Sentença de Primeira Instância em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-16.2021.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA. RECURSO PROVIDO. 1. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, sendo necessário que haja o cotejo entre o conteúdo da sentença e o teor da decisão interlocutória, colimando perquirir se a validade da sentença proferida se mantém após a análise da matéria agravada. 2. A prolação de sentença por Juízo diverso daquele que declinou da competência não acarreta perda de objeto de agravo de instrumento em que se discute a questão da competência, pois eventual acolhimento do agravo acarretará a nulidade dos atos processuais decisórios do Juízo declarado incompetente. Precedentes. 3. Em caso de anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal, não há que se falar em competência do Juizado Especial Cível. 4. Não cabe equiparar o mero pedido de declaração judicial da existência de um direito com hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo. 5. O que busca a agravante é a autorização para o exercício da medicina fora do programa mais médicos, bem como a sua inscrição nos quadros do CREMERS, com a emissão do respectivo número de registro. Não houve, no âmbito administrativo, recusa ao pedido de inscrição, sendo, portanto, indevida a equiparação realizada pelo juízo primevo. 6. Agravo de instrumento provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUÍZO DIVERSO DO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RE XXXXX/PR . TEMA 1.011 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. 1. É assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, sendo necessário que haja o cotejo entre o conteúdo da sentença e o teor da decisão interlocutória, colimando perquirir se a validade da sentença proferida se mantém após a análise da matéria agravada. 2. A prolação de sentença por Juízo diverso daquele que declinou da competência não acarreta perda de objeto de agravo de instrumento em que se discute a questão da competência, pois eventual acolhimento do agravo acarretará a nulidade dos atos processuais decisórios do Juízo declarado incompetente. Precedentes. 3. Não há que se falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário XXXXX/PR , eis que, nos termos do caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil , os "embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". 4. Embora não haja o trânsito em julgado da decisão prolatada no Recurso Extraordinário XXXXX/PR , há que ser mantida a presente demanda perante esta Justiça Federal, eis que este foi o entendimento adotado na ocasião do julgamento do mencionado recurso, embora ainda pendente de embargos declaratórios. 5. Tratando-se de matéria constitucional por excelência, não há razão para aguardar o julgamento do Conflito de Competência nº 148.188, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, e cuja suspensão foi determinada antes do julgamento do Recurso Extraordinário. 6. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174040000 XXXXX-61.2017.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, decisão esta que perde sua eficácia com o julgamento definitivo.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-28.2022.8.26.0000

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    "RECURSO - Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado."

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 /STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki , DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 /STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016.7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação. 2. Não socorre ao Agravante a alegação de que houve "erro material" e de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. O art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente. 3. Incidência da hipótese prevista no art. 932 , III do CPC . Não conhecimento do recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-39.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido em Primeira Instância estende-se ao Segundo Grau de Jurisdição, não sendo necessária a confirmação do referido benefício em sede recursal. 2. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, não se mostrando razoável a majoração da indenização, especialmente considerando que a viagem realizada pelo menor foi de curta duração, de que a criança se hospedou na casa paterna e de que a bagagem, ao final, apesar dos transtornos, foi restituída. 3. Apelo não provido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX71051576002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESGOTADA. 1. Não se faz possível a apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, quando pendente de julgamento embargos de declaração opostos em face da sentença de primeira instância. Prestação jurisdicional não esgotada. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170009

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    CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Constatado que inexiste continência entre as reclamatórias, vez que os pedidos formulados são absolutamente diversos, a medida que se impõe é afastar a extinção do feito reconhecida em sentença e determinar o retorno dos autos à instância de Origem para regular prosseguimento do feito.

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