1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-03.2019.8.05.0063 RECORRENTES: ELIENE MATOS DE OLIVEIRA E IMAGEM FACIAL RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FACE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNO CAUSADO PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PUDESSE ENSEJAR A VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. FALTA DE PROVAS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I DO CPC . ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ - RESP: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido. Alega a parte autora que no dia 28/01/2019 houve uma queda de energia e que o aparelho de Raio X fora danificado. Relata que diante do problema no aparelho, ficou sem atender clientes de 28/01/2019 a 08/02/2019, requerendo assim danos morais. Em razão mesmo evento, requereu indenizaço por danos materiais nos autos do Processo nº. XXXXX-36.2019.8.05.0063 , cuja ação foi julgada improcedente e fez coisa julgada. A ré por sua vez, alega que não houve problemas na rede elétrica no dia 28/01/2019 que pudessem ter causado os danos reclamados. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da sua personalidade, de forma que não há que se falar em abalo moral indenizável. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, de que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis e considerando que, não restou comprovada a ocorrência de transtorno causado pela falta de energia elétrica que pudesse causar grave sofrimento ou angústia, a ponto de ensejar a violação de direito de personalidade, nego o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Desse modo, em face da aplicação do artigo 373 , I do CPC , a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, acarretando na improcedência da demanda. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, 03 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA