Não Inscrição na Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Precedentes. 2. O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária. Agravo regimental improvido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047005 PR XXXXX-36.2015.4.04.7005

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    EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O prazo de prescrição para a Fazenda Pública cobrar por execução fiscal crédito de natureza não-tributária inscrito em dívida ativa é de cinco anos. Precedente cogente do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial da prescrição deve ser contado da constituição definitiva do crédito, que se dá após o decurso do prazo para apresentação de defesa à autuação ou para pagar a multa. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa, a prescrição deve ser mantida. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036182 SP

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CRF. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUANDO DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE A NOTIFICAÇÃO DA MULTA SE DÊ MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910 /32. INOCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRF. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR REINCIDÊNCIAS, SEM NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO IN LOCO NA DROGARIA, POR SE TRATAR DE INFRAÇÃO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO NOS CADASTROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O registro junto a Conselho Profissional, independentemente do exercício da atividade, gera a obrigação de anuidades; para a cessação das cobranças se faz necessário o expresso requerimento do cancelamento da inscrição. II - Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do inscrito, exigindo-se para tanto a comprovação da remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade, sem a qual não se considera realizado o lançamento, conforme previsão do art. 11 do Decreto nº 70.235 /72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. III - Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Acrescente-se que o ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333 , II , do CPC/73 - art. 373 , II , do CPC . Precedentes do C. STJ e desta Corte. IV - No caso em tela o CRF não comprovou ter remetido o carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade, não sendo possível, assim, se falar em constituição definitiva do crédito ora em cobrança na execução fiscal apensada. V - Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a empresa foi regularmente notificada da lavratura dos autos de infração, nos quais foi apurado pela fiscalização que o estabelecimento encontrava-se em atividade sem contar com responsável técnico farmacêutico perante o CRF/SP. VI - Embora não constem dos autos os avisos de recebimento assinados pelo representante da empresa autuada, mas tão somente cópias das Notificações de Recolhimento de Multa, enviadas posteriormente à lavratura dos autos de infração, entendo que o procedimento administrativo desenvolveu-se de maneira regular, em especial considerando-se não haver qualquer imposição legal para que tais notificações se deem mediante avisos de recebimento. VII - Execução fiscal que deve prosseguir somente em relação à cobrança das multas administrativas (CDAs de fls. 03/08 e 10/20 do processo executivo fiscal). VIII - Em se tratando de cobrança de multa administrativa, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Precedentes do C. STJ e desta Corte. IX - Por se tratar de dívida não tributária, deve ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no art. 2º , § 3º , da Lei nº 6.830 /80. X - Decorrido prazo inferior a cinco anos entre o vencimento da multa mais antiga e o ajuizamento da execução fiscal. XI - CDA constando os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em face do art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, para efeito de viabilizar a execução intentada, sendo de se destacar não ser obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurado. XII - Ao Conselho Regional de Farmácia cabe a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico, durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações, consoante se verifica do art. 10, alínea c, da Lei n. 3.820 /60. Outrossim, a imposição de multa aos estabelecimentos farmacêuticos, em decorrência do não cumprimento da obrigação de manter um responsável técnico em horário integral de funcionamento, está prevista no art. 24, do mesmo diploma legal. XIII - Aos órgãos de fiscalização sanitária compete a verificação das condições de licenciamento e funcionamento das drogarias e farmácias, referentes à observância dos padrões sanitários para o comércio de drogas, medicamentos e correlatos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 5.991 /73. XIV - Há autorização expressa no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820 /60 para imposição de penalidade por reincidência, não havendo que se falar assim em multiplicidade de autuações. A primeira autuação decorreu da verificação de ausência de responsável técnico perante o CRF. A segunda autuação decorreu da reincidência da empresa nessa conduta. Não fosse assim, a empresa poderia nunca ter um responsável técnico perante o Conselho Profissional e somente ser multada uma única vez, o que não seria condizente com a natureza da multa, que é a de desestimular a prática de futuras infrações. XV - Comprovado nos autos que a drogaria embargante não possuía profissional farmacêutico devidamente habilitado perante o Conselho de Fiscalização Profissional quando das fiscalizações. XVI - Honorários advocatícios devidos pela embargante, face ao princípio da causalidade, fixados em 10% sobre o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 . XVII - Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220003 RO XXXXX-27.2019.822.0003

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    ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1 - A inscrição na dívida ativa obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. 2 -É da remansosa doutrina e jurisprudência que deverá refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido. 3 - Recurso conhecido e provido

  • TRT-10 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20185100000 DF

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A inscrição do nome da empresa na dívida ativa da União deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da ação anulatória, após verificado o direito ou não ao afastamento das multas administrativas, haja vista os princípios da razoabilidade e da ampla defesa, bem como para não inviabilizar o funcionamento empresarial, uma vez que a inscrição, dentre outras consequências, obstaculiza a tomada de crédito e participação de licitações públicas. Segurança admita e concedida parcialmente.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-45.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Extinção do feito - Insurgência contra decisão que determinou a inscrição na Dívida Ativa das custas finais – Manutenção do decisum – As custas judiciais devidas pelas partes ao Estado de São Paulo têm caráter tributário – Inexistência de prova de seu efetivo pagamento - inscrição na dívida ativa das custas processuais em aberto – Admissibilidade - O tributo apenas não seria devido se a distribuição do feito tivesse sido cancelada - Exegese do artigo 1º , da Lei nº 11.608 /2003, e do artigo 290 , do Código de Processo Civil , o que não foi o caso dos autos - Decisão mantida - Recurso improvido.

  • TRT-1 - Agravo de Peticao: AP XXXXX20075010005 RJ

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    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. A inscrição do crédito na Dívida Ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes, conforme art. 2º , § 3º da Lei 6.830 /80.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20188220005 RO XXXXX-07.2018.822.0005

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    ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A inscrição indevida na dívida ativa em razão de débito de IPTU inexistente é apta a gerar dano moral in re ipsa. 2.A reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 3.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais. Sem honorários eis que ausentes contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF XXXXX-16.2014.8.07.0001 , Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 02/09/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2014 . Pág.: 313) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA MORAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS. § 4º DO ART. 20 DO CPC . 1. A inscrição na dívida ativa do Distrito Federal de forma irregular impõe o dever de reparação dos danos morais experimentados. 2. O valor da indenização deve observar a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento (...). (TJ-DF - APC: XXXXX DF XXXXX-07.2010.8.07.0001 , Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 18/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 173) No que tange à ocorrência do dano moral, a inscrição indevida em dívida ativa deve ser equiparada a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, posto que as consequências daquela inscrição possam ser mais gravosas ao indivíduo. No que concerne ao valor arbitrado pelos danos morais, inegável o dever de reparar, uma vez que é relevante o dissabor experimentado em decorrência da inscrição indevida em dívida ativa. Considerando o caso concreto, tenho por manter o valor fixado na sentença, pois, suficiente para atender o caráter punitivo e pedagógico do instituto, sem caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido. Com essas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau. Isento do pagamento de custas processuais por se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Condeno o recorrente ao de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE IPVA. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – A inscrição indevida na dívida ativa do Estado impõe atributo negativo à reputação do contribuinte, caracterizando dano passível de atingir a personalidade do recorrido e, portanto, configurando o dever de reparar o dano moral.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047122 RS XXXXX-53.2015.4.04.7122

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. FASE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Em se tratando de débito cobrado por meio de execução fiscal, o devedor deve ser notificado da fase administrativa de inscrição em dívida ativa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É nula a certidão de dívida ativa se não comprovado que o executado foi regularmente notificado do processo administrativo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20173184001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. - O IPTU é imposto que incide sobre propriedade predial e territorial urbana, cujo lançamento é efetuado de ofício pela Administração Tributária Municipal que, com base em dados constantes em cadastros imobiliários municipais, apuram e formalizam o crédito tributário no exercício fiscal respectivo. Após o lançamento, em regra realizado no dia 1º de janeiro, o Fisco emite a guia de pagamento (carnê do IPTU), que tem a função de notificação do lançamento, e o envia para o endereço do contribuinte. - A data da inscrição em dívida ativa nunca influencia na contagem do prazo prescricional, porquanto se cuida de ato preparatório para a cobrança do crédito que já se encontra constituído e dependente do exercício da pretensão executiva cabível ao ente tributante. Admitir-se que a data da inscrição em dívida ativa seja considerada como termo inicial prescricional equivaleria a dar uma carta branca ao administrador, pois quanto mais ineficiente a Administração Tributária, mais tempo teria para inscrever o débito em dívida ativa, o que acarretaria a prorrogação do início do prazo prescricional. - Precedente: Resp XXXXX/PR , julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). - Transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento do tributo e o exercício da pretensão executória pelo Fisco, sem que tenha ocorrido qualquer ato ou fato suspensivo ou interruptivo temporal, fica caracterizada a prescrição em desfavor do ente tributante. - O Código Tributário Nacional , art. 202 , prevê os requisitos para validade do termo de inscrição em dívida ativa, que são, em suma, os mesmos descritos no art. 2º , § 5º , da LEF . Em seguida, no art. 203 , o CTN estabelece que a inobservância dos requisitos tem como consequência a nulidade da inscrição e, por conseguinte, do processo de execução fiscal cuja CDA lhe seja subjacente. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- O prazo prescricional quinquenal flui a partir da data do lançamento definitivo; 2- A Certidão da Dívida Ativa - CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída ( CTN , art. 204 ); 3- A CDA executada contém o fundamento legal para a cobrança do IPTU; 4- Não se operando a prescrição e inexistindo vício na CDA, o executivo fiscal deve prosseguir.

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