PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157 , § 2º , I , IV e V DO CP . ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP . INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 288 DO CP . IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. CARÁTER PERMANENTE E ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A insurgência ministerial está direcionada tão somente quanto a incidência do delito de associação criminosa (art. 288 , parágrafo único do CP ), sendo induvidosa a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157 , § 2º , I , IV e V do CP . 2- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" ( HC XXXXX/MS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) 3- No caso dos autos, a acusação não conseguiu demonstrar de forma irrefutável a associação do terceiro agente no cometimento do delito, a estabilidade e permanência na atividade desenvolvida e nem mesmo a identificação dos terceiros envolvidos na alegada associação, ressaltando-se que a própria vítima, em juízo, relatou que foi abordado por dois assaltantes, que renderam o declarante e seus familiares. Dessa forma, observo que não há nos autos elementos seguros que demonstrem de forma inconteste que os apelados criaram, de forma espontânea, um vínculo associativo estável e permanente para o fim específico de cometer crimes devendo, pois, ser mantida a absolvição em relação ao crime do art. 288 do CP . 4- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Apelo para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Fortaleza, 28 de abril de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça