Art. 5 da Lei de Criacao do Fundo de Amparo Ao Trabalhador em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030099 XXXXX-63.2019.5.03.0099

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    DIFERENÇA SEGURO DESEMPREGO: O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no art. da Lei 7998 /90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030089 XXXXX-55.2015.5.03.0089

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    SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO A MENOR. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. O valor devido a título de seguro-desemprego é calculado considerando faixas salariais, aplicando-se redutor, nos termos do art. , da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990. Assim, para apuração da quantia devida àquele título necessário que o empregado demonstre o valor por ele recebido, inclusive para verificação do respeito ao teto da verba.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030091 MG XXXXX-15.2021.5.03.0091

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    SEGURO DESEMPREGO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. As parcelas salariais deferidas na presente demanda elevam a remuneração do autor, refletindo, por consectário, no valor devido a título de seguro desemprego, uma vez que o cálculo desse benefício se dá de acordo com as faixas salariais mencionadas nos incisos I a III do artigo da Lei 7.998 /1990 e Resolução nº 467/2005 do CODEFAT.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040461

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    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. Caso reste o benefício de seguro desemprego indeferido pelo órgão gestor, cabe indenização correspondente ao seguro-desemprego, com fulcro no artigo 2º , § 2º, inciso II, da Lei nº 8900 /94, combinado com os artigos 186 , 248 e 389 do Código Civil Brasileiro. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios constantes no artigo da Lei 7.998 /90.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040005

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    DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO. Nos termos dos art. , § 1º , da Lei 7.998 /1990, a base de cálculo do seguro-desemprego "será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa", o que engloba as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas na sentença.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040531

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    INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DO SEGURO DESEMPREGO. Nos termos do artigo , § 1º , da Lei 7.998 /90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.134 /15, que regula o programa do Seguro-Desemprego, a base de cálculo do benefício é o salário "stricto sensu".

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125190001 XXXXX-03.2012.5.19.0001

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. SEGURO DESEMPREGO. ERRO DE CÁLCULO. NO QUE TANGE AO CÁLCULO DO SEGURO DESEMPREGO, ESTABELECE O § 1º , DO ART. , DA LEI N. 7.998 /90, QUE "PARA FINS DE APURAÇÃO DO BENEFÍCIO, SERÁ CONSIDERADA A MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES À DISPENSA, DEVIDAMENTE CONVERTIDOS EM BTN PELO VALOR VIGENTE NOS RESPECTIVOS MESES TRABALHADOS." DEPREENDE-SE, ASSIM, QUE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM COMENTO DEVE SER CONSIDERADO O SALÁRIO RECEBIDO PELO OBREIRO NO TRIMESTRE ANTERIOR AO SEU DESLIGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058100

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    ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CÁLCULO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES ANTERIORES À DISPENSA (ART. , § 1º , DA LEI N. 7.998 /90). COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR NA HABILITAÇÃO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030099 MG XXXXX-63.2019.5.03.0099

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    DIFERENÇA SEGURO DESEMPREGO: O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no art. da Lei 7998 /90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040373

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO. O art. , § 1º , da Lei nº 7.998 /90, estipula como base de cálculo do seguro-desemprego o salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa. Logo, reconhecido judicialmente o direito do autor ao reconhecimento de padrão salarial superior ao registrado, resta aumentada a média remuneratória a ser considerada para o cálculo, sendo evidente a existência de diferenças quanto ao benefício. Recurso provido.

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