Categoria de Prova Documental em Jurisprudência

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  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020071 SP XXXXX20125020071 A28

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    PROVA TESTEMUNHAL X PROVA DOCUMENTAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. Um depoimento testemunhal isolado e flagrantemente tendente à parte que o convidou não pode infirmar toda a prova documental anexada pela ex-empregadora, consubstanciada nos controles de ponto, sobretudo quando sinalizam jornadas variáveis com inúmeros apontamentos de horas extras. Esta, pois, a prova prevalente, como definido a quo.

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070014 CE

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL À PROVA TESTEMUNHAL. Da análise dos autos, constata-se que, do cotejo das alegações recursais com o conjunto probatório produzido por ambas as partes, sobra o acerto sentencial, o qual concluiu que o reclamante não logrou êxito em desconstruir a prova documental colacionada pela recorrida, correspondente às fichas financeiras do empregado, dos anos de 2015 a 2019, donde se constata o pagamento de rubricas correspondentes às horas extras exercidas. De lembrar que, conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, certo é a prevalência da prova documental quando não demonstradas robustez e segurança no depoimento, aptas a demover a situação documentada. Sentença mantida. Prejudicada a análise do tópico relativo à correção monetária.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120004

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    CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. APLICAÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 374 DO TST. O enquadramento do trabalhador e representação sindical de categoria diferenciada, por si só, não implica na aplicação automática dos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato profissional, pois é necessário, ainda, que tenham sido firmados com a ré ou com o sindicato que a represente. Súmula n. 374 do TST.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010072

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    HORAS EXTRAS - PROVA DOCUMENTAL - INDIVISIBILIDADE DA PROVA. A prova documental, à luz do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, admite prova em sentido contrário. A vedação à divisão da prova documental, contida no artigo 412 , parágrafo único , do CPC , direciona-se à parte que pretende se valer de determinada prova, evitando que se aproveite dela somente na parte que melhor lhe aprouver. Não prevalece, porém, a prova documental, se o conjunto da prova oral desmente as formalidades documentais. 1.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7391 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO. SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1. A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da Republica pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3. Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente. Precedentes. 4. Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357 , Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal. Precedentes. 5. Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4467 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO. ART. 91-A DA LEI Nº 9.504 /1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.034 /2009. ART. 47, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.218/2010. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA NO DIREITO AO VOTO. SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTOGRAFIA. ADVENTO DA BIOMETRIA. ESVAZIAMENTO DA DISCUSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A inovação legislativa trazida pelo art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997, com redação dada pela Lei nº 12.034 /2009, a partir da qual exigida a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto para identificação do eleitor no dia da votação, embora pensada para combater a fraude no processo eleitoral, instituiu óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. 2. Questão equacionada sob o viés do princípio da proporcionalidade, ante a suficiência de documento oficial com foto para identificação do eleitor, revelando-se medida adequada e necessária para garantir a autenticidade do voto. 3. Com a imposição da apresentação dos dois documentos, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular ( CF , art. 14 ) e no processo democrático. 4. O título representa a manifestação documental da qualidade de eleitor e tem sua utilidade, no momento da votação, direcionada à identificação da seção em que inscrito o eleitor, bem como à sua identificação pela mesa receptora ( Código Eleitoral , art. 46 , § 5º ). Sua ausência, a teor do art. 146 , VI , do Código Eleitoral , em absoluto prejudica o exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado. 5. Com o advento da biometria, a discussão quanto à inconstitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 perdeu força, mas não de todo esvaziada, uma vez mantida, alternativamente, a identificação pelo método tradicional, mediante apresentação de documento com foto, (i) para os ainda não cadastrados biometricamente – a meta para a totalidade dos eleitores foi estabelecida pela Justiça Eleitoral para 2022 –; (ii) para aqueles aos quais inviabilizada a biometria no dia da votação, por indisponibilidade momentânea ou ocasional do sistema ou impossibilidade de leitura das informações datiloscópicas do eleitor (impressão digital); e (iii) para o eleitorado geral, em situações excepcionais, como, v.g., nas eleições municipais de 2020, ante o cenário deflagrado pela pandemia da Covid-19. 6. A análise da constitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 há de levar em consideração o aprimoramento dos mecanismos de garantia da segurança do voto, já conquistada pela sociedade sua autenticidade, mediante a identificação do eleitor pela biometria, bem assim, de forma secundária, por documento com fotografia, a afastar qualquer entendimento segundo o qual a ausência do título eleitoral, no momento da votação, impede o exercício do voto. 7. Ação julgada procedente, confirmada a medida cautelar, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135130007 XXXXX-70.2013.5.13.0007

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    RECLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE AJUDANTE DE OBRAS PARA PEDREIRO. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Quando se tratar de prova oral dividida, a prova documental produzida pela parte não pode ser infirmada pelo depoimento de uma única testemunha, pois, sendo dividida a prova testemunhal, prevalece a prova documental corroborada pelo testemunho arrolado.

  • TRT-16 - XXXXX20175160004 XXXXX-71.2017.5.16.0004

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    HORAS EXTRAS. PROVA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA. Primeiramente, há de se destacar que, inexiste hierarquia entre prova documental e testemunhal, como pretendido pelo recorrente. Em outras palavras, a prova documental não se sobrepõe à prova testemunhal e vice-versa, havendo de ser considerado todo o cotejo probatório. Não bastasse, no campo do Direito do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade que lhe é inerente, segundo o qual o que importa é o que ocorre no mundo dos fatos e não o que está dissimulado em documentos, vez que o contrato de trabalho é um contrato realidade. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário do reclamante, provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010021 RJ

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    CONFRONTO ENTRE PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL - PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. I- Segundo o princípio da primazia da realidade sobre a forma, deve-se aferir as condições em que efetivamente o trabalho ocorreu, a fim de se determinar sua natureza jurídica. II - E é justamente da análise da realidade do contrato que se extrairá se houve (ou não) fraude na relação jurídica entre autor e ré. III - Deve-se ter em mente que a análise probatória, mormente aquela exercida sobre prova documental, alicerça-se em critérios principiológicos que objetivam nortear o Juízo em direção àquilo que realmente ocorreu no mundo dos fatos para que com mais justiça este possa declarar e distribuir o direito. No processo do trabalho, os princípios da busca da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma são os principais séquitos do objetivo supra discorrido. Nesta esteira, deve-se objetivar, sempre, quando da análise das provas, compreender aquilo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que se presume tenha acontecido porque representado em prova documental. Daí a supremacia (em regra) da prova oral sobre a prova documental no Processo do Trabalho. IV - Assim, como leciona Américo Plá Rodriguez, "em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (in Princípios de Direito do Trabalho, Editora Ltr, pág. 217). IV - Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010067 RJ

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    CONFRONTO ENTRE PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL - PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. I- Segundo o princípio da primazia da realidade sobre a forma, deve-se aferir as condições em que efetivamente o trabalho ocorreu, a fim de se determinar sua natureza jurídica. II - E é justamente da análise da realidade do contrato que se extrairá se houve (ou não) simulação na relação jurídica entre autor e ré. III - Assim, como leciona Américo Plá Rodriguez, "em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (in Princípios de Direito do Trabalho, Editora Ltr, pág. 217). IV - Recurso conhecido e não provido.

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