A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A partir da leitura dos acórdãos do TRT, no tocante aos reflexos das horas extras e adicional noturno nos RSR' s , constata-se que não houve ausência de fundamentação ou contradição no acórdão recorrido quanto ao exame das matérias objetos dos embargos de declaração, já que a Corte de origem fundamentou claramente sua decisão. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Por outro lado, em relação à indenização por danos morais. ociosidade forçada , diante da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida, nos termos do artigo 282 , § 2º , CPC/2015 (art. 249 , § 2º , CPC/73 ). Agravo de instrumento desprovido. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCIOSIDADE FORÇADA. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA), DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL), TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou que a norma coletiva ao estabelecer a incorporação do valor atinente ao RSR ao salário hora, agregando o percentual de 16,667%, correspondente a 1/6 da jornada semanal, "alterou de forma definitiva a forma de cálculo". Na decisão proferida em sede de embargos de declaração, consignou o TRT que referida sistemática de pagamento, originalmente instituída pelo acordo coletivo de 1996/1997, foi ratificada em normas coletivas posteriores. Neste contexto, entendeu que: "Se já houve a integração das citadas parcelas nos repousos semanais remunerados não há falar em nova integração que, obviamente, resultaria em bis in idem". Posta a decisão nesses termos, entendimento em sentido contrário encontra óbice na Súmula XXXXX/TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária de jurisdição. É que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCIOSIDADE FORÇADA. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA), DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL), TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da Republica, e no art. 186 do CCB/2002 , bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese dos autos , conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante foi colocado em posição de ociosidade, aguardando alocação de novo posto de trabalho no período compreendido entre outubro de 2014 e março de 2015 , em que permaneceu assistindo filmes e palestras sobre qualidade e processo produtivo. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, conclui-se que os fatos ocorridos com o Obreiro, de fato, atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927 , caput , do CCB/2002 . Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. O fato de o Reclamante realizar "atividades particulares" e receber "normalmente seus ganhos mensais", durante o período compreendido entre outubro de 2014 e março de 2015 , em que foi relegado a uma situação de inação, não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador no uso de suas prerrogativas direcionadas à organização da estrutura e do processo de trabalho adotado no estabelecimento, no que tange à prestação de serviços - "destinação correta das energias de trabalho" - contraposta ao pagamento dos salários, bem como a violação da dignidade, da integridade psíquica e do bem-estar individual do trabalhador - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , circunstâncias capazes de gerar constrangimento passível de indenização. Nesse contexto, a Instância Ordinária, ao indeferir a indenização por danos morais, por entender que a conduta da Reclamada não violou o direito da personalidade, afrontou o disposto nos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC/2015 C/C ART. 892 DA CLT . O título deferido no presente processo - horas extras - é prestação tipicamente periódica e, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1 (interpretação dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC/1973 , atual art. 323 do CPC/2015 ), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Nessa linha, em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT . Por outro lado, segundo estabelece o art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73 ), se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso . Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471 , I , do CPC/1973 , atual 505 , I , do CPC/2015 ). Recurso de revista conhecido e provido.