Ação de Arrolamento e Partilha de Bem Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11992425001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-CÔNJUGE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NATUREZA ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-CÔNJUGE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NATUREZA ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-CÔNJUGE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NATUREZA ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS -- ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-CÔNJUGE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NATUREZA ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à fixação dos alimentos provisórios em favor do cônjuge necessitado, deverá ser robustamente demonstrada à necessidade de um deles perceber alimentos para garantir sua subsistência. A obrigação de pagar alimentos em casos desse jaez é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu sustento próprio e autonomia financeira. Neste juízo de cognição sumária, é possível entrever elementos de convicção que indicam a necessidade da agravada de receber os alimentos provisórios enquanto não evidenciada a efetiva reinserção da recorrida no mercado de trabalho. Por outro lado, em razão dos elementos até então existentes, mais prudente, até que se promova uma dilação probatória mais aprofundada, a redução do encargo alimentar para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. O bloqueio de bens a serem partilhados é uma medida acautelatória para assegurar o resultado útil e eficaz do processo, tendo por finalidade preservar os bens a serem objeto de partilha na ação de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável, com o fim de se evitar qualquer espécie de dilapidação patrimonial.

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS – BENS DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO – RISCO DE DILAPIDAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO DA PARTILHA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente. II - Para a concessão da tutela cautelar, a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC , quais sejam o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - A medida cautelar de arrolamento de bens deferida, na origem, busca, em especial, resguardar bens móveis e semoventes, os quais são facilmente comercializáveis e se encontram sob a administração do agravante, sendo necessário, portanto, assegurar o direito da parte agravada, a fim de não lhe causar prejuízos irremediáveis.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20208213001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDA NÃO ARROLADA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329 , INCISO II , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. A parte autora deve formular na exordial a pretensão de partilha, sendo este o momento oportuno para arrolar os bens e as dívidas que pretende ver partilhados, constituindo inovação do pedido inicial o pedido de partilha de outros bens e dívidas formulado em réplica à contestação ou posteriormente, postura vedada no art. 329 , inciso II , do CPC .Precedentes do TJRS.PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO.A propriedade dos bens imóveis se adquire mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil .Tratando-se de imóvel - terreno - registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha.Precedentes do TJRS.PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.Não possuaem os litigantes direito real sobre o bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art. 1.248 , inciso V , do Código Civil ), ao bem de terceiro, sendo possível a partilha dos direitos e ações, na razão de 50% para cada litigante, correspondentes a um eventual crédito que em outra demanda, com base no art. 1.255 do Código Civil , venha a ser reconhecido contra o dono do terreno, que não é parte neste processo.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12068209001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - BENS MÓVEIS - BENFEITORIAS - IMÓVEL CÔNJUGE VIRAGO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO. - No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio do casal, sujeitando-se à partilha - Os bens móveis e utensílios do lar adquiridos durante a união estável sujeitam-se à partilha - Comprovado que as benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge virago foram realizadas pelo esforço comum do casal e durante o matrimônio, deve haver partilha e meação dos valores respectivos - O ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2696 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. 1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade. 2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG , Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO , Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT , Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2040 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. PROCESSO OBJETIVO – COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE – AUSÊNCIA – PREJUÍZO PARCIAL. Ante vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da abrangência, diplomas normativos diversos, a ausência de impugnação ao todo conduz ao prejuízo parcial do pedido. PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – AUMENTO DE DESPESA – AUSÊNCIA. Surge constitucional emenda parlamentar, sem aumento de despesa pública, apresentada a projeto de lei a versar tabela de custas e emolumentos, observada a pertinência temática. TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS – BASE DE CÁLCULO – MONTE-MOR – VALOR DA CAUSA – BENS INVENTARIADOS – ATIVOS APURADO E CONTRATADO – VALOR DO TERRENO – LIAME – INEXISTÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A escolha, como base de cálculo da taxa judiciária, do valor alusivo ao monte-mor, da causa, dos bens inventariados, dos ativos apurado e contratado e do terreno não satisfaz o liame entre o custo do serviço público prestado e as balizas do tributo.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120032 MS XXXXX-41.2013.8.12.0032

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGRA PROCESSUAL EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Autoriza a tramitação do inventário sob Rito de Arrolamento Sumário quando o valor dos bens não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. O Arrolamento Sumário pode ser feito mesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja manifestação e concordância do Ministério Público . O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662 , § 2º , do CPC . Assim, desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual , em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659 , § 2º , do CPC .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA AO PAGAMENTO DO ITCD. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. O comprovante de quitação do ITCD não é requisito à homologação judicial de partilha amigável apresentada pelos herdeiros na ação de arrolamento, de acordo com o que preconiza o art. 659 , § 2º , do CPC , devendo a intimação do fisco ocorrer após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD. EXEGESE DO ART. 659 , § 2º , DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. A abertura da sucessão enseja a observância do procedimento especial de jurisdição denominado ¿inventário e partilha¿, o qual se subdivide em dois procedimentos distintos: inventário propriamente dito (arts. 610 a 658) e arrolamento (arts. 659 a 667). 2. O rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: arrolamento sumário (arts. 660 a 663 , CPC ), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664 , do CPC ), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665 , do CPC ). 3. De certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4. No caso, a requerente ingressou com pedido de inventário por arrolamento de bens em razão do falecimento de seu marido, o qual não teria deixado descendentes, tendo lavrado Testamento Público perante o 10º. Ofício de Notas. 5. A sentença julgou procedente o pedido adjudicando em favor da requerente os bens indicados na demanda, estabelecendo, ainda, o julgador, que transitada em julgado, após a comprovação do recolhimento de todos os tributos verificados pela Fazenda Estadual, seja expedida carta de adjudicação. 6. Com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659 , do Código de Processo Civil , ¿transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo artt . 662¿. 7. Diante da inovação legal contida no art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8. Logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado, nos termos do art. 659 , § 1º , do CPC/2015 , dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ARROLAMENTO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM DO CASAL. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. DILIGÊNCIA ÀS EXPENSAS DO VARÃO. Diante da litigiosidade das partes e em virtude da recente mudança de endereço da autora para outra cidade, onde passou a residir com o filho menor, conveniente que se faça um arrolamento de todos os bens móveis que guarneciam a residência comum e que estejam na posse do ex-casal, para que se possa realizar justa e equânime partilha. Logo, é de ser deferido o pleito liminar, de arrolamento de bens, por meio de oficial de justiça, como quer o agravante/demandado. Contudo, tal diligência deve se dar às expensas do varão, pois é ele quem está a questionar o destino e o uso dos bens pela mulher. Quanto aos demais pedidos deduzidos pelo recorrente, não foram objeto da decisão ora atacada, sendo vedada sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E LHE DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

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