TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20184013400
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). 3. Caso concreto em que o acórdão embargado, a partir de premissa fática equivocada, qual seja, que o cumprimento de sentença genérica na ACP nº XXXXX-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1) teria sido proposto somente em desfavor do Banco do Brasil S.A., declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, anulou a sentença, julgou prejudicado o exame da apelação e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, quando, em melhor exame, apurou-se que a União também compõe a relação processual, o que implica, portanto, a sua anulação. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir novo julgamento, em momento oportuno, do recurso de apelação interposto pela parte embargante.