RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. ARTIGO 19 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuidam estes autos de Recurso de Agravo interposto à iniciativa de José Leônidas Sobrinho contra decisão terminativa proferida, que deu provimento ao Reexame Necessário para reformar a sentença e determinar que se afaste a condenação da fazenda pública à obrigação de incorporar quinquênios aos proventos do autor, bem como qualquer pagamento referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), além de decotar o decisum de primeiro grau quanto ao pagamento das férias não gozadas, as quais a Fazenda Municipal só poderá ser condenada a pagar valores referentes aos períodos de 2006/2007 e 2007/2008, com o acréscimo do terço constitucional. 2 - O autor afirmou, em síntese, que: a) é servidor público municipal aposentado nos termos do Decreto nº 58/2010, com vigência retroativa a 01/06/08; b) ingressou no quadro de servidores em 01/12/74, com a função de médico; c) inicialmente a relação de trabalho do autor com a ré foi regida de acordo com as normas da CLT , e tal relação perdurou até 20 de novembro de 1990, ocasião em que foi adotado o Regime Jurídico Único, instituído através da Lei Municipal nº 1.024 ; d) passou a gozar da estabilidade prevista no artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias, dado que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 já contava com mais de 5 anos de serviço público; e) mesmo durante anos de trabalho, não gozou férias nem adicional por tempo de serviço, vez que a administração não o reconhecia como funcionário público; f) o reconhecimento da estabilidade só foi possível após a decisão nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada na 1ª vara do trabalho da comarca de Petrolina; g) levando em consideração o início do regime jurídico estatutário da data de 20 de novembro de 1990 até o ato de aposentadoria, conta o autor com 3 adicionais por tempo de serviço e 18 férias não gozadas. 3 - Não faço uso do juízo de retratação, motivo pelo qual submeto as razões contidas no próprio decisum agravado aos demais membros deste Colegiado. 4 - À partida, é necessário averbar que o autor ajuizou a ação com o fito de ter reconhecido seu suposto direito aos quinquênios, bem como indenização em razão de férias não gozadas. Antes de adentrar na análise mais detida do caderno processual, creio ser necessário pontuar algumas considerações a respeito da diferença entre os institutos da estabilidade e da efetividade no serviço público, ou seja, para a apreciação do mérito se faz imprescindível distinguir o servidor estável e o servidor efetivo. 5 - Pois bem. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de três anos. Na outra quina, a Efetividade consistiria em característica do provimento do cargo, propiciando a aquisição da estabilidade. Nas linhas de Hely Lopes Meirelles , "não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é pressuposto necessário da estabilidade." 1 Não obstante, o Constituinte de 1988 instituiu uma hipótese excepcional de aquisição da estabilidade, estampada no artigo 19 das disposições constitucionais transitórias, nos seguintes termos: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." 6 - Da leitura direta do artigo supracitado é possível depreender que é possível conferir ao autor o atributo da estabilidade, pois entre o tempo de sua admissão e a edição da Carta de outubro já teria decorrido o lapso temporal suficiente para tanto, mas não poderia ser considerado como servidor efetivo. Assim, o servidor que preenchera as condições exigidas pelo artigo 19 supracitado é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas, repita-se à exaustão, não é efetivo. 7 - Nessa ordem de ideias, a situação do autor da ação não se equipara ao servidor efetivo, no que diz respeito aos efeitos legais que seja dependentes e consequentes da efetividade. À evidência, para que o autor pudesse ter os mesmos direitos do funcionário público efetivo, seria necessário que fosse aprovado em concurso público e efetivado no cargo, nos termos do artigo 19 § 1º 2, do ADCT. 8 - Por oportuno, apenas a título de ilustração, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 11.847/91. I RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE.. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º 11.847/91. I- O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes. II - Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 22366 CE XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER , Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 19 DO ADCT - QUINQUÊNIO - IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT da Constituição da Republica de 05/10/1988 garante estabilidade extraordinária aos servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. Contudo o servidor público que adquiriu sua estabilidade em razão do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, não se tornou, por este ato, ocupante de cargo público de caráter efetivo. Desta forma, não há que se falar em aquisição de benefícios oriundos da efetividade, como no caso dos qüinqüênios e férias-prêmio. (TJ-MG XXXXX01753410011 MG XXXXX-1/001 (1), Relator: FERNANDO BRÁULIO , Data de Julgamento: 26/07/2007, Data de Publicação: 11/10/2007) 9 - Dentro desse contexto, como os quinquênios são típicos do regime efetivo, não há como estender ao autor, estabilizado de forma excepcional. 10 - À derradeira, no que diz respeito às férias não gozadas, creio que a sentença também merece reforma, em parte, com o fito de se adequar ao prazo prescricional de 5 anos. Assim sendo, com o ajuizamento da ação em maio de 2012, o autor só teria direito aos valores referentes aos períodos de 2006/2007 e 2007/2008, com o acréscimo do terço constitucional. 11 - Recurso de Agravo improvido.