Termo Final de Incidência em Jurisprudência

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158030001 AP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. 1) O termo final para incidência de juros moratórios e correção monetária é o adimplemento da obrigação, na hipótese dos autos, a data dos depósitos judiciais. 2) Não sendo suficientes os valores depositados para quitar o débito, o saldo remanescente deve ser atualizado da data do último depósito e o efetivo pagamento. 3) Embargos de declaração acolhidos. Sem honorários.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160021 Cascavel XXXXX-95.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 29.6.2010).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-95.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021)

  • TJ-PR - XXXXX20158160081 Faxinal

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    APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (4ª Turma, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão , DJe de 29.6.2010). 2. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85 , § 11º , do CPC/2015 , quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 3. Apelação cível conhecida e provida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    Insurge-se, em síntese que, contra o termo final de incidência dos juros remuneratórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE... Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedente. 3. Agravo conhecido... Julgamento: aplicação do CPC/2015 . - Da Súmula 568 do STJ Esta Corte já estabeleceu que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL: QO no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA XXXXX/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA XXXXX/STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX , fixou a tese (Tema Repetitivo XXXXX/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário XXXXX/RS , sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema XXXXX/STF da Repercussão Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no início do Tema Repetitivo XXXXX/STJ não deixa margem à dúvida. 2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo XXXXX/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/RS (Repercussão Geral - Tema XXXXX/STF). 3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo XXXXX/STJ:incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema XXXXX/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831 /1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à análise acerca da incidência ou não do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da edição da Medida Provisória 831 , de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória XXXXX-1 , de 29 de julho de 1999.2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi criada pelo Decreto-Lei 2.357 /1987, hipótese em que tal gratificação era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da Administração Tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor.3. A Lei 7.787 /1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711 /1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional.4. A Lei 8.477 /1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711 /1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787 /1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460 /1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.5. Ocorre que o soldo de Almirante-de-Esquadra foi reajustado pela Lei 8.627 /1993 no percentual de 28,86%, o que afastaria a incidência do reajuste sobre a GEFA nesse período, sob pena de incorrer em bis in idem.6. Contudo, em 18 de janeiro de 1995 foi editada a Medida Provisória 831 , convertida na Lei 9.624 , de 02/04/1998, onde modificou-se a forma de cálculo da RAV e da GEFA, as quais passaram a serem pagas em valor fixo, correspondente ao oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira.7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009.8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831 , de 1995, a GEFA não tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria, correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo respectivo servidor.9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a Súmula 672 /STF. 10 . Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o reposicionamento determinado pela Lei 8.627 /1993.11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei 8.460 /1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS XXXXX/DF .Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993 não justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS XXXXX/DF e da Súmula 672 /STF. 12 . Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831 /1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915 -1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp XXXXX/AL , sob a sistemática do art. 543-C do CPC , porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8º da Medida Provisória 831 /1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz , Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.14. A Medida Provisória XXXXX-1 , de 29/7/1999, além de promover uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14 , que "os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.15. Sucumbência recíproca mantida.16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-71.2018.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Correção monetária. Termo final. Impossibilidade de limitação à data da quebra. Mera recomposição do valor da moeda. Incidência até o pagamento integral da dívida. Juros moratórios após a quebra. Pagamento condicionado à existência de saldo positivo após a quitação do principal. Recurso provido.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC , propõe-se a afetação das teses relativas à definição do "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160038 Fazenda Rio Grande XXXXX-84.2016.8.16.0038 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO. DIFERENÇA RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O CÁLCULO E O DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE OCORRE COM O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO QUE SERVIU EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523 , § 1º , DO CPC APLICÁVEIS. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-84.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.05.2021)

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168220000 RO XXXXX-82.2016.822.0000

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    Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Legitimidade ativa. Abrangência do título executivo judicial. Competência territorial nacional. Incidência de juros remuneratórios. Correção monetária. Suspensão. RE 626.307 . Não aplicabilidade. O fato de os exequentes não residirem no Estado de São Paulo não lhes retira a competência do juízo rondoniense para processar e julgar a execução daquele título judicial. Nas execuções e sentenças coletivas de eficácia erga omnes e abrangência em toda a nação, prevalece a faculdade conferida ao consumidor de optar pelo foro – dentre os que lhe são legalmente permitidos – que torne mais acessível a defesa dos seus interesses em juízo. Os exequentes são partes legítimas para a ação de cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ou não ao Instituto de Defesa do Consumidor, mormente quando a sentença coletiva não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga desde o vencimento". Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, estes incidem até a data de encerramento da conta-poupança, pois, por se tratar de prestação acessória, não subsiste com a extinção do negócio jurídico, bem como que, após o seu encerramento, o poupador não mais está privado da utilização de seu capital. Acerca do pedido de suspensão do processo em decorrência do RE 626.307 /SP, relativas ao sobrestamento dos recursos atinentes à correção monetária nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos, como já dantes afirmado, a pretensão é descabida, uma vez que o sobrestamento não atinge os processos em fase de cumprimento de sentença definitiva, como é o caso em apreço.

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