Porte de Arma de Fogo Municiada sem Autorização em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1625304

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. ATIRADOR DESPORTIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 2. Em que pese o apelante seja CAC, portava uma arma de fogo fora da área permitida, não estava no endereço consignado no registro nem estava em trajeto até um estande de tiros. Ao contrário, portava uma arma de fogo municiada, em sua cintura, em via pública, fora do endereço constante do registro. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido. Com efeito, a arma apreendida, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não pode ser restituída, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826 /2003. Inteligência do art. 91 , II , alínea a , do Código Penal . 5. Nada a reparar quanto ao regime inicial aberto fixado na sentença, pois observado o disposto no art. 33 , § 2º , ?c?, e § 3º, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-GO - XXXXX20208090175

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDO NA ORIGEM. 1. Não se conhece de pedido já concedido pela sentença diante da manifesta falta de interesse recursal. 2. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), bem como a respectiva Guia de Tráfego, autoriza o transporte do armamento com as munições em separado e adstrito ao percurso do local da prática desportiva ao da guarda do artefato. 3. Demonstrado que o apelante, de porte de arma de fogo, municiada, se deslocava em percurso não abrangido pela Guia de Tráfico, descabe se falar em absolvição. 4. A confissão parcial ou qualificada, por influir na formação do juízo condenatório, deve ensejar a redução da reprimenda. 5. O regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , 'b', do CP e Súmula 269 do STJ. 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos dos arts. 44 e 77 , ambos do CP . 7. Incabível o pedido de restituição da arma de fogo apreendida, já que o perdimento do bem consubstancia efeito da condenação respaldado pelas legislações vigentes aplicáveis (artigo 91 , II , ?a?, do Código Penal e artigo 25 da Lei n. 10.826 /2003). 8. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260196 Franca

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    PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. Artigo 14 da Lei nº 10.826 /03. Conduta portar, na via pública, duas armas de fogo de uso permitido, ambas municiadas e, segundo o laudo pericial, aptas à realização de disparos. Pretendida absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Réu que possui o registro das armas e as respectivas guias de transporte, na qualidade de CAC. Réu que foi abordado na rodovia, de madrugada, quando afirmou que retornava de feriado da casa dos pais, trazendo uma arma na cintura e outra debaixo do banco do veículo que conduzia, ambas municiadas. Guia de tráfego para transporte exclusivo do local de origem até o estande de tiro. Documento que não habilita o proprietário da arma a transportá-la livremente. Desvio da finalidade. Ausência de comprovação do comparecimento a clube de tiro ou competição oficial. Arma, inclusive, municiada e encontrada na cintura do réu. Transporte das armas que se deu em desconformidade com as normas legais. Crime configurado. Penas bem aplicadas. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260551 SP XXXXX-05.2016.8.26.0551

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    Apelação da Defesa – Porte ilegal de arma de fogo – Dosimetria da pena – Pena-base fixada em ¼ acima do mínimo legal – Possibilidade – Apreensão de arma de fogo municiada com seis cartuchos íntegros – Circunstância a justificar a imposição de pena acima do mínimo legal – Compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea – Regime prisional semiaberto mantido, ante a sua reincidência – Possibilidade de redução da pena de multa, que deve ser fixada na mesma proporção que a pena privativa de liberdade – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME - TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826 /2003)- PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA - ACUSADO É QUE ATIRADOR DESPROTIVO COM REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO - SUPERVENIENCIA DE LEI MAIS BENÉFICA QUE AUTORIZA O TRANSPORTE DE ARMA MUNICIADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que a arma apreendida está devidamente registrada no nome do acusado, tendo este ainda autorização ao seu transporte municiada em razão da superveniência da Portaria nº 28/2017 do COLOG (Comando Logístico do Exército) que alterou a Portaria nº 51/2015 (art. 135-A), pelo que constata-se a inexistência de provas de que o acusado tenha cometido o crime do artigo 14 da Lei 10.826 /2003, na medida em que preencheu os requisitos exigidos, não havendo como sua conduta ser enquadrada no delito de transporte de arma de fogo de uso permitido, conforme constou na denúncia. Tendo em vista que se trata de norma superveniente benéfica, a Apelação Crime nº 1.741.159-92mesma deve ser aplicada aos fatos anteriores a data de sua edição, pelo que verifica-se a atipicidade da conduta do agente em razão da superveniência da norma acima referida. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1741159-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 05.04.2018)

  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1427543

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAÇADOR, ATIRADOR OU COLECIONADOR. DECRETO Nº 9.846 /2019. ARTIGO 5º, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 2. Incorre no crime previsto no art. 14 , caput, da Lei 10.826 /2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º , § 3º do Decreto nº 9.846 /2019. 2.1. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÃO. ART. 14 , DA LEI Nº 10.826 /03. ATIRADOR DESPORTIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO ART. 135-A, DA PORTARIA Nº 28, DO COLOG. PROVIMENTO. I O recorrente foi denunciado pelo porte ilegal tão somente por transportar a arma de fogo municiada, em desacordo com a Guia de Tráfego. Entretanto, a partir de março de 2017, o transporte da arma municiada por atirador desportivo está autorizado pela Portaria nº 28 COLOG, que acrescentou o art. 135-A à Portaria nº 51 COLOG, de setembro de 2015. II Como a norma complementadora posterior do art. 14 , da Lei nº 10.826 /03, autoriza o porte municiado, adequado fazer uma analogia de regressão da sua aplicação ao fato, porque também não se alteram as circunstâncias, ou seja, a circunstância fática da nova regulamentação é a mesma na qual a legislação anterior estabelecia a conduta típica. Justificada, assim, a incidência da lei posterior mais benéfica, em face da desconstituição do comportamento como delituoso. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. POR MAIORIA. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70077207454, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Redator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/07/2018).

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20178110042 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS; ABSORÇÃO DA RECEPTAÇÃO PELO PORTE ILEGAL DE ARMA; REDUÇÃO DA PENAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR TER CONFESSADO ESPONTANEAMENTE; JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA – NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA – PORTE DE ARMA DE FOGO E COMERCIALIZAÇÃO – PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL – ENTENDIMENTO DO STJ – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONFISSÃO – DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES – AUTORIA COMPROVADA – JULGADO DO TJMT – DELITOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS – CONSUMATIVOS DISTINTOS – ARESTOS DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IMPERTINENTE – PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO PREJUDICADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REINCIDÊNCIA EM CRIMES DOLOSOS – ÓBICE LEGAL – JULGADOS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. O porte e a comercialização de arma de fogo são proibidos em todo o território nacional, salvo os casos previstos em legislação própria (Lei nº 10.826 /2003, arts. 6º e 35 ), de modo que cabe ao apelante provar que desconhecia a procedência ilícita do revólver apreendido. O c. STJ firmou entendimento no sentido de quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por receptação no momento em que se apodera do bem, ao passo que se “vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento” ( REsp nº 1133986/RS ). “Estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, consubstanciadas na prisão em flagrante, apreensão de objetos, confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.” (TJMT, Ap nº 108923/2017) A receptação e o porte ilegal de arma de fogo possuem naturezas jurídicas diversas [patrimonial e incolumidade pública] e momentos consumativos distintos, razão pela qual o princípio da consunção mostra-se inaplicável. (STJ, AgRg no REsp nº 1621499/RS ; Ap nº 147693/2014) “Verificado que o magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria, reconheceu e compensou a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, resta prejudicada a pretensão de alteração da pena aquém do mínimo legal.” (TJMT, Ap 26760/2018) A reincidência em crimes dolosos obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal ( CP , art. 44 , II ).

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240023 TJSC XXXXX-40.2017.8.24.0023

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    APELAÇÃO CRIMINAL - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei nº 10.826 /03)- SENTENÇA de absolvição - RECURSO da acusação. pleito de condenação do acusado - impossibilitado - réu atirador e que se encontrava a caminho de seu clube de tiro - decreto nº 9.846 /19 que permite que atirador porte arma de fogo, municiada, no deslocamento para treinamento. I - Tratando-se de colecionadores, atiradores e caçadores, o Decreto nº 9.846 /19 é expresso ao prever, em seu art. 5º , § 3º , que poderão eles "portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos", razão pela qual, demonstrado pelo acusado que, de fato, estava se dirigindo ao clube de tiros, imperativa se mostra a absolvição, já que estava de acordo com determinação regulamentar. II - A partir da edição do Decreto n. 9.846 /19, não mais constitui delito o transporte de arma de fogo curta, municiada, alimentada e carregada, por colecionadores, atiradores e caçadores, quando o objetivo é deslocar-se a clube de tiro para treinamento ou competição, desde que munido da respectiva guia de tráfico e do certificado de registro da arma. recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. FATO ATÍPICO. A conduta de porte de uma arma desmuniciada não encontra adequação típica ao tipo penal abstrato do artigo 14 da Lei 10.826 /03, pois não representa absolutamente nenhum risco de perigo ao bem jurídico incolumidade pública. Com efeito, o porte de uma arma desmuniciada, objetivamente, representa o mesmo que o porte de uma arma de brinquedo, ou de uma faca, ou de um canivete: embora tenha um poder de intimidação, não tem qualquer possibilidade de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal. APELO PROVIDO. POR MAIORIA....

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