Dever de Vigilância Implícito em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260020 SP XXXXX-83.2018.8.26.0020

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240045 Palhoça XXXXX-63.2012.8.24.0045

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARROMBADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE PERTENCES QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS QUE AMPARAM O DIREITO ALEGADO. AVENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO NAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE RÉ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS OBJETOS SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDOS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA ( CPC/73 , ART. 333 , II ). ESPAÇO DISPONIBILIZADO COM O ESCOPO DE CAPTAR CLIENTES E TIRAR PROVEITO ECONÔMICO. DEVER DE VIGILÂNCIA IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC é regra de instrução que cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. Verificando-se, no caso concreto, que a despeito de indeferida a inversão, o consumidor desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mostrando-se atendido o disposto no art. 373 do CPC (art. 333 do CPC/73 ). "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ. (...)". (STJ. REsp n. XXXXX/PB , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.11.2013).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240045

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARROMBADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FURTO DE PERTENCES QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS QUE AMPARAM O DIREITO ALEGADO. AVENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO NAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE RÉ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS OBJETOS SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDOS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA ( CPC/73 , ART. 333 , II ). ESPAÇO DISPONIBILIZADO COM O ESCOPO DE CAPTAR CLIENTES E TIRAR PROVEITO ECONÔMICO. DEVER DE VIGILÂNCIA IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC é regra de instrução que cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. Verificando-se, no caso concreto, que a despeito de indeferida a inversão, o consumidor desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mostrando-se atendido o disposto no art. 373 do CPC (art. 333 do CPC/73 ). "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ. (...)". (STJ. REsp n. XXXXX/PB , rel. Min. Maria Isabel Gallotti , rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão , j. 21.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-63.2012.8.24.0045 , de Palhoça, rel. Sebastião César Evangelista , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240011 Brusque XXXXX-53.2012.8.24.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEDE ESPORTIVA DO SESI. ENTIDADE PARAESTATAL SEM FINS LUCRATIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE VIGILÂNCIA DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/DENUNCIANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL A EVIDENCIAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA INTRAMUROS PARA O PARQUEAMENTO DE AUTOMÓVEIS. VERIFICADA A PRESENÇA DE GUARITA E CÂMERAS DE MONITORAMENTO. CONTRATO IMPLÍCITO E GRATUITO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 626 E 629 DO CÓDIGO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS IRRELEVANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. INAFASTABILIDADE DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. "O oferecimento por parte de estabelecimento comercial, ou ainda sem fins lucrativos, de local destinado a estacionamento, ainda que de forma gratuita, gera o dever de guarda e vigilância por parte do cedente, haja vista que tal cortesia tem por finalidade atrair ao local o maior número de pessoas que acabam por frequentá-lo impelidas pelo sentimento de segurança e comodidade ofertados" (Desembargador Mazoni Ferreira). ( AC n. 2008.037739-0 , rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9/9/2010). HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEDE ESPORTIVA DO SESI. ENTIDADE PARAESTATAL SEM FINS LUCRATIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE VIGILÂNCIA DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/DENUNCIANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL A EVIDENCIAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA INTRAMUROS PARA O PARQUEAMENTO DE AUTOMÓVEIS. VERIFICADA A PRESENÇA DE GUARITA E CÂMERAS DE MONITORAMENTO. CONTRATO IMPLÍCITO E GRATUITO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 626 E 629 DO CÓDIGO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS IRRELEVANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. INAFASTABILIDADE DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. "O oferecimento por parte de estabelecimento comercial, ou ainda sem fins lucrativos, de local destinado a estacionamento, ainda que de forma gratuita, gera o dever de guarda e vigilância por parte do cedente, haja vista que tal cortesia tem por finalidade atrair ao local o maior número de pessoas que acabam por frequentá-lo impelidas pelo sentimento de segurança e comodidade ofertados" (Desembargador Mazoni Ferreira ). ( AC n. 2008.037739-0 , rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9/9/2010). HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-53.2012.8.24.0011 , de Brusque, rel. Selso de Oliveira , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018).

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – FURTO DE PERTENCES PESSOAIS – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. O estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, mesmo a título gratuito, tem responsabilidade pela guarda e vigilância, tornando-se responsável por qualquer dano causado. Nos termos do CDC , o fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa, portanto, o arrombamento ou furto de veículo nas dependências do estabelecimento comercial, configura dano moral, passível de reparação. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para cada caso em concreto. Comprovados os danos materiais sofridos, por ação dos fatos ocorridos, o seu deferimento é incontestável.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20138240064 São José XXXXX-14.2013.8.24.0064

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE OBJETO PESSOAL DO INTERIOR DE VEÍCULO DEIXADO NA POSSE DE CONCESSIONÁRIA PARA REVISÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO AUTOMÓVEL PARA CONSERTO, HAVENDO TRANSFERÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA À RECORRENTE. DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE O PEN DRIVE ENCONTRAVA-SE ENTRE OS ACESSÓRIOS PRESENTES NO CARRO. CONTRATO IMPLÍCITO DE DEPÓSITO QUE TORNA A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E SEGURANÇA DO VEÍCULO, BEM COMO DOS ITENS A ELE ADAPTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE. IMAGENS DO SISTEMA INTERNO NÃO APORTADAS AOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO PELO CONSUMIDOR. ABALO QUE NÃO SE MEDE PELO VALOR DO BEM EXTRAVIADO, MAS PELO CONTEÚDO PESSOAL NELE CONTIDO. DEVER DE REPARAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA MEDIDA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260020 São Paulo

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    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INADMISSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. SÚMULA 130 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a súmula 130 do c. Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O fato de a súmula mencionar "furto" e não "roubo" não afasta o dever de indenizar, pois embora o dano experimentado pela autora efetivamente decorra de fato de terceiro, ocorreu nas dependências de espaço mantido pela requerida com o intuito de atrair clientela, razão pela qual assume o dever de guarda e vigilância dos veículos, bem como da segurança dos clientes enquanto estiverem em suas dependências. 2. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ." 3. Recurso improvido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178110041

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – FURTO DE PERTENCES PESSOAIS – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. O estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, mesmo a título gratuito, tem responsabilidade pela guarda e vigilância, tornando-se responsável por qualquer dano causado. Nos termos do CDC , o fornecedor de serviços ou de produtos responde para com o consumidor em caso de dano, independentemente de culpa, portanto, o arrombamento ou furto de veículo nas dependências do estabelecimento comercial, configura dano moral, passível de reparação. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para cada caso em concreto. Comprovados os danos materiais sofridos, por ação dos fatos ocorridos, o seu deferimento é incontestável.

  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX20138240064

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE OBJETO PESSOAL DO INTERIOR DE VEÍCULO DEIXADO NA POSSE DE CONCESSIONÁRIA PARA REVISÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO AUTOMÓVEL PARA CONSERTO, HAVENDO TRANSFERÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA À RECORRENTE. DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE O PEN DRIVE ENCONTRAVA-SE ENTRE OS ACESSÓRIOS PRESENTES NO CARRO. CONTRATO IMPLÍCITO DE DEPÓSITO QUE TORNA A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E SEGURANÇA DO VEÍCULO, BEM COMO DOS ITENS A ELE ADAPTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE. IMAGENS DO SISTEMA INTERNO NÃO APORTADAS AOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO PELO CONSUMIDOR. ABALO QUE NÃO SE MEDE PELO VALOR DO BEM EXTRAVIADO, MAS PELO CONTEÚDO PESSOAL NELE CONTIDO. DEVER DE REPARAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA MEDIDA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-14.2013.8.24.0064 , de São José, rel. Margani de Mello , Segunda Turma Recursal, j. 23-06-2020).

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