Recurso Especial Concluso Ao Gabinete em 03/11/2020 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060001 Fortaleza

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    Nessa linha: AgRg no AREsp XXXXX / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-9, Rel... Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDATURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; EDcl nos EREsp XXXXX / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/XXXXX-7, Rel... IV - Em resumo, no recurso especial, alega o recorrente que o Tribunal a quo teria inadequadamente avaliado os elementos fáticos- jurídicos do presente processo, na medida em que: a) diante da natureza

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÍNICA DE FISIOTERAPIA NÃO CONVENIADA AO SUS. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança, por meio da qual clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de valores relativos ao reembolso a título de despesas médico-hospitalares a que teriam direito as vítimas de acidente automobilístico. 2. Ação ajuizada em 21/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/11/2020. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se é possível a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular - não conveniada ao SUS - que prestou atendimento aos segurados. 4. A lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64). 5. A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/64. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos segurados. Em não havendo o dispêndio de valores por parte das vítimas, não há que se falar em reembolso pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de tais direitos. 6. A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 1.030 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO ANTERIOR DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.201.993/SP (TEMA 444 STJ). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO À SÓCIA-GERENTE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO QUE NASCE DO CONHECIMENTO DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR CASO OCORRENTE APÓS A CITAÇÃO. PEDIDO FORMULADO DENTRO DO LUSTRO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PERMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-98.2018.8.24.0000 , de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20158240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO REFERENTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESSARCIMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO, PELA AUTORA, DAS FATURAS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MEDIDA DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE EXECUTIVA. INCUMBÊNCIA DA EMPRESA RÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. '"Merece prosperar o recurso especial quanto ao pleito referente à correta análise do valor a ser restituído aos recorrentes. Isso porque, em observância a inversão do ônus da prova deferido em primeira instância, cabe a empresa de telefonia, em sede de liquidação de sentença, a exibição das faturas e respectivos pagamentos, para a justa apuração do quantum debeatur. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para considerar prequestionada a tese de negativa de vigência do art. 475-B, § 1º, do CPC , para prover o recurso especial também no referido ponto."(EDclAgRgREsp n. XXXXX/RS, rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, j. 1º-3-2016)". ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-29.2015.8.24.0000 , de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , j. 16.05.2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-74.2015.8.24.0000 , de São João Batista, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998.2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20158240075

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    AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 , DO CPC ) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 1.030 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.198.108/RJ (TEMA 434 STJ). NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS CORTES SUPERIORES. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC . ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. RETRATAÇÃO POSITIVA QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-62.2015.8.24.0075 , de Tubarão, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015 . 5. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050063 CONCEICAO DO COITE

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    1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-07.2018.8.05.0063 RECORRENTE: LIDIJANE SILVEIRA CRUZ RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FACE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNO CAUSADO PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PUDESSE ENSEJAR A VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. FALTA DE PROVAS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I DO CPC . ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ - RESP: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido. A parte autora alega que é cliente da ré e sofreu danos morais em virtude da suspensão do fornecimento dos serviços da COELBA, no período de 04 a 07 de janeiro de 2016 , sem qualquer aviso prévio. A parte ré aduz inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora do demandante no período apontado na petição inicial Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da sua personalidade, de forma que não há que se falar em abalo moral indenizável. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, de que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis e considerando que, não restou comprovada a ocorrência de transtorno causado pela falta de energia elétrica que pudesse causar grave sofrimento ou angústia, a ponto de ensejar a violação de direito de personalidade, nego o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Desse modo, em face da aplicação do artigo 373 , I do CPC , a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, acarretando na improcedência da demanda. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Salvador, 03 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050256

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    1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-98.2019.8.05.0256 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: VALMI SOUZA PAIXAO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FACE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNO CAUSADO PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PUDESSE ENSEJAR A VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. FALTA DE PROVAS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I DO CPC . ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ - RESP: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido de condenação por reparação de DANOS MORAIS formulado pela parte autora em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA, condenado a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente nos termos da súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% desde o arbitramento, conforme dispõe o art. 407 do CC . Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que deve ser provido. A parte autora alegou que reside na RUA ALIPIO FERNANDES, Nº 13, CENTRO, DISTRITO DE SANTO ANTONIO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA, e que nos dias 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro do ano de 2016 a acionada causou inúmeros danos, em razão da falta de energia; que houve perda de mantimentos, ausência de água em razão do não funcionamento da bomba. A ré recorrente aduz que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento comprobatório, limitando-se a alegar os fatos. Alega ausência de falha no serviço. Analisando os autos, constata-se que a parte autora não comprova os fatos narrados. A parte autora não comprovou nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da sua personalidade, de forma que não há que se falar em abalo moral indenizável. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, de que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis e considerando que, não restou comprovada a ocorrência de transtorno causado pela falta de energia elétrica que pudesse causar grave sofrimento ou angústia, a ponto de ensejar a violação de direito de personalidade, afasto a condenação por danos morais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Desse modo, em face da aplicação do artigo 373 , I do CPC , a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, devendo ser julgada improcedente a demanda. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso e julgar a ação improcedente. Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado. Salvador, 03 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA

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