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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luís Carlos Xavier
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Ementa

APELAÇÃO CRIME - TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003)- PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA - ACUSADO É QUE ATIRADOR DESPROTIVO COM REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO - SUPERVENIENCIA DE LEI MAIS BENÉFICA QUE AUTORIZA O TRANSPORTE DE ARMA MUNICIADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.

1. Da análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que a arma apreendida está devidamente registrada no nome do acusado, tendo este ainda autorização ao seu transporte municiada em razão da superveniência da Portaria nº 28/2017 do COLOG (Comando Logístico do Exército) que alterou a Portaria nº 51/2015 (art. 135-A), pelo que constata-se a inexistência de provas de que o acusado tenha cometido o crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003, na medida em que preencheu os requisitos exigidos, não havendo como sua conduta ser enquadrada no delito de transporte de arma de fogo de uso permitido, conforme constou na denúncia. Tendo em vista que se trata de norma superveniente benéfica, a Apelação Crime nº 1.741.159-92mesma deve ser aplicada aos fatos anteriores a data de sua edição, pelo que verifica-se a atipicidade da conduta do agente em razão da superveniência da norma acima referida. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1741159-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 05.04.2018)

Acórdão

Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: LUIS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIME Nº 1741159-9, DE FOZ DO IGUAÇU - 2ª VARA CRIMINAL APELANTE : ALEXANDRO ELIZIO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIME ­ TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003)­ PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO ­ 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA ­ ACUSADO É QUE ATIRADOR DESPROTIVO COM REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO - SUPERVENIENCIA DE LEI MAIS BENÉFICA QUE AUTORIZA O TRANSPORTE DE ARMA MUNICIADA ­ ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA ­ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ­ RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que a arma apreendida está devidamente registrada no nome do acusado, tendo este ainda autorização ao seu transporte municiada em razão da superveniência da Portaria nº 28/2017 do COLOG (Comando Logístico do Exército) que alterou a Portaria nº 51/2015 (art. 135-A), pelo que constata-se a inexistência de provas de que o acusado tenha cometido o crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003, na medida em que preencheu os requisitos exigidos, não havendo como sua conduta ser enquadrada no delito de transporte de arma de fogo de uso permitido, conforme constou na denúncia. Tendo em vista que se trata de norma superveniente benéfica, a mesma deve ser aplicada aos fatos anteriores a data de sua edição, pelo que verifica-se a atipicidade da conduta do agente em razão da superveniência da norma acima referida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1741159-9, de Foz do Iguaçu - 2ª Vara Criminal, em que é Apelante Alexandro Elizio dos Santos e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 431/436, mov. 126.1) proferida nos autos nº XXXXX-88.2016.8.16.0030 de Ação Penal que julgou procedente a denúncia para condenar Alexandro Elizio dos Santos como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, assim como ao pagamento das custas processuais. Fixando a pena para o acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O apelante Alexandro Elizio dos Santos, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (fls. 446/461, mov. 133.1) alegando que o réu é atirador desportivo, devidamente reconhecido e sujeito às normas do Exercito Brasileiro, fazendo disso sua modalidade desportiva. Sustenta que a análise conjunta do artigo da Lei nº 10.826/03 e do artigo 30, caput e § 1º, do Decreto nº 5.123/04, evidencia por eles se ter estabelecido a primeira ­ e natural ­ prerrogativa conferida a 2 colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, consubstanciada no direito de transporte de suas armas, o qual é legalmente conceituado como "porte de trânsito", autorizado através de documento específico, qual seja, a "Guia de Tráfego". Destaca que o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema, é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego, e que os colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas, isto é, sem possibilidade de disparo imediato. Aos atiradores não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui que não estão, legalmente, obrigados a transportar armas sem munição, ou seja, sob o prisma estritamente legal, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas transportadas. Justifica haver grande desconhecimento das autoridades quanto às normas aplicáveis aos caçadores, atiradores e colecionadores (CAC), sendo que nas compras autorizadas pelo exército, como no presente caso, o cidadão que faz e passa a possuir o CR, pode ter armas para atividades desportivas, caça e colecionismo. Para os CAC, o exército libera uma guia de tráfego de nível nacional com a qual ele pode transitar ilimitadamente dentro do território brasileiro, em qualquer dia, horário, podendo ir de sua residência até estandes de tiro (para o caso de atiradores), locais de caça (para o caso de caçadores) e eventos de exposições (para o caso de colecionadores), não havendo nenhuma especificação quanto ao desvio de itinerário, ou seja, o CAC não precisa estar necessariamente na rota entre sua casa e o estande de tiro. E, devido à grande quantidade de detalhes envolvendo a legislação sobre armas, existem várias indagações sem respostas e incertezas quanto ao tema, 3 principalmente pelas diferenças entre as normas ditadas pela Policia Federal e as normas ditadas pelo Exército Brasileiro. Um exemplo disso é o depoimento do policial Antônio Soares da Silva Junior, que ao ser indagado pelo advogado de defesa, apresenta uma opinião própria dizendo que o réu deve ser condenado, porque ao seu entender houve violação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, já que o réu transportava a arma fora do horário que os estandes de tiro supostamente estariam abertos e também pelo fato de desconhecer que havia qualquer campeonato de tiro nas proximidades. Alega ter ficado esclarecido que a prisão somente se deu pelo fato de os policiais entenderem que o transporte estava sendo feito fora de horário e também por não haver nenhuma competição na cidade, mas como visto no item 3 desta petição, não há que se falar em horários a serem seguidos, muito menos nas cidades em que as competições devem ocorrer. A guia é de nível nacional podendo ser utilizada 24h, bastando uma simples análise à Guia de Tráfego que está no mov. 66.2 destes autos. Afirma que o fato dele estar se deslocando em data anterior ao campeonato que ocorreria em agosto, não pode ser levado em consideração. A guia não se restringe apenas às competições, se estendendo para treinamentos, e estes podem ocorrer quando o atirador bem entender. Ademais, foi muito bem salientado pela Testemunha Altair de Andrade, que naquela madrugada, o apelante iria até a cidade de Missal-PR, onde juntamente se deslocariam para a cidade de Marechal Cândido Rondon para um treinamento, como costumeiramente faziam às sextas feiras. Conclui esclarecendo que, quanto ao dia e horário que o fato ocorreu, não há qualquer violação à autorização que ele possuía, já que, naquela noite deslocava-se para treinar no stand de tiro do clube o qual é filiado. 4 Argumenta que a denúncia não descreve a realidade dos fatos, eis que segundo esta descreve que a arma estava sendo transportada no banco dianteiro direito, quando a prova testemunhal comprova que a arma estava dentro de uma maleta fechada no banco traseiro do veículo e assim cai por terra qualquer alegação da acusação de que a arma estaria pronta para ser utilizada de forma rápida e imediata. Ressalta que de acordo com o narrado pelo réu em seu depoimento, as munições não estavam sendo transportadas na arma. Estavam acondicionadas num porta-munições (estojo), que estava dentro da maleta. O depoimento do réu é firme no sentido de dizer que "por nenhum momento a arma estava municiada". Infelizmente, diante da ausência de provas (vídeo, fotos e testemunhas) sobram dúvidas quanto ao fato de a arma estar ou não municiada. Nesta situação, fica a palavra do réu contra as palavras dos policiais. Destacando que estes policiais, são os mesmos que já vinham o perseguindo há dias, por motivos particulares. Com certeza, ao verificaram que o réu estava correto, já que a guia não determinava horários para o transporte, trataram de dizer então, que a arma estava municiada. Alega que diante de todas as incertezas, tornem-se convictas de que não havia nenhuma munição acoplada a arma e então absolva o réu do crime pelo qual foi condenado, mas caso entendam que a arma estava municiada, determinem a absolvição do réu com base interpretação do parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 5.123/04. Enfatiza que mesmo que se entenda que a arma estava municiada, como já mencionado antes, os Atiradores Desportivos, como é o caso do apelante, não estão submetidos ao Sinarm, mas SIM ao Comando do Exército. E, o Comando Logístico (COLOG) do Exército Brasileiro, nesse dia 14 de março 5 de 2017, publicou a portaria 28, que altera a Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015 e substitui a Portaria nº 61 - COLOG, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). Esta nova Portaria, autoriza que ao menos uma das armas do Atirador Desportivo seja transportada municiada, para fazer a segurança do seu acervo (art. 135-A). E assim sendo, com base no que diz o art. 107, inciso III do Código Penal, fica extinta a punibilidade do apelante, devendo ser reconhecida a abolitio criminis. Requer seja conhecido e provido o recurso, com a absolvição do acusado. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls. 499/500, mov. 147.1), postulando o conhecimento e provimento do recurso, ante a ocorrência de abolitio criminis. Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (fls. 12/17-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso merece provimento. Das provas O acusado Alexandre em seu interrogatório alega que a acusação não é verdadeira, que no dia do ocorrido foi até a empresa que trabalha como manobrista para pedir um vale, e eles disseram que não tinham dinheiro em 6 caixa e então disseram para ele voltar mais tarde, e ele então voltou lá, a maleta estava no banco de trás com três carregadores, as munições estavam no porta munições, a arma não estava municiada. Que eles o viram passando e o pararam e mandou descer do carro, e foi no banco de trás e falou `achei' e então o acusado disse que era sua arma, falou para os policiais que ia viajar, e perguntou porque estavam indo sempre atrás dele, que os policiais disseram que ele estava preso, colocaram a maleta na viatura e mandaram ele seguir com seu próprio carro até a delegacia. Que lá chegando a maleta estava aberta e a arma e os carregadores estavam encima da mesa, que tirou uma foto, e os policiais falaram que ele estava preso. Que a arma estava no banco de trás, com três carregadores, um na arma e dois fora, na maleta, onde se colocam as munições; no carregador que estava na arma não havia munição, que ele sabe que a arma não poderia ser carregada com munições. Na maleta tem dois lugares para carregador fora e um lugar para arma com carregador. Perguntado pelo Ministério Público ao acusado "se ele acha que o policial colocou 21 munições no carregador." Respondendo o acusado "Minha arma só são 18 munições". Que depois de um incidente no trânsito, ocasião em que discutiu com o motorista do outro carro, este o ameaçou e disse que ele não ia se esquecer do ocorrido e no dia seguinte seu carro passou a ser parado várias vezes 6 (seis) vezes no mesmo dia, foi até a PM e o tenente na ocasião falou para ele vender o carro, pois esta rodando em grupos a foto de seu carro e se o senhor quiser evitar qualquer tipo de acompanhamento, e ele vendeu o carro, e depois descobriram que ele tinha trocado de carro, foi abordado e um policial conhecido seu mostrou a foto de seu antigo carro, e depois disso continuou a ser parado com seu carro. Que no dia anterior aos fatos seu carro foi abordado e ele pediu para acompanhar a revista e o policial disse que o acusado não tinha este direito. Que tem uma foto que o acusado tirou que mostrava a arma e munições fora do carregador, escrito 14. 7 Que neste dia estava indo viajar e passou no restaurante onde era manobrista, que passou para pegar o dinheiro e viu que a viatura veio atrás dele. Que não foi revistado no dia, e o valor que tinha no bolso não foi apreendido. Que conhece as normas, e que os policiais podem estar mentindo. Que o acusado tem mensagens no telefone de policiais falando que estava sofrendo perseguição por parte dos policiais. Que se declara inocente das acusações. Que tinha registro, guia de tráfego, nota fiscal, e nesta guia não tem nenhuma estipulação de horário em que o acusado pode viajar com a arma, que pode ser qualquer hora. Que a arma não estava municiada, que as munições estavam soltas dentro do porta munições. Que as munições estavam fora dos carregadores quando apresentada ao delegado. A testemunha de acusação Antonio Carlos Soares da Silva Junior, policial militar em seu depoimento em juízo (mov. 106.1) alega que realizou a abordagem do veículo e durante a revista foi encontrado no banco traseiro, uma maletinha com a pistola e os carregadores dentro da maletinha, que o acusado mostrou diversos documentos. Que não tinha o porte da arma, só o transporte da arma. Que estava fora do horário de transporte. Que foi por volta de meia noite, uma hora. Que tudo estava dentro da maleta, que num dos carregadores tinha munição, e estava na arma, arma e dois carregadores, dois fora e um dentro. Que só o que estava na pistola estava carregado. Que na guia não constava horário, mas falava que era em horário de competição ou deslocamento para estande, que não tinha competição e nem estande aberto neste horário. Que o acusado falou que ia viajar para uma competição. Que o veículo estava em trânsito, e não se lembra o motivo da abordagem. Que a maleta estava fechada, no banco de trás. Que a arma estava com o carregador com munições e dentro da pistola. Que não estava pronta para disparo. Que não se lembra qual cidade ele estava indo. Que entende que ele não poderia estar 8 transportando a arma naquele horário, pois não tinha competição naquela hora, nem estande de tiro aberto. Que deu voz de prisão pois estava fora do horário de competição ou estande de tiro, não havendo porque ele estar transportando a arma naquela hora. Que a arma não poderia ser transportada municiada. A testemunha de acusação Marcelo Koszenieski, policial militar, em seu depoimento em juízo (mov. 106.1) afirmou que participou da prisão do acusado, que estavam em patrulhamento e estavam fazendo abordagem e quando passou o veículo, o policial viu e foram atrás, que fizeram a abordagem logo depois. Que foi encontrado uma maleta, com pistola, com munição no carregador e inserido na pistola. Que o acusado mostrou documentação, e não se lembra se ele estava indo ou se dirigindo a algum torneio. Que as munições deveriam estar separadas da pistola, elas estavam no carregador. Que naquele horário não existia estande de tiro neste horário. Que nunca tinha pego este tipo de situação de pegar atirador profissional, e foi chamado apoio para ver como proceder. Que a documentação deixa claro que as munições devem ser transportadas separadas e o acusado sabia disso. Que não sabe o que motivou a abordagem, pois não foi sua a iniciativa de abordar. Que a maleta estava no banco de trás. Que algum tempo atrás fizeram uma abordagem do acusado, por estacionamento irregular. Que somente reconheceu o acusado quando ele saiu do veículo. Que não tem conhecimento do que consta na guia de tráfego. A testemunha de defesa Altair de Andrade em seu depoimento em juízo (mov. 106.1) afirmou que é atirador esportivo, que ficou sabendo na prisão do Alexandre no dia seguinte. Que é fazendeiro e tinha combinado de irem no estande de tiro e foi na frente para depois se encontrarem, que o acusado ia na sua casa na hora que chegasse, que mora na fazenda e estava esperando ele chegar. Que com a guia de transporte pode viajar qualquer hora com a arma, e que a arma deve estar separada da munição. Que pratica tiro 9 desportivo. Que naquela noite iriam viajar, com certeza. A testemunha de defesa Anderson da Silva Kohanoski, policial militar, em seu depoimento em juízo (mov. 106.1) afirmou que que é amigo do acusado, que sabia que ao acusado possuía arma totalmente legalizada, e já atirou com ele no estande da PM. Que foi convidado pelo Alexandre para ir a Marechal Candido Rondon para irem ao estande de lá, que ele não poderia ir, pois tinha que trabalhar. Que não tem conhecimento de qual é a forma adequada de transporte da arma, e que levaria até a delegacia para ver o que fazer. Ou ainda que usaria de bom sendo ao apreciar a documentação apresentada. Que ele saiba a guia de trafego do exército não prevê o horário que a pessoa pode andar com a arma. Que o acusado foi sempre cauteloso com o uso de sua arma. Que não sabe como pode ser transportada a arma pelas normas do exército. A testemunha de defesa Rubens Rodrigues de Souza em seu depoimento em juízo (mov. 106.1) afirmou que conhece o acusado e ele frequenta a igreja, trabalha. Que recebeu convite do acusado para ir conhecer o clube em Marechal Candido Rondon, e não poderia ir viajar, e ele só ia de noite pois precisava passar no restaurante que trabalhava para pegar dinheiro e iria viajar de madrugada. Consta do auto de apreensão (mov. 1.5, fls. 14/15) que na data dos fatos foi apreendida uma pistola com três carregadores, sendo que esta possuí capacidade de tiro: 18, e 21 munições intactas. No mov. 1.8 foi acostado cópia da guia de tráfego expedida pelo Exército Brasileiro, a qual tem por finalidade: "o (s) produto (s) controlado (s) objeto (s) da presente Guia de Trafego está(ão) autorizado (s) a ser (em) transportados para utilização em treinamento e/ou competições de tiro desportivo 10 do local de origem para estandes de tiro. Está assegurado o retorno, FOZ DO IGUAÇU ­ PR ­ BRASIL, estando assegurado o retorno à origem." E também o Certificado de Registro, expedido pelo Ministério da Defesa ­ Exército Brasileiro em nome do acusado como atirador desportivo. O Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (mov. 49.1, fls. 126/128) atestou que os três carregadores possuem capacidade para 17 munições. No mov. 116.2 (fls. 287/288) foram juntadas duas fotos tiradas pelo próprio acusado na arma na delegacia, na qual aparece a pistola, três carregadores e 21 munições. Da denúncia O acusado foi denunciado pela prática do seguinte fato delituoso: "No dia 9 de julho de 2014, por volta da 1h20min, na Rua Xavier da Silva, proximidades da Avenida JK, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Alexandro Elizio dos Santos transportava, no banco dianteiro direito do automóvel Ford/Focus, cor prata, uma arma de fogo, tipo pistola, calibre 380, de uso permitido, marca Taurus, série alfanumérica KIX-35203, registro nº. XXXXX, além de dois carregadores municiados com cartuchos de mesmo calibre, um deles inserido na retromencionada arma, totalizando 21 (vinte e uma) munições intactas (conforme Auto de Apreensão de fls. 15-IP e seq. 1.5-IP), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação 11 legal e regulamentar. Apesar de dispor de guia de tráfego da arma em questão, tal documento autoriza apenas o transporte do armamento, separado de sua munição, para utilização em treinamento ou competição de tiro esportivo, do seu local de origem até os estandes de tiro (que não estavam em funcionamento naquele horário)." Da abolitio criminis Pretende o acusado seja reconhecida a atipicidade de sua conduta em razão de norma benéfica que autoriza o transporte da arma de fogo municiada. Com razão. Da leitura dos autos verifica-se ter restado comprovado que o acusado possui registro como atirador desportivo (mov. 1.8), assim como guia de tráfego válida até 02.12.2018, expedida pelo Exército Brasileiro, o que o autoriza a transportar sua pistola. E, no caso dos atiradores desportivos que tem o Certificado de Registro expedido pelo Exército Brasileiro, a regulamentação de como deve se dar o transporte das armas é feito pelo Decreto nº 5.123/2004 (que regulamenta a Lei 10.826/03), o qual no seu artigo 301, atribui ao exército brasileiro o cadastro de caçadores, atiradores e colecionadores (CAC) e suas respectivas armas. O exército por sua vez, através da Portaria nº 51 do Comando Logístico (COLOG) trata da normatização administrativa das atividades dos caçadores, atiradores e colecionadores. Ocorre que referida norma veio a ser alterada pela Portaria nº 28/2017 COLOG que inseriu o artigo 135-A na Portaria nº 51, possibilitando que o atirador realiza o transporte da arma municiada: "Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento." Assim, tendo em vista que se trata de norma superveniente benéfica, a mesma deve ser aplicada aos fatos anteriores a data de sua edição, pelo que verifica-se a atipicidade da conduta do agente, o fato de estar municiada a arma quando de seu transporte, em razão da superveniência da norma acima referida. Consoante esclarecido da análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que a arma apreendida está devidamente registrada no nome do acusado, tendo este ainda autorização para o seu transporte municiada em razão da superveniência da Portaria acima indicada. Pelo que se constata, quanto ao fato da arma estar municiada quando de seu transporte, a inexistência de provas de que o acusado tenha cometido o crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003, na medida em que preencheu os requisitos exigidos. Portanto, tendo em vista que a edição de norma posterior que deixou de incriminar a conduta de transporte de arma municiada, verifica-se a atipicidade do fato narrado na denúncia. 13 Neste sentido é a jurisprudência sobre a retroatividade da lei mais benéfica: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HOMICÍDIO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. REUNIÃO DO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM UMA ÚNICA FIGURA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, exige-se que os delitos perpetrados sejam da mesma espécie, motivo pelo qual não se aplica ao condenado que comete homicídios (art. 121, § 2º, III e V, do CP) e estupros, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 2. Por força da alteração no Código Penal, veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. 3. Em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, tal compreensão deve retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei. 4. Na hipótese, sendo duas vítimas diferentes, o réu deve ser condenado pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, III e V, do CP), em continuidade delitiva, bem como pela prática de dois estupros, em continuidade delitiva, somando-se as penas, ao final, pelo concurso material entre 14 os delitos de espécies distintas. 5. Recurso especial parcialmente provido e habeas corpus concedido de ofício, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para aplicar a continuidade delitiva, apenas aos crimes de mesma espécie, e a lei penal mais benéfica retroativamente (Lei 12.015/09)."( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julg. 01.03.2016, DJe 09.03.2016) (grifo nosso)."HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA ELEITA INADEQUADA. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. Com o advento da Lei n.º 12.015/09, as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores. Com isso, a dosimetria da reprimenda deve ser refeita, não ficando o magistrado da execução vinculado às enas-bases fixadas anteriormente, pois agora deverá avaliar a maior reprovabilidade da prática de conjunção carnal e dos atos libidinosos diversos em um mesmo momento. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova 15 dosimetria da pena, tão somente no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual, nos termos da Lei n.º 12.015/09, devendo ser refeita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observada a existência de crime único em relação à vítima. Poderá, portanto, se assim entender, fixar a pena-base em patamar superior ao anteriormente estabelecido, observando, por óbvio, o limite do quantum final da sanção, em razão da vedação da reformatio in pejus." ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julg. 12.04.2016, DJe 22.04.2016) (grifo nosso). Por outro lado, tem-se que no caso o acusado estava autorizado ao transporte da arma de fogo, consoante guia de transporte expedida pelo exército brasileiro (mov. 1.8), conforme exigência legal. E da leitura da referida guia não se observa qualquer restrição acerca do horário que o transporte possa ser efetuado, sendo meras conjecturas a afirmação de que naquela hora não havia estande de tiros aberto, ou mesmo competição. Inexistindo provas robustas no sentido da proibição do transporte no horário indicado na denúncia, não tendo o órgão acusador se desincumbido de seu ônus probatório neste tocante. Consta inclusive na guia que é autorizado o transporte do local de origem, assim como o retorno, na cidade de Foz do Iguaçu, pelo que se conclui que é possível inclusive realizar-se viagens levando a arma para competições ou mesmo prática em estandes de outras cidades. Não constando na guia autorização de trajetos ou horários específicos. Assim, diante do exposto, seja pelo fato da superveniência de lei mais benéfica que autoriza o transporte de arma municiada, seja porque 16 não existe comprovação acerca da limitação de horários e ocasiões em que se pode efetuar o transporte da arma de fogo, não há como sua conduta ser enquadrada no delito de transporte de arma de fogo de uso permitido, conforme constou na denúncia. Diante do exposto, é de se acolher a tese do apelante acerca da atipicidade de sua conduta em razão da existência de norma superveniente mais benéfica, restando prejudicada a apreciação das demais alegações. Destaque-se que o próprio Ministério Público em suas contrarrazões se manifesta pelo provimento do recurso em razão da abolitio criminis. Isto porto, voto pela absolvição do acusado Alexandre Elizio dos Santos, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal. Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, absolvendo-se o acusado Alexandre Elizio dos Santos, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, absolvendo-se o acusado Alexandre Elizio dos Santos, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida (com voto) e dele participou o Desembargador José Carlos Dalacqua. Curitiba, 05 de abril de 2018. Des. Luís Carlos Xavier ­ Relator 17 -- 1 Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. 12
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/923066772

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