I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SEGUNDO RECLAMADO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo segundo reclamado. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral ( RE 760.931 ), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71 , § 1º da Lei no 8.666 /1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município do Rio de Janeiro no tocante ao tópico "ônus da prova" e denegou seguimento no tocante ao tópico "responsabilidade subsidiária do ente público". O ente público interpôs agravo de instrumento. Em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", constata-se que a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. 2. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento prejudicado.