AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 /TST. I - Extrai-se do acórdão recorrido ter o Tribunal Regional, com esteio no conjunto probatório, consignado que o empregado se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa , salientando que, se o empregado estiver acometido por doença que o incapacite para o trabalho, o dever do empregador é encaminhá-lo ao INSS para percepção de benefício previdenciário e não dispensá-lo, não importando se tratar ou não de doença ocupacional. II - Diante dessas premissas fáticas, conclui-se que para se alcançar entendimento diverso e, desse modo , acolher a pretensão recursal, de não ter havido irregularidade na dispensa do empregado, ao argumento de que o exame de demissão considerou o empregado saudável, seria necessário o reexame de fatos e provas, sabidamente vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST . III - De outro lado, a alegação de ausência de doença ocupacional é impertinente, pois não se discute nos autos a hipótese de dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, mas dano imaterial decorrente do descumprimento dos artigos 60 e 63 da Lei n.º 8.213 /91 e 476 da CLT pela dispensa imotivada de empregado convalescente. IV - Do mesmo modo, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 , item I, do TST, pois versam sobre hipóteses que não guardam similitude fática com aquela reconhecida nos autos, de a dispensa de empregado inapto para o serviço gerar dano moral . V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.