Porte de Arma de Fogo Municiada sem Autorização em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20208090175

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDO NA ORIGEM. 1. Não se conhece de pedido já concedido pela sentença diante da manifesta falta de interesse recursal. 2. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), bem como a respectiva Guia de Tráfego, autoriza o transporte do armamento com as munições em separado e adstrito ao percurso do local da prática desportiva ao da guarda do artefato. 3. Demonstrado que o apelante, de porte de arma de fogo, municiada, se deslocava em percurso não abrangido pela Guia de Tráfico, descabe se falar em absolvição. 4. A confissão parcial ou qualificada, por influir na formação do juízo condenatório, deve ensejar a redução da reprimenda. 5. O regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , 'b', do CP e Súmula 269 do STJ. 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos dos arts. 44 e 77 , ambos do CP . 7. Incabível o pedido de restituição da arma de fogo apreendida, já que o perdimento do bem consubstancia efeito da condenação respaldado pelas legislações vigentes aplicáveis (artigo 91 , II , ?a?, do Código Penal e artigo 25 da Lei n. 10.826 /2003). 8. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1625304

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. ATIRADOR DESPORTIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PORTE DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do acervo probatório aliado às circunstâncias fáticas do caso, não procede o pleito absolutório. 2. Em que pese o apelante seja CAC, portava uma arma de fogo fora da área permitida, não estava no endereço consignado no registro nem estava em trajeto até um estande de tiros. Ao contrário, portava uma arma de fogo municiada, em sua cintura, em via pública, fora do endereço constante do registro. 3. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 4. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido. Com efeito, a arma apreendida, que se encontrava em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não pode ser restituída, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826 /2003. Inteligência do art. 91 , II , alínea a , do Código Penal . 5. Nada a reparar quanto ao regime inicial aberto fixado na sentença, pois observado o disposto no art. 33 , § 2º , ?c?, e § 3º, do Código Penal . 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260551 SP XXXXX-05.2016.8.26.0551

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação da Defesa – Porte ilegal de arma de fogo – Dosimetria da pena – Pena-base fixada em ¼ acima do mínimo legal – Possibilidade – Apreensão de arma de fogo municiada com seis cartuchos íntegros – Circunstância a justificar a imposição de pena acima do mínimo legal – Compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea – Regime prisional semiaberto mantido, ante a sua reincidência – Possibilidade de redução da pena de multa, que deve ser fixada na mesma proporção que a pena privativa de liberdade – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. FATO ATÍPICO. A conduta de porte de uma arma desmuniciada não encontra adequação típica ao tipo penal abstrato do artigo 14 da Lei 10.826 /03, pois não representa absolutamente nenhum risco de perigo ao bem jurídico incolumidade pública. Com efeito, o porte de uma arma desmuniciada, objetivamente, representa o mesmo que o porte de uma arma de brinquedo, ou de uma faca, ou de um canivete: embora tenha um poder de intimidação, não tem qualquer possibilidade de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal. APELO PROVIDO. POR MAIORIA....

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260196 Franca

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. Artigo 14 da Lei nº 10.826 /03. Conduta portar, na via pública, duas armas de fogo de uso permitido, ambas municiadas e, segundo o laudo pericial, aptas à realização de disparos. Pretendida absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Réu que possui o registro das armas e as respectivas guias de transporte, na qualidade de CAC. Réu que foi abordado na rodovia, de madrugada, quando afirmou que retornava de feriado da casa dos pais, trazendo uma arma na cintura e outra debaixo do banco do veículo que conduzia, ambas municiadas. Guia de tráfego para transporte exclusivo do local de origem até o estande de tiro. Documento que não habilita o proprietário da arma a transportá-la livremente. Desvio da finalidade. Ausência de comprovação do comparecimento a clube de tiro ou competição oficial. Arma, inclusive, municiada e encontrada na cintura do réu. Transporte das armas que se deu em desconformidade com as normas legais. Crime configurado. Penas bem aplicadas. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20164047000 PR XXXXX-34.2016.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIRADOR DESPORTIVO. COMANDO DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO AO PORTE PARA TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE. 1. A regra geral insculpida no art. 6º da Lei 10.826 /03 é a de ser proibido, em todo o território nacional, o porte de arma de fogo, sendo a autorização concedida para esse fim conferida em hipóteses excepcionais. 2. No que tange aos atiradores desportivos, inobstante o art. 6º , IX , da Lei 10.826 /03, os integre na exceção legal, o mesmo diploma restringe tal direito ao porte de trânsito de armas de fogo, o que se coaduna com a interpretação restritiva a ser conferida à lei, de modo que a necessidade de que o transporte das armas se dê de forma desmuniciada não constitui ilegalidade, inexistindo, portanto, direito líquido e certo ao atirador desportivo ao porte de arma de fogo em face de tal condição, sem prejuízo de que o impetrante o requeira à autoridade competente na forma do art. 10 do Estatuto do Desarmamento .

  • TJ-DF - XXXXX20218070006 1427543

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAÇADOR, ATIRADOR OU COLECIONADOR. DECRETO Nº 9.846 /2019. ARTIGO 5º, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 2. Incorre no crime previsto no art. 14 , caput, da Lei 10.826 /2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º , § 3º do Decreto nº 9.846 /2019. 2.1. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÂNSITO. CAC. ARMA MUNICIADA E APREENDIDA FORA DO TRAJETO PERMITIDO. EFICÁCIA DO ART. 5º , § 3º , DO DECRETO N. 9.846 /2019 SUSPENSO À ÉPOCA DOS FATOS POR DECISÃO DO STF (ADI N. 6675MC/DF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de portar arma municiada com quatorze projéteis, sem a devida guia de trânsito, e fora do trajeto entre o local de guarda do armamento e o do treinamento. 3. Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto n. 9.846/2019 pelo Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, não havia suporte legal para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a atipicidade defendida pela defesa. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME - TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826 /2003)- PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA - ACUSADO É QUE ATIRADOR DESPROTIVO COM REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DA ARMA DE FOGO - SUPERVENIENCIA DE LEI MAIS BENÉFICA QUE AUTORIZA O TRANSPORTE DE ARMA MUNICIADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se que a arma apreendida está devidamente registrada no nome do acusado, tendo este ainda autorização ao seu transporte municiada em razão da superveniência da Portaria nº 28/2017 do COLOG (Comando Logístico do Exército) que alterou a Portaria nº 51/2015 (art. 135-A), pelo que constata-se a inexistência de provas de que o acusado tenha cometido o crime do artigo 14 da Lei 10.826 /2003, na medida em que preencheu os requisitos exigidos, não havendo como sua conduta ser enquadrada no delito de transporte de arma de fogo de uso permitido, conforme constou na denúncia. Tendo em vista que se trata de norma superveniente benéfica, a Apelação Crime nº 1.741.159-92mesma deve ser aplicada aos fatos anteriores a data de sua edição, pelo que verifica-se a atipicidade da conduta do agente em razão da superveniência da norma acima referida. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1741159-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 05.04.2018)

  • TJ-DF - XXXXX20188070014 DF XXXXX-67.2018.8.07.0014

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIRADOR. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÁFEGO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 28 do Código Penal , tratando-se de embriaguez voluntária, ainda que acidental, não há que falar em inimputabilidade penal ou causa de redução da pena. 2. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos, como no presente caso. Precedentes. 3. A palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, de forma coerente e harmônica tanto na fase administrativa como judicialmente, assume especial relevo, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. O crime de ameaça consuma-se no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, desde que a promessa incuta temor. No presente caso, ficou demonstrado que a ameaça causou temor ao ofendido, conforme ele ressaltou em juízo, diante do estado alterado em que o réu as proferiu, bem como porque a vítima tinha ciência de que o apelante possuía diversas armas de fogo em casa. 5. O Decreto n.º 9.846 /2019 autoriza o transporte de armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos. (art. 5º, § 2º); bem como autoriza colecionadores, atiradores e caçadores a portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos (artigo 5º, § 3º). 6. A circunstância de ser Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não autoriza o apelante a portar arma de fogo sem a documentação pertinente (guia de tráfego), ou seja, fora das condições relacionadas no Decreto n. 9.846 /2019. 7. Ainda que o acusado estivesse com o documento comprobatório de porte de trânsito, observa-se que a autorização é adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda. Na hipótese, o réu portava a arma de fogo em um quiosque/restaurante, ou seja, fora do trajeto do estante de tiro até sua residência, onde eram guardados os armamentos. 8. O recorrente estava embriagado enquanto portava a arma de fogo apreendida, dispondo o artigo 10 , § 2º , da Lei n. 10.826 /2003 que a autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez. 9. Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo