Arrolamento Sumário em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120032 MS XXXXX-41.2013.8.12.0032

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGRA PROCESSUAL EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Autoriza a tramitação do inventário sob Rito de Arrolamento Sumário quando o valor dos bens não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. O Arrolamento Sumário pode ser feito mesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja manifestação e concordância do Ministério Público . O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662 , § 2º , do CPC . Assim, desnecessária a comprovação de quitação das obrigações tributárias para fins de homologação de partilha consensual , em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659 , § 2º , do CPC .

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 , CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015 , ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN . VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN . VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190209

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    APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD. EXEGESE DO ART. 659 , § 2º , DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. A abertura da sucessão enseja a observância do procedimento especial de jurisdição denominado ¿inventário e partilha¿, o qual se subdivide em dois procedimentos distintos: inventário propriamente dito (arts. 610 a 658) e arrolamento (arts. 659 a 667). 2. O rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: arrolamento sumário (arts. 660 a 663 , CPC ), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664 , do CPC ), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665 , do CPC ). 3. De certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4. No caso, a requerente ingressou com pedido de inventário por arrolamento de bens em razão do falecimento de seu marido, o qual não teria deixado descendentes, tendo lavrado Testamento Público perante o 10º. Ofício de Notas. 5. A sentença julgou procedente o pedido adjudicando em favor da requerente os bens indicados na demanda, estabelecendo, ainda, o julgador, que transitada em julgado, após a comprovação do recolhimento de todos os tributos verificados pela Fazenda Estadual, seja expedida carta de adjudicação. 6. Com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659 , do Código de Processo Civil , ¿transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo artt . 662¿. 7. Diante da inovação legal contida no art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8. Logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado, nos termos do art. 659 , § 1º , do CPC/2015 , dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9. Recurso provido.

  • TJ-SP - Arrolamento Sumário XXXXX20228260482 SP

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    SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-09.2022.8.26.0482 Classe - Assunto Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Inventariante (Ativo) e Aneysi Samantha Nomura Oliveira e outros Herdeiro: Inventariado... II, Forense, 54a edição, 2020, p. 211, leciona: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis... Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por ALICE MAYUMI NOMURA, falecida em 24/07/2022 (fls. 07)

  • TJ-SP - Arrolamento Sumário XXXXX20218260394 SP

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    Assim, determino a conversão do presente arrolamento sumário em requerimento de alvará... SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-12.2021.8.26.0394 Classe - Assunto Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Requerente e Celia Teresinha Alves de Araujo Silva e outros Inventariante (Ativo): Inventariado... Zenaide Marinho de Araújo Silva, qualificada nos autos, ajuizou a ação de arrolamento sumário dos bens deixados por Rafael Domingos da Silva, seu esposo

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-33.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO SUMÁRIO – Decisão que condicionou a expedição do formal de partilha à homologação da SEFAZ, que comprove o encerramento regular do procedimento de recolhimento do ITCMD - Irresignação - Acolhimento – Distinguishing em relação à matéria objeto do Tema 1074 do C. STJ - Em arrolamento sumário, questões relativas ao ITCMD, devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha – Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC . Tema XXXXX/STJ – Hipótese distinta da tese fixada no Recurso Repetitivo - Imposto "causa mortis" já recolhido – Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090004 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DE FORMAL E ALVARÁS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.074 DO STJ. 1. Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões da apelação estão associadas à fundamentação da sentença. 2. Consoante tema repetitivo nº. 1.074 do STJ, ?no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-PE - ARROLAMENTO SUMÁRIO XXXXX20198172480 PE

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    TEOTONIO SOARES, JOÃO SÉRGIO TEOTONIO SOARES, MANOEL TEOTONIO DA SILVA JÚNIOR e POLLYANNA TEOTONIO SOARES, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu procurador, ingressaram neste Juízo com Arrolamento Sumário... Sumário dos bens por seu cônjuge e genitor, respectivamente, MANOEL TEOTÔNIO DA SILVA, que veio à óbito em 13/04/1993

  • TJ-MT - XXXXX20098110088 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – ITCMD – ISENÇÃO – PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO CONFIGURADO – TEMA 1. 074 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 659 e 662 do CPC , que dispõem sobre o arrolamento sumário de bens, observa-se que o recolhimento de ITCMD não é requisito indispensável para expedição da formal de partilha. Por meio do Tema 1074 o STJ firmou a tese que “(...) No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN .”

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-76.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTURMENTO – Arrolamento sumário – Decisão recorrida indeferiu o prosseguimento da ação até o cumprimento da exigência do Fisco, acerca do recolhimento do ITCMD – Incabível o condicionamento do prosseguimento do julgamento do arrolamento sumário ao recolhimento do ITCMD – Arrolamento sumário não conhece ou aprecia questões relativas ao recolhimento do ITCMD, segundo o art. 662 , caput, do CPC – Tributo devido somente após a prolação de sentença homologatória de adjudicação, quando se intimará a Fazenda, para, em processo administrativo, tratar do lançamento do referido imposto, nos termos do art. 659 , § 2º , do CPC – O Fisco não fica adstrito aos valores dos bens do espólio, atribuídos pelos herdeiros, no lançamento do ITCMD, de acordo com o art. 662 , § 2º , do CPC – Decisão recorrida parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

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