CONFRONTO ENTRE PROVA DOCUMENTAL E PROVA ORAL - PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. I- Segundo o princípio da primazia da realidade sobre a forma, deve-se aferir as condições em que efetivamente o trabalho ocorreu, a fim de se determinar sua natureza jurídica. II - E é justamente da análise da realidade do contrato que se extrairá se houve (ou não) fraude na relação jurídica entre autor e ré. III - Deve-se ter em mente que a análise probatória, mormente aquela exercida sobre prova documental, alicerça-se em critérios principiológicos que objetivam nortear o Juízo em direção àquilo que realmente ocorreu no mundo dos fatos para que com mais justiça este possa declarar e distribuir o direito. No processo do trabalho, os princípios da busca da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma são os principais séquitos do objetivo supra discorrido. Nesta esteira, deve-se objetivar, sempre, quando da análise das provas, compreender aquilo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que se presume tenha acontecido porque representado em prova documental. Daí a supremacia (em regra) da prova oral sobre a prova documental no Processo do Trabalho. IV - Assim, como leciona Américo Plá Rodriguez, "em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (in Princípios de Direito do Trabalho, Editora Ltr, pág. 217). IV - Recurso conhecido e não provido.