Responsabilidade Subsidiária do Município em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185210004

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE NATAL. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que aresponsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização da tomadora quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto àresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao reclamado. Recurso de revista não conhecido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205150088

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    RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A controvérsia versa sobre a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar. No presente caso, o contrato de trabalho da autora vigeu durante o período de intervenção do Município de Cachoeira Paulista na Santa Casa de Misericórdia de São José. Não obstante a legalidade do regime de intervenção entende-se que, ainda assim, o interventor não pode escusar-se do adimplemento das obrigações trabalhistas para com o empregado. Com efeito, a intervenção estadual em instituição hospitalar privada, com plena administração e gestão da instituição, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas. Precedentes desta e de outras Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050221

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331 , item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT , decidiu em sintonia com a súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido .

  • TST - : Ag XXXXX20195020074

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA . No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331 , V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF , pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF , o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo Ente Público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090654

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    DOAÇÃO COM ENCARGO À FUNDAÇÃO. RETROCESSÃO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DO INSTITUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA . o município realizou doação de imóvel com encargo à fundação, declarado por lei municipal como de utilidade pública, sob pena de retrocessão, instituto jurídico este que se aperfeiçoou com o pagamento de indenização para quitação das verbas rescisórias aos empregados daquela Instituição. A indenização de mobiliário, decorrente de desapropriação não configura o ente público como tomador de serviços terceirizados, na forma da Súmula n. 331 do C. TST, senão exercício do direito do ente municipal atrelado a interesse público. Recurso a que se dá provimento para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do município.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090014

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICIPIO DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município de Curitiba, ora tomador de serviços, e a empresa prestadora de serviços, bem como a fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes, detém a tomadora de serviços e beneficiária do trabalho prestado pelo empregado responsabilidade subsidiária pelos prejuízos trabalhistas causados pela empresa prestadora. Responsabilidade subsidiária devida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040141

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS MUNICÍPIO TOMADORES DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre principalmente do benefício auferido com o labor prestado pelo obreiro. Fundamenta-se, ainda, no dever de cuidado na opção pela prestadora dos serviços, assim como no dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, em todos os âmbitos da prestação do serviço contratado. No caso de entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilidade subsidiária não decorre de simples inadimplemento, mas da obtenção de proveito econômico com os serviços prestados e da culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços. Adoção do entendimento contido na Súmula nº 331 , incisos IV e V, do TST, e na Súmula nº 11 deste Tribunal. Não provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195010072

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    I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SEGUNDO RECLAMADO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo segundo reclamado. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral ( RE 760.931 ), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71 , § 1º da Lei no 8.666 /1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso em exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município do Rio de Janeiro no tocante ao tópico "ônus da prova" e denegou seguimento no tocante ao tópico "responsabilidade subsidiária do ente público". O ente público interpôs agravo de instrumento. Em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", constata-se que a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. 2. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento prejudicado.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195040511

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. A responsabilidade subsidiária tem por fim resguardar os créditos trabalhistas de natureza alimentar, de eventuais inadimplementos por parte do real empregador. É dever do tomador de serviços a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. Uma vez que não comprovado o cumprimento do dever de fiscalização por parte do tomador de serviços, é reconhecida a responsabilidade subsidiária do município demandado, frente os créditos deferidos na presente ação.

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