TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260020 SP XXXXX-83.2018.8.26.0020
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido.