciso III , alínea d , do Código de Processo Penal . XI- Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso defensivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Criminal nº XXXXX-72.2011.8.17.0990 em que figuram, como apelante, Ministério Público de Pernambuco e LAUDICEIA MARIA DE BARROS e apelado VANILSON FERREIRA DA SILVA e Ministério Público de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, dou provimento do recurso ministerial, submetendo-se o corréu IVANILSON FERREIRA DA SILVA , a novo julgamento, nos termos do art. 593 , III , d , do CPP e pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a condenação de LAUDICEIA MARIA DE BARROS , nos exatos termos da sentença. Recife, de de 2024. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

  • STJ - REsp XXXXX

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    É inegável a presença dos indícios de que o recorrente seja o mandante do homicídio" (e-STJ fl. 925)... Aduz que "a pronúncia alega que o recorrente seria o autor intelectual de um crime e de que este, a seu mando, teria sido praticado pelos corréus em autoria material, tese que foi desmoronada pelo Tribunal... mandado Alexandre e Randus matarem Sebastião , e não foram estes os autores do fato, como já declarado judicialmente em sentença coberta pelo manto da coisa julgada, foge da lógica humana que o autor intelectual

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80711954001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.296 /96 - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - APELOS DEFENSIVOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS EM CONSONÂNCIA COM O FARTO ACERVO PROBATÓRIO - ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASE - REALOCAÇÃO DE UM DADO DE REPROVAÇÃO EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO ART. 40 , III , DA LEI DE TÓXICOS CONFIGURADA - CRIMES PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a interceptação telefônica foi obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9.296 /96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual. A transcrição ou degravação das interceptações realizadas não é obrigatória, mostrando-se recomendáveis apenas quando houver fundada dúvida a respeito da sua autenticidade. No direito penal brasileiro, a atividade probatória tem por destinatário o julgador, que, no exercício de seu poder de direção do processo e análise discricionária dos elementos de convicção existentes, pode indeferir as diligências que entender desnecessárias e/ou protelatórias. A decisão de instaurar o incidente é adstrita ao convencimento do julgador, quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, podendo ser determinada de ofício (art. 149 , caput, do CPP ). Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são sufi cientes para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria. O delito de associação para o tráfico se configura com a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. O mandante intelectual da associação criminosa deve ser mais duramente reprovado, principalmente quando houver prova de que ele controlava os negócios relativos ao tráfico de drogas de dentro da penitenciária. Não configura reformatio in pejus a realocação de dados de reprovação em diferentes circunstâncias judiciais, desde que eles tenham sido reconhecidos na sentença penal condenatória e a pena-base não supere a quantidade estabelecida pelo julgador. Havendo provas de que o veículo apreendido era utilizado na prática do tráfico de drogas, inviável sua restituição. Demonstrado que a associação voltada para o tráfico era integrada, dentre outros, por agentes que se encontravam acautelados em penitenciária e que participavam ativamente da mercancia ilícita, necessária é a incidência da majorante do art. 40 , III , da Lei de Tóxicos . Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, não é mais possível a execução provisória da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias. A decisão da Corte Suprema possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /99. V .V. Verificada a incorreção do juiz sentenciante na análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a redução das penas-base.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260168 SP XXXXX-02.2018.8.26.0168

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    Ausência de provas de autoria em relação a uma das acusadas – Recurso provido para absolvê-la. Quanto à mandante intelectual, há provas suficientes para a manutenção de sua condenação – Autoria e materialidade demonstradas – Redução do aumento sobre as básicas para 1/6 – O fato de o motivo do crime se tratar de subtração de quantia em dinheiro já foi abstratamente previsto pelo legislador – Bis in idem – Alterada a fração de aumento decorrente das três agravantes presentes para ¼, por razoabilidade – Dado o quantum de pena aplicado, o único regime cabível é o fechado.

  • TJ-PA - XXXXX20208140401

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, II, IV E VII C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. 1. DA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO NÃO CABE FALAR-SE EM IMPRONÚNCIA, DEVENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIAR, DETIDAMENTE, AS TESES DA DEFESA E ACUSAÇÃO, REALIZANDO A ANÁLISE MAIS APROFUNDADA SOBRE ...Ver ementa completaSER A PROVA, SE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR, DE FORMA CABAL, A AUTORIA DELITIVA E DECIDINDO, DE ACORDO COM SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, ACERCA DELAS, UMA VEZ QUE É O JUÍZO NATURAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NO PRESENTE CASO, HÁ INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, QUE APONTAM A RESPONSABILIDADE AO ACUSADO PELO DELITO QUE, TENTOU CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 2. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. TESE REJEITADA. SOMENTE É CABÍVEL A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DESCABIDA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, O QUE NÃO SE AFIGURA, POSTO QUE SUPOSTAMENTE POR MOTIVO FÚTIL, O APELANTE, FOI ACUSADO DE SER O MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA, QUE É AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO SE CONSUMANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE E SEUS COMPARSAS. 3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMO BEM EXPLICITADO PELO JUÍZO, A MATERIALIDADE RESTOU EVIDENCIADA PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA ANTONIO LUZ (FLS. 11/12, DOS AUTOS), BEM COMO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, ONDE O APELANTE FOI APONTADO COMO SENDO O MANDANTE INTELECTUAL DO CRIME, FORNECENDO AINDA ARMAS E VEÍCULO, PARA A EMPREITADA CRIMINOSA, MESMO ESTANDO NA PRISÃO. O FATO DO ACUSADO NÃO ESTAR NO LOCAL DO CRIME, NÃO O EXIME DA RESPONSABILIDADE, IGUALMENTE APLICADA AOS DEMAIS ACUSADOS LOGO, QUANDO EXISTE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, NO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA A VIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FALTA DE PROVAS OU NOS TERMOS DO ARTIGO 415 , DO CPP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc... Acordam os ExcelentÃssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 1ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual - Sessão de Direito Penal, aos dias treze a vinte do mês de julho do ano de dois mil e vinte. Julgamento presidido pela ExcelentÃssima Senhora Desembargadora Vania Lucia Silveira. Belém/PA, 21 de julho de 2020. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. Caso em que a imputação da autoria intelectual da infração ao ora embargante resulta, modo exclusivo, das declarações prestadas, na fase inquisitorial, pelo ofendido que, fazendo a alusão a dívida que contraíra junto àquele que seria do executor do crime, disse acreditar ter sido aquele o mandante do crime.Está-se, portanto, diante de mera suposição do ofendido, que, como registrado no voto minoritário, não constitui indício suficiente da autoria intelectual atribuída ao embargante. Réu despronunciado. Prisão preventiva revogada.EMBARGOS ACOLHIDOS. POR MAIORIA.

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