Não Inscrição na Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047005 PR XXXXX-36.2015.4.04.7005

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    EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar por execução fiscal crédito de natureza não-tributária inscrito em dívida ativa é de cinco anos. Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial da prescrição deve ser contado da constituição definitiva do crédito, que se dá após o decurso do prazo para apresentação de defesa à autuação ou para pagar a multa. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa, a prescrição deve ser mantida. 3. Apelação desprovida.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária. Agravo regimental improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036182 SP

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CRF. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUANDO DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE A NOTIFICAÇÃO DA MULTA SE DÊ MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910 /32. INOCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRF. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR REINCIDÊNCIAS, SEM NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO IN LOCO NA DROGARIA, POR SE TRATAR DE INFRAÇÃO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO NOS CADASTROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O registro junto a Conselho Profissional, independentemente do exercício da atividade, gera a obrigação de anuidades; para a cessação das cobranças se faz necessário o expresso requerimento do cancelamento da inscrição. II - Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do inscrito, exigindo-se para tanto a comprovação da remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade, sem a qual não se considera realizado o lançamento, conforme previsão do art. 11 do Decreto nº 70.235 /72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. III - Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Acrescente-se que o ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333 , II , do CPC/73 - art. 373 , II , do CPC . Precedentes do C. STJ e desta Corte. IV - No caso em tela o CRF não comprovou ter remetido o carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade, não sendo possível, assim, se falar em constituição definitiva do crédito ora em cobrança na execução fiscal apensada. V - Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a empresa foi regularmente notificada da lavratura dos autos de infração, nos quais foi apurado pela fiscalização que o estabelecimento encontrava-se em atividade sem contar com responsável técnico farmacêutico perante o CRF/SP. VI - Embora não constem dos autos os avisos de recebimento assinados pelo representante da empresa autuada, mas tão somente cópias das Notificações de Recolhimento de Multa, enviadas posteriormente à lavratura dos autos de infração, entendo que o procedimento administrativo desenvolveu-se de maneira regular, em especial considerando-se não haver qualquer imposição legal para que tais notificações se deem mediante avisos de recebimento. VII - Execução fiscal que deve prosseguir somente em relação à cobrança das multas administrativas (CDAs de fls. 03/08 e 10/20 do processo executivo fiscal). VIII - Em se tratando de cobrança de multa administrativa, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Precedentes do C. STJ e desta Corte. IX - Por se tratar de dívida não tributária, deve ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no art. 2º , § 3º , da Lei nº 6.830 /80. X - Decorrido prazo inferior a cinco anos entre o vencimento da multa mais antiga e o ajuizamento da execução fiscal. XI - CDA constando os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em face do art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, para efeito de viabilizar a execução intentada, sendo de se destacar não ser obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurado. XII - Ao Conselho Regional de Farmácia cabe a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico, durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações, consoante se verifica do art. 10, alínea c, da Lei n. 3.820 /60. Outrossim, a imposição de multa aos estabelecimentos farmacêuticos, em decorrência do não cumprimento da obrigação de manter um responsável técnico em horário integral de funcionamento, está prevista no art. 24, do mesmo diploma legal. XIII - Aos órgãos de fiscalização sanitária compete a verificação das condições de licenciamento e funcionamento das drogarias e farmácias, referentes à observância dos padrões sanitários para o comércio de drogas, medicamentos e correlatos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 5.991 /73. XIV - Há autorização expressa no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820 /60 para imposição de penalidade por reincidência, não havendo que se falar assim em multiplicidade de autuações. A primeira autuação decorreu da verificação de ausência de responsável técnico perante o CRF. A segunda autuação decorreu da reincidência da empresa nessa conduta. Não fosse assim, a empresa poderia nunca ter um responsável técnico perante o Conselho Profissional e somente ser multada uma única vez, o que não seria condizente com a natureza da multa, que é a de desestimular a prática de futuras infrações. XV - Comprovado nos autos que a drogaria embargante não possuía profissional farmacêutico devidamente habilitado perante o Conselho de Fiscalização Profissional quando das fiscalizações. XVI - Honorários advocatícios devidos pela embargante, face ao princípio da causalidade, fixados em 10% sobre o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 . XVII - Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047122 RS XXXXX-53.2015.4.04.7122

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. FASE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Em se tratando de débito cobrado por meio de execução fiscal, o devedor deve ser notificado da fase administrativa de inscrição em dívida ativa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É nula a certidão de dívida ativa se não comprovado que o executado foi regularmente notificado do processo administrativo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20173184001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. - O IPTU é imposto que incide sobre propriedade predial e territorial urbana, cujo lançamento é efetuado de ofício pela Administração Tributária Municipal que, com base em dados constantes em cadastros imobiliários municipais, apuram e formalizam o crédito tributário no exercício fiscal respectivo. Após o lançamento, em regra realizado no dia 1º de janeiro, o Fisco emite a guia de pagamento (carnê do IPTU), que tem a função de notificação do lançamento, e o envia para o endereço do contribuinte. - A data da inscrição em dívida ativa nunca influencia na contagem do prazo prescricional, porquanto se cuida de ato preparatório para a cobrança do crédito que já se encontra constituído e dependente do exercício da pretensão executiva cabível ao ente tributante. Admitir-se que a data da inscrição em dívida ativa seja considerada como termo inicial prescricional equivaleria a dar uma carta branca ao administrador, pois quanto mais ineficiente a Administração Tributária, mais tempo teria para inscrever o débito em dívida ativa, o que acarretaria a prorrogação do início do prazo prescricional. - Precedente: Resp XXXXX/PR , julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). - Transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento do tributo e o exercício da pretensão executória pelo Fisco, sem que tenha ocorrido qualquer ato ou fato suspensivo ou interruptivo temporal, fica caracterizada a prescrição em desfavor do ente tributante. - O Código Tributário Nacional , art. 202 , prevê os requisitos para validade do termo de inscrição em dívida ativa, que são, em suma, os mesmos descritos no art. 2º , § 5º , da LEF . Em seguida, no art. 203 , o CTN estabelece que a inobservância dos requisitos tem como consequência a nulidade da inscrição e, por conseguinte, do processo de execução fiscal cuja CDA lhe seja subjacente. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- O prazo prescricional quinquenal flui a partir da data do lançamento definitivo; 2- A Certidão da Dívida Ativa - CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída ( CTN , art. 204 ); 3- A CDA executada contém o fundamento legal para a cobrança do IPTU; 4- Não se operando a prescrição e inexistindo vício na CDA, o executivo fiscal deve prosseguir.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220003 RO XXXXX-27.2019.822.0003

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    ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1 - A inscrição na dívida ativa obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. 2 -É da remansosa doutrina e jurisprudência que deverá refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido. 3 - Recurso conhecido e provido

  • TRT-10 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20185100000 DF

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A inscrição do nome da empresa na dívida ativa da União deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da ação anulatória, após verificado o direito ou não ao afastamento das multas administrativas, haja vista os princípios da razoabilidade e da ampla defesa, bem como para não inviabilizar o funcionamento empresarial, uma vez que a inscrição, dentre outras consequências, obstaculiza a tomada de crédito e participação de licitações públicas. Segurança admita e concedida parcialmente.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260176 SP XXXXX-96.2018.8.26.0176

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    RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, NÃO IMPORTANDO SE NÃO HOUVE INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. I - A responsabilidade civil do ente público, de natureza objetiva, com base no risco administrativo, perfaz-se diante dos seguintes requisitos: o dano, a conduta e a existência de nexo causal entre esses dois, interessando que seja provado o prejuízo suportado pelo particular, em razão da atuação estatal para que seja devida a indenização. II - Resta configurado o dano moral quando o autor da demanda foi indevidamente inscrito na dívida ativa municipal, o que supera o mero aborrecimento, pelo que mantenho a sentença guerreada. RECURSO imPROVIDO.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036103 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO. DECRETO-LEI Nº 147 /1967. PFGN PGFN/ME nº. 11.496/2021. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988 /2020. SENTENÇA MANTIDA - Pretende a impetrante no presente mandamus a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos débitos tributários relativos ao Simples Nacional das competências de 02/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União, com a viabilização da possibilidade de transação para fins de pagamento (Lei nº 13.988 /2020)- No caso concreto, argumenta a impetrante que a legislação de regência estabelece o prazo máximo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual há, in casu, violação ao princípio constitucional da eficiência. Alega ainda que as Portarias PGFN nº 14.402/2020, n.º 18.731/2020 e n.º 1.696/2020 viabilizam transações tributárias e que a Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021 reabriu os prazos previstos nas respectivas portarias para negociações mais benéficas dos débitos com a PGFN, sob a condição de que sejam inscritos em dívida ativa até 30/11/2021 - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, não há como deixar de reconhecer seu direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada - e conceder a segurança requerida (art. 22 do Decreto-lei nº 147 /1967). - Destarte, é de ser mantida a sentença - Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-48.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A notificação do autuado constitui etapa essencial à constituição do crédito; e eventual nulidade na intimação acaba por viciar o título executivo, que estará destituído dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Assim, validade da notificação que constitui o crédito encerra matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo juiz. Não se vislumbra, pois, preclusão temporal da alegação de nulidade da inscrição em dívida ativa por vício na intimação/notificação ocorrida no processo administrativo. 3. No entanto, não é possível, em sede de agravo de instrumento, analisar o mérito da alegação, sob pena de supressão de instância; devendo ser reformada a decisão e determinado ao juízo a quo que analise o mérito da alegação de nulidade do título executivo por ausência de notificação válida acerca da decisão administrativa definitiva. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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