TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030099 XXXXX-63.2019.5.03.0099
DIFERENÇA SEGURO DESEMPREGO: O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º da Lei 7998 /90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego.