Apelação Criminal nº: XXXXX-64.2022.8.17.2980 XXXXX-22.2021.8.17.1030 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DA DEFESA. ANULAÇÃO DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. VEROSSIMILHANÇA ENTRE AS PROVAS E DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONDENADA A LESÃO CORPORAL DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSCITAR A PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO DISSOCIADO DAS EVIDÊNCIAS TRAZIDAS AOS AUTOS. PROVIMENTO. RÉU SUBMETIDO A NOVO JÚRI. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA. PROVIEMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. I- Como é cediço, para o acatamento dos presentes recursos, faz-se necessário observar se houve error in judicando, por decisão arbitrária dissociada da prova carreada para os autos.Registro que o julgamento feito pelo Tribunal do Júri somente e passível de ser anulado se a decisão tomada afrontar as provas colhidas na instrução, pois a soberania assegurada pelo texto constitucional deve ser respeitada. II- Ora, pelos relatos supracolacionados, restou devidamente demonstrado que a vítima foi assassinada com o auxílio de IVANILDO a mando de LAUDICÉIA , uma vez que tais relatos são contundentes e corroboram os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em juízo e no plenário do júri. III- Assim, em que pese a negativa de autoria por parte da apelante, é certo que LAUDICEIA MARIA DE BARROS atuou como a mandante intelectual do presente crime. Desta feita, ainda que se discordasse da decisão do Conselho de Jurados, o que não ocorre, não se poderia dizer que a conclusão a que chegaram os jurados se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, pois há, na verdade, elementos significativos deste envolvimento. IV- que a ré ostenta condenação penal transitada em julgado, nos autos do processo nº 0000130- 10.2017.8.17.1080, pelo crime de lesão corporal gravíssima, e não de mera contravenção penal, como alega a defesa. V- Logo, o reconhecimento da reincidência pelo juiz a quo respeitou os requisitos legais, nos exatos termos do art. 63 , do CP , aplicando a fração de 1/6, em respeito aos parâmetros legais da doutrina e jurisprudência. VI- O instituto do desaforamento consiste no deslocamento excepcional da competência do processo para comarca distinta daquela na qual houve a primeira fase do procedimento do júri, por haver risco a idoneidade do julgamento pelos seguintes motivos: imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado. VII- Acontece que o referido instituto tem um rito próprio não cabendo o conhecimento em sede desta apelação tão mais quando sequer fora noticiado qualquer fato superveniente desde o julgamento anterior a impor tal apreciação e deferimento. VIII- Ademais, a simples alegação de parcialidade dos jurados, sem a demonstração de elementos concretos que demonstrem o comprometimento dos jurados, não é suficiente para adoção da medida excepcional do desaforamento da competência. IX- Caso outro, foi a decisão dos jurados quanto da absolvição do réu IVANILDO , pois diante das provas já destacas a cima, fica evidente que a resposta dada pelo Conselho de Sentença acerca do segundo quesito (autoria) foi contrária às provas dos autos. X- A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593 , inciso III , alínea d , do Código de Processo Penal . XI- Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso defensivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação Criminal nº XXXXX-72.2011.8.17.0990 em que figuram, como apelante, Ministério Público de Pernambuco e LAUDICEIA MARIA DE BARROS e apelado VANILSON FERREIRA DA SILVA e Ministério Público de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, dou provimento do recurso ministerial, submetendo-se o corréu IVANILSON FERREIRA DA SILVA , a novo julgamento, nos termos do art. 593 , III , d , do CPP e pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a condenação de LAUDICEIA MARIA DE BARROS , nos exatos termos da sentença. Recife, de de 2024. Des. Mauro Alencar de Barros Relator