Pena de Suspensão em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20178110037 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE DESPROPORCIAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS E DETRAÇÃO DA PENA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – ENTENDIMENTO DO STJ – REDIMENSIONAMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INOCORRÊNCIA – ARESTO DO TJMT – CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE DIRIGIR CAUTELARMENTE – DETRAÇÃO – POSSIBILIDADE – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – RECURSO PROVIDO. O c. STJ considera razoável a elevação de “1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa” – ( AgRg no HC nº 600.179/SP ). Se o apelante “não admitiu, nem mesmo parcialmente, a prática do crime [...], não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea” (TJMT, AP NU XXXXX-73.2020.8.11.0042 ). O tempo de suspensão cautelar do direito de dirigir cumprido pode ser detraído da pena acessória imposta na condenação (TJMT, AP NU XXXXX-18.2012.8.11.0021 ).

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20178160170 PR XXXXX-50.2017.8.16.0170 (Acórdão)

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    DE MOURA E COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA CNH - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL – OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-50.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.10.2018)

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120014 MS XXXXX-69.2013.8.12.0014

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB )– PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – QUANTUM MÍNIMO QUE SE ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo justificativa adequada para imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor acima do patamar mínimo, uma vez que a as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante e a sanção corporal foi fixada no patamar mínimo, impõe-se a redução para 02 (dois) meses, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060064 CE XXXXX-04.2014.8.06.0064

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO. PENA RESTRITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA, PORÉM, REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA SE OPERAR A REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em que restou o acusado condenado a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da restritiva de liberdade, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal , por duas penas restritivas de direitos. 2. Postula o apelante a exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tendo em vista sua necessidade de utilizar o veículo para realizar seu trabalho autônomo, através do qual garante o sustento de sua família. A penalidade em discussão compõe o preceito secundário do tipo penal, sendo, portanto, fruto da opção legislativa, consoante termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro , inexistindo discricionariedade quanto à sua aplicação, de modo que ao julgador não é permito afastar a aplicabilidade de norma cogente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. De outro lado, em que pese à obrigatoriedade da imposição dessa pena, não se pode negligenciar a necessidade de apreciação ex officio de matérias de ordem pública, como ocorre em relação à dosimetria da pena. No vertente caso, o juízo de piso não observou a indispensável proporcionalidade que deve haver entre aludida reprimenda restritiva de direito e a pena privativa de liberdade, porquanto aplicou a multicitada pena não prisional no mesmo quantum da privativa de liberdade, qual seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses, o que se mostra completamente desproporcional. A aplicação do coeficiente de 1.5 para exacerbação da pena de detenção, deve, igual e obrigatoriamente, por dever de coerência e simetria, ser aplicado em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que importa na pena final dessa espécie, no quantum de 5 (cinco) meses. 4. Sobre o parcelamento do pagamento da pena pecuniária em 06 (seis) vezes, diviso ser insuscetível de apreciação nesta seara recursal, por se tratar de matéria da alçada do juízo de execução penal, conforme art. 66 , inciso V , alínea 'a', c/c art. 169 da Lei 7.210 /84. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença, porém, reformada, de ofício, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, para 5 (cinco) meses. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, de ofício, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2021. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI N. 9.503 /1997. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA. ART. 293 DO CTB . PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa - hipótese dos autos -, competindo ao magistrado aplica-lá dentro dos limites estabelecidos pelo art. 293 do mesmo diploma. 2. A legislação de regência, entretanto, não estabelece os parâmetros para a sua fixação, devendo o magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto - gravidade do delito e grau de culpabilidade do agente -, estabelecer o prazo de duração da medida, não se restringindo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . 3. É certo que a pena de suspensão de habilitação deve seguir os mesmos critérios de proporcionalidade e adequação da privativa de liberdade. Entretanto, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado não implica, necessariamente, a redução do prazo da sanção prevista no art. 293 do CTB ao mínimo legal de 2 meses, tendo em conta que a norma jurídica deixa uma margem de discricionariedade maior na aplicação dessa penalidade. 4. Hipótese em que se mostra adequado para a prevenção e repressão do crime o prazo de 1 ano estabelecido para a sanção cumulativa - superior ao mínimo legal -, em face da gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente, que ostenta vários registros de multa de trânsito, inclusive no próprio dia do atropelamento, por excesso de velocidade. 5. Recurso especial desprovido.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR ALGUMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE SE REVELA A MELHOR SOLUÇÃO POSSÍVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE VAI REFORMADO O DECISUM, PARA SUBSTITUÍ-LA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES AO TEMPO DO FATO PELO QUAL CONDENADO. Recurso provido. (Agravo Nº 70076572478, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 12/09/2018).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40013578001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO FIXADA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE EXERCÊ-LA. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É cabível o pedido de alteração da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária, levando-se em consideração as condições pessoais do condenado, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. - A pena de suspensão da CNH é exigência contida expressamente no próprio tipo legal do art. 306 do CTB , de modo que a sua aplicação é obrigatória, não podendo ser afastada, ainda que se trate de motorista profissional. - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110039 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306 , CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ – PREMISSA E JULGADO TJMT – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS E COERENTES DEMONSTRANDO QUE O APELANTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – SANÇÃO CUMULATIVA – EX OFFICIO – REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO – RETIFICAÇÃO EM SINTONIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. Não há que se falar em absolvição do crime de embriaguez ao volante quando devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, ante os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais relataram nas duas fases da persecução penal que o acusado conduziu veículo automotor em visível estado de embriaguez – com alteração na fala, olhos vermelhos e exalando um forte odor etílico, sendo totalmente inviável, neste contexto, o acolhimento do pleito absolutório. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal, é cumulativa à pena privativa de liberdade, de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do princípio da legalidade. O art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro prevê os patamares mínimo e máximo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e, ao fixar o quantum, deve este guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Fixada a pena privativa de liberdade pouco acima do mínimo legal e ausente motivação idônea para elevar o prazo da suspensão da habilitação para dirigir, deve este ser estipulado consoante a conduta do imputado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior vem se manifestando, no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser estabelecida de acordo com a gravidade concreta da conduta praticada pelo infrator e das peculiaridades do caso. 2. Desse modo, é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta. 3. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, conforme expressamente delineado no acórdão impugnado, o acusado "conduzia um caminhão trator [...], ao qual estava acoplado o semirreboque [...], quando ao contornar uma curva fechada em área urbana, sem os cuidados que a manobra exigia em razão da dimensão do veículo, local e horário, invadiu o acostamento e atropelou E. B. S., a qual não resistiu e veio a óbito. Os fatos narrados na denúncia, tal como a imprudência do apelante ao conduzir o seu veículo, como causa preponderante do acidente, restaram cabalmente evidenciados nos autos." (e-STJ, fl. 361). 4. Logo, resta evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, que, agindo com imprudência na condução de veículo automotor, causou a morte da vítima - criança de apenas 9 (nove) anos de idade. 5. Desta feita, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, não se mostra desproporcional o prazo da pena de suspensão da habilitação do direito de dirigir fixado pela sentença (e-STJ, fl. 199), que guarda paridade com a pena privativa de liberdade, até mesmo com vistas a resguardar a integridade física de terceiros e do próprio recorrido. 6. Na espécie, não há falar na incidência da Súmula 7 /STJ, pois, como visto, os fatos encontram-se expressamente discriminados no aresto proferido pelo Tribunal a quo. 7. Também não procede o argumento de que a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 83 /STJ, pois a decisão ora embargada encontra-se fundamentada em julgados proferidos por ambas a Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal. 8. Agravo regimental não provido.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20208040001 Manaus

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA À RAZÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E CALCULADA DENTRO DOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELAS LEIS E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS. QUANTUM IMPOSTO À PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgador, ao realizar a dosagem da reprimenda, dispõe de certo grau de liberdade para escolher a quantidade de pena a ser aplicada ao réu. Trata-se da aplicação prática do princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º , XLVI , da Constituição Federal ), denominada discricionariedade juridicamente vinculada, que sempre deve ser aplicada dentro das balizas contidas no preceito secundário do tipo penal e pautada no princípio da proporcionalidade. 2. Relativamente ao cálculo da pena, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento segundo o qual "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, admitindo-se desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( HC n. 463.936/SP , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 ( HC n. 475.360/SP , Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018)". 3. In casu, a exasperação operada pelo juízo sentenciante na primeira fase de dosimetria correspondeu à 1/6 (um sexto) entre as penas mínima e máxima do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito, parâmetro esse que encontra respaldo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Noutro giro, na hipótese, verifica-se que a pena intermediária foi calculada de modo proporcional e dentro dos parâmetros permitidos pela lei, motivo pelo qual não merece, igualmente, qualquer reparo por este Juízo ad quem. 5. Por fim, a fixação da penalidade elencada no artigo 293 do Código de Trânsito na esteira de 04 (quatro) meses demonstra-se adequada ao caso concreto, posto que aplicada em consonância com o princípio constitucional da individualização da pena. 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.

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