PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC . ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE ATÉ DATA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS. O art. 916 do CPC não autoriza a suspensão da incidência de correção monetária e juros sobre qualquer parte integrante do saldo devedor. Pelo contrário, determina que os juros e correção monetária incidam mensalmente sobre todo o montante do saldo devedor, de modo que após a incidência da correção monetária e dos juros sobre o saldo devedor é que se encontrará o valor da parcela a ser quitada no respectivo vencimento (precedente nº XXXXX-77.2006.5.09.0653 , julgado em 13/12/2016, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva). Portanto, o procedimento correto é atualizar todo o saldo devedor, e não apenas cada parcela devida em relação à data prevista para pagamento da parcela. Por outro lado, a teor da OX EX SE 6, IV deste Regional, uma vez efetuado depósito judicial, o executado deve arcar com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento apenas quando o próprio executado der causa à não liberação imediata dos valores, como ocorre, por exemplo, na hipótese de depósito apenas para garantia, com oposição de embargos à execução. De outro lado, quando o depósito é para efetivo pagamento, sem a oposição de embargos à execução ou outro ato que cause atraso no pagamento, não responderá pelo tempo do trâmite até a efetivação deste pagamento, incluindo aí o tempo até a liberação dos valores e os credores efetivarem o saque do valor. Portanto, como os depósitos realizados pela executada tiveram por objetivo pagar a dívida exequenda na forma do art. 916 do CPC , e não a garantia do juízo, não deve haver incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de cada depósito. Agravo da executada parcialmente provido para determinar que na atualização dos cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara sejam apurados juros e correção monetária somente até a data de cada um dos depósitos feitos pela executada, abatendo-se em seguida o valor do depósito realizado e se procedendo à atualização do débito remanescente a partir de então, até a data do próximo depósito, de forma sucessiva.