DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO. PENA RESTRITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA, PORÉM, REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA SE OPERAR A REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em que restou o acusado condenado a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da restritiva de liberdade, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal , por duas penas restritivas de direitos. 2. Postula o apelante a exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tendo em vista sua necessidade de utilizar o veículo para realizar seu trabalho autônomo, através do qual garante o sustento de sua família. A penalidade em discussão compõe o preceito secundário do tipo penal, sendo, portanto, fruto da opção legislativa, consoante termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro , inexistindo discricionariedade quanto à sua aplicação, de modo que ao julgador não é permito afastar a aplicabilidade de norma cogente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. De outro lado, em que pese à obrigatoriedade da imposição dessa pena, não se pode negligenciar a necessidade de apreciação ex officio de matérias de ordem pública, como ocorre em relação à dosimetria da pena. No vertente caso, o juízo de piso não observou a indispensável proporcionalidade que deve haver entre aludida reprimenda restritiva de direito e a pena privativa de liberdade, porquanto aplicou a multicitada pena não prisional no mesmo quantum da privativa de liberdade, qual seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses, o que se mostra completamente desproporcional. A aplicação do coeficiente de 1.5 para exacerbação da pena de detenção, deve, igual e obrigatoriamente, por dever de coerência e simetria, ser aplicado em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que importa na pena final dessa espécie, no quantum de 5 (cinco) meses. 4. Sobre o parcelamento do pagamento da pena pecuniária em 06 (seis) vezes, diviso ser insuscetível de apreciação nesta seara recursal, por se tratar de matéria da alçada do juízo de execução penal, conforme art. 66 , inciso V , alínea 'a', c/c art. 169 da Lei 7.210 /84. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença, porém, reformada, de ofício, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, para 5 (cinco) meses. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, de ofício, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2021. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora