APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD. EXEGESE DO ART. 659 , § 2º , DO CPC/2015 . RECURSO PROVIDO. 1. A abertura da sucessão enseja a observância do procedimento especial de jurisdição denominado ¿inventário e partilha¿, o qual se subdivide em dois procedimentos distintos: inventário propriamente dito (arts. 610 a 658) e arrolamento (arts. 659 a 667). 2. O rito de arrolamento, por sua vez, recebe duas qualificações diferentes: arrolamento sumário (arts. 660 a 663 , CPC ), quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e em comunhão de interesses sobre a partilha e arrolamento simples (art. 664 , do CPC ), quando o espolio for de pequeno valor, igual ou inferior a mil salários mínimos) ou quando as partes e o MP estiverem de acordo sobre a partilha, mesmo existindo herdeiro incapaz (art. 665 , do CPC ). 3. De certo que sendo os herdeiros capazes e de acordo com a partilha, poderá o inventário seguir o rito do arrolamento de bens. 4. No caso, a requerente ingressou com pedido de inventário por arrolamento de bens em razão do falecimento de seu marido, o qual não teria deixado descendentes, tendo lavrado Testamento Público perante o 10º. Ofício de Notas. 5. A sentença julgou procedente o pedido adjudicando em favor da requerente os bens indicados na demanda, estabelecendo, ainda, o julgador, que transitada em julgado, após a comprovação do recolhimento de todos os tributos verificados pela Fazenda Estadual, seja expedida carta de adjudicação. 6. Com arrimo no parágrafo segundo, do art. 659 , do Código de Processo Civil , ¿transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo artt . 662¿. 7. Diante da inovação legal contida no art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. 8. Logo, perfeitamente possível que, em procedimento de arrolamento sumário, seja o bem adjudicado, nos termos do art. 659 , § 1º , do CPC/2015 , dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 9. Recurso provido.