30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-73.2014.5.01.0072
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
Julgamento
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Ementa
HORAS EXTRAS - PROVA DOCUMENTAL - INDIVISIBILIDADE DA PROVA. A prova documental, à luz do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, admite prova em sentido contrário. A vedação à divisão da prova documental, contida no artigo 412, parágrafo único, do CPC, direciona-se à parte que pretende se valer de determinada prova, evitando que se aproveite dela somente na parte que melhor lhe aprouver. Não prevalece, porém, a prova documental, se o conjunto da prova oral desmente as formalidades documentais.
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