Termo Final de Incidência em Jurisprudência

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158030001 AP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. 1) O termo final para incidência de juros moratórios e correção monetária é o adimplemento da obrigação, na hipótese dos autos, a data dos depósitos judiciais. 2) Não sendo suficientes os valores depositados para quitar o débito, o saldo remanescente deve ser atualizado da data do último depósito e o efetivo pagamento. 3) Embargos de declaração acolhidos. Sem honorários.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160021 Cascavel XXXXX-95.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-95.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021)

  • TJ-PR - XXXXX20158160081 Faxinal

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    APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão , DJe de 29.6.2010). 2. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85 , § 11º , do CPC/2015 , quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 3. Apelação cível conhecida e provida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    Insurge-se, em síntese que, contra o termo final de incidência dos juros remuneratórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE... Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedente. 3. Agravo conhecido... Julgamento: aplicação do CPC/2015 . - Da Súmula 568 do STJ Esta Corte já estabeleceu que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-71.2018.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Correção monetária. Termo final. Impossibilidade de limitação à data da quebra. Mera recomposição do valor da moeda. Incidência até o pagamento integral da dívida. Juros moratórios após a quebra. Pagamento condicionado à existência de saldo positivo após a quitação do principal. Recurso provido.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC , propõe-se a afetação das teses relativas à definição do "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160038 Fazenda Rio Grande XXXXX-84.2016.8.16.0038 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO. DIFERENÇA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O CÁLCULO E O DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE OCORRE COM O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO QUE SERVIU EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523 , § 1º , DO CPC APLICÁVEIS. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-84.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.05.2021)

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168220000 RO XXXXX-82.2016.822.0000

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    Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Legitimidade ativa. Abrangência do título executivo judicial. Competência territorial nacional. Incidência de juros remuneratórios. Correção monetária. Suspensão. RE 626.307 . Não aplicabilidade. O fato de os exequentes não residirem no Estado de São Paulo não lhes retira a competência do juízo rondoniense para processar e julgar a execução daquele título judicial. Nas execuções e sentenças coletivas de eficácia erga omnes e abrangência em toda a nação, prevalece a faculdade conferida ao consumidor de optar pelo foro – dentre os que lhe são legalmente permitidos – que torne mais acessível a defesa dos seus interesses em juízo. Os exequentes são partes legítimas para a ação de cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ou não ao Instituto de Defesa do Consumidor, mormente quando a sentença coletiva não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga desde o vencimento". Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, estes incidem até a data de encerramento da conta-poupança, pois, por se tratar de prestação acessória, não subsiste com a extinção do negócio jurídico, bem como que, após o seu encerramento, o poupador não mais está privado da utilização de seu capital. Acerca do pedido de suspensão do processo em decorrência do RE 626.307 /SP, relativas ao sobrestamento dos recursos atinentes à correção monetária nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos, como já dantes afirmado, a pretensão é descabida, uma vez que o sobrestamento não atinge os processos em fase de cumprimento de sentença definitiva, como é o caso em apreço.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210042 CANGUÇU

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA REAFIRMADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de inadimplência, que é o marco inicial, o termo final para incidência dos encargos contratuais será o efetivo pagamento do débito.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090020

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    PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC . ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE ATÉ DATA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS. O art. 916 do CPC não autoriza a suspensão da incidência de correção monetária e juros sobre qualquer parte integrante do saldo devedor. Pelo contrário, determina que os juros e correção monetária incidam mensalmente sobre todo o montante do saldo devedor, de modo que após a incidência da correção monetária e dos juros sobre o saldo devedor é que se encontrará o valor da parcela a ser quitada no respectivo vencimento (precedente nº XXXXX-77.2006.5.09.0653 , julgado em 13/12/2016, de relatoria do Exmo. Des. Benedito Xavier da Silva). Portanto, o procedimento correto é atualizar todo o saldo devedor, e não apenas cada parcela devida em relação à data prevista para pagamento da parcela. Por outro lado, a teor da OX EX SE 6, IV deste Regional, uma vez efetuado depósito judicial, o executado deve arcar com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento apenas quando o próprio executado der causa à não liberação imediata dos valores, como ocorre, por exemplo, na hipótese de depósito apenas para garantia, com oposição de embargos à execução. De outro lado, quando o depósito é para efetivo pagamento, sem a oposição de embargos à execução ou outro ato que cause atraso no pagamento, não responderá pelo tempo do trâmite até a efetivação deste pagamento, incluindo aí o tempo até a liberação dos valores e os credores efetivarem o saque do valor. Portanto, como os depósitos realizados pela executada tiveram por objetivo pagar a dívida exequenda na forma do art. 916 do CPC , e não a garantia do juízo, não deve haver incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de cada depósito. Agravo da executada parcialmente provido para determinar que na atualização dos cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara sejam apurados juros e correção monetária somente até a data de cada um dos depósitos feitos pela executada, abatendo-se em seguida o valor do depósito realizado e se procedendo à atualização do débito remanescente a partir de então, até a data do próximo depósito, de forma sucessiva.

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