TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CRF. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUANDO DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE A NOTIFICAÇÃO DA MULTA SE DÊ MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910 /32. INOCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRF. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR REINCIDÊNCIAS, SEM NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO IN LOCO NA DROGARIA, POR SE TRATAR DE INFRAÇÃO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO NOS CADASTROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O registro junto a Conselho Profissional, independentemente do exercício da atividade, gera a obrigação de anuidades; para a cessação das cobranças se faz necessário o expresso requerimento do cancelamento da inscrição. II - Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do inscrito, exigindo-se para tanto a comprovação da remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade, sem a qual não se considera realizado o lançamento, conforme previsão do art. 11 do Decreto nº 70.235 /72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. III - Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Acrescente-se que o ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333 , II , do CPC/73 - art. 373 , II , do CPC . Precedentes do C. STJ e desta Corte. IV - No caso em tela o CRF não comprovou ter remetido o carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade, não sendo possível, assim, se falar em constituição definitiva do crédito ora em cobrança na execução fiscal apensada. V - Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a empresa foi regularmente notificada da lavratura dos autos de infração, nos quais foi apurado pela fiscalização que o estabelecimento encontrava-se em atividade sem contar com responsável técnico farmacêutico perante o CRF/SP. VI - Embora não constem dos autos os avisos de recebimento assinados pelo representante da empresa autuada, mas tão somente cópias das Notificações de Recolhimento de Multa, enviadas posteriormente à lavratura dos autos de infração, entendo que o procedimento administrativo desenvolveu-se de maneira regular, em especial considerando-se não haver qualquer imposição legal para que tais notificações se deem mediante avisos de recebimento. VII - Execução fiscal que deve prosseguir somente em relação à cobrança das multas administrativas (CDAs de fls. 03/08 e 10/20 do processo executivo fiscal). VIII - Em se tratando de cobrança de multa administrativa, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Precedentes do C. STJ e desta Corte. IX - Por se tratar de dívida não tributária, deve ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no art. 2º , § 3º , da Lei nº 6.830 /80. X - Decorrido prazo inferior a cinco anos entre o vencimento da multa mais antiga e o ajuizamento da execução fiscal. XI - CDA constando os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em face do art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, para efeito de viabilizar a execução intentada, sendo de se destacar não ser obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurado. XII - Ao Conselho Regional de Farmácia cabe a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico, durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações, consoante se verifica do art. 10, alínea c, da Lei n. 3.820 /60. Outrossim, a imposição de multa aos estabelecimentos farmacêuticos, em decorrência do não cumprimento da obrigação de manter um responsável técnico em horário integral de funcionamento, está prevista no art. 24, do mesmo diploma legal. XIII - Aos órgãos de fiscalização sanitária compete a verificação das condições de licenciamento e funcionamento das drogarias e farmácias, referentes à observância dos padrões sanitários para o comércio de drogas, medicamentos e correlatos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 5.991 /73. XIV - Há autorização expressa no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820 /60 para imposição de penalidade por reincidência, não havendo que se falar assim em multiplicidade de autuações. A primeira autuação decorreu da verificação de ausência de responsável técnico perante o CRF. A segunda autuação decorreu da reincidência da empresa nessa conduta. Não fosse assim, a empresa poderia nunca ter um responsável técnico perante o Conselho Profissional e somente ser multada uma única vez, o que não seria condizente com a natureza da multa, que é a de desestimular a prática de futuras infrações. XV - Comprovado nos autos que a drogaria embargante não possuía profissional farmacêutico devidamente habilitado perante o Conselho de Fiscalização Profissional quando das fiscalizações. XVI - Honorários advocatícios devidos pela embargante, face ao princípio da causalidade, fixados em 10% sobre o valor do débito remanescente, devidamente atualizado, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 . XVII - Recurso de apelação parcialmente provido.