1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-98.2019.8.05.0256 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: VALMI SOUZA PAIXAO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FACE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNO CAUSADO PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PUDESSE ENSEJAR A VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. FALTA DE PROVAS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I DO CPC . ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ - RESP: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido de condenação por reparação de DANOS MORAIS formulado pela parte autora em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA, condenado a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente nos termos da súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% desde o arbitramento, conforme dispõe o art. 407 do CC . Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que deve ser provido. A parte autora alegou que reside na RUA ALIPIO FERNANDES, Nº 13, CENTRO, DISTRITO DE SANTO ANTONIO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA, e que nos dias 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro do ano de 2016 a acionada causou inúmeros danos, em razão da falta de energia; que houve perda de mantimentos, ausência de água em razão do não funcionamento da bomba. A ré recorrente aduz que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento comprobatório, limitando-se a alegar os fatos. Alega ausência de falha no serviço. Analisando os autos, constata-se que a parte autora não comprova os fatos narrados. A parte autora não comprovou nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da sua personalidade, de forma que não há que se falar em abalo moral indenizável. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, de que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis e considerando que, não restou comprovada a ocorrência de transtorno causado pela falta de energia elétrica que pudesse causar grave sofrimento ou angústia, a ponto de ensejar a violação de direito de personalidade, afasto a condenação por danos morais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Desse modo, em face da aplicação do artigo 373 , I do CPC , a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, devendo ser julgada improcedente a demanda. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso e julgar a ação improcedente. Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado. Salvador, 03 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA