Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-02.2022.4.03.6308: RI XXXXX20224036308

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    E M E N T A SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DE ACORDO COM O MONTANTE MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, OU SEJA, DE 70 (SETENTA) PONTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 , PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI Nº 10.855 /2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.324 /2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 294 TNU. A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855 /2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324 /2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099 /95. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-58.2022.4.03.6325: RI XXXXX20224036325

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO EM PARIDADE DE CONDIÇÕES COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.324 /2016. NEGA PROVIMENTO. 1. Nos precisos termos do Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização, “a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 10.855 /2004, na redação dada pela Lei n. 13.324 /2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”. 2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 3. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM AÇÕES MANDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUMÁRIA, COM DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973 , deixando de reconhecer o direito dos autores, procuradores federais aposentados, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAJ no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. 2. Da análise da petição inicial, verifica-se que os autores pretendem, na verdade, a condenação da União ao pagamento das parcelas de GDAJ vencidas desde a instituição dessa gratificação e até a data da impetração dos mandados de segurança 2002.34.00.040349-0, 2003.34.00.013084-7, 2002.34.00.023434-6, 2001.34.00.020218-5 e 2005.34.00.012059-3, nos quais já teria sido reconhecido seu direito ao recebimento da gratificação em questão. 3. Porém, a despeito do pedido acima especificado, os autores efetuaram longa digressão na petição inicial a respeito do direito à paridade, induzindo a erro o magistrado a quo, que proferiu sentença de improcedência sumária, sob o argumento de que a GDAJ não poderia ser estendida aos inativos, dado o seu caráter de gratificação de produtividade. 4. A sentença mostra-se ofensiva à coisa julgada supostamente produzida nas ações mandamentais, pois o direito dos autores ao recebimento da GDAJ foi analisado em sede de mandado de segurança e, portanto, não cabe, na presente ação de cobrança, nova discussão sobre o mérito dessa questão. A esse respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" ( AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015). Precedentes. 5. Verifica-se, portanto, a nulidade da sentença, pois não houve análise do pedido expressamente formulado na petição inicial (pagamento de parcelas pretéritas de direito reconhecido em sede de mandado de segurança) e nem foi observada a coisa julgada supostamente produzida nas ações mandamentais anteriormente impetradas pelos autores. 6. Não se mostra possível o julgamento do mérito por este Tribunal na atual fase processual, pois cabe aos autores a emenda à inicial, com juntada de cópias das decisões finais proferidas nas ações mandamentais e demonstração do respectivo trânsito em julgado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além do mais, não houve citação da União. 7. Impõe-se, de ofício, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada aos autores a emenda à petição inicial, conforme exposto acima. Fica prejudicada a análise da apelação dos autores.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20154058500

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Discussão sobre critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a GDPST no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais.". ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade (...) No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico.". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do RE nº 631.880/CE (Tema 409 -"É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.".). ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral. II - Alega a Agravante que "Analisando-se os autos sem vagar, poder-se-ia entender tratar-se de questão idêntica, já que, tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a gdpst no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais. Defende a FUNASA ofensa a dispositivos legais e constitucionais, não existindo razão para que os inativos com proventos proporcionais se locupletem recebendo valores integrais das gratificações que compõem os seus estipêndios. INCIDE, IN CASU, OUTRO RECURSO DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUAL SEJA, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/RS , JULGADO EM FEVEREIRO DE 2020.". III - O Acórdão recorrido consignou que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade. II - Tal posicionamento se deve ao reconhecimento de que, em razão do caráter genérico, deve ser aplicado à GDPST o mesmo tratamento que à GDATA- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e à GDASST- Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social. III - No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico. É pacífico, também, o entendimento do STF no sentido de que o direito de extensão aos inativos e pensionistas da mencionada vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.". IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.". V - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral atinente ao pagamento de Gratificação em favor de Aposentados e Pensionistas, a considerar, também, que não possui pertinência com a matéria versada nos autos o que deliberado no RE nº 1.225.330/RS . VI - Desprovimento do Agravo Interno.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188269000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS EXEQUENDOS. BASE DE CÁLCULO. 'ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ'. Agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada às fls. 109/110 dos autos do processo de origem (n. XXXXX-48.2017.8.26.0053 ). MÉRITO. Cálculos exequendos. Base de cálculo do 'AQ': 'padrão do vencimento' do cargo do (a) servidor (a) acrescido ao (s) valor (es) das gratificações, adicionais e/ou verbas incorporadas, excluídas as vantagens não incorporadas e adicionais temporais. 'Padrão de vencimento' dos servidores do Tribunal de Justiça/SP composto pela soma do 'salário-base' com os valores pagos a título de 'gratificação judiciária' (GJ), 'gratificação pelo exercício de atividades especiais de pesquisador e estenotipista' e 'gratificação de desempenho de atividades cartorárias – GDAC' - a depender do cargo do (a) servidor (a). Observa-se que a gratificação de representação apresenta caráter específico (Súmulas ns. 139 , 141 e 142 do TJ/SP), sendo devida a sua inclusão na base de cálculo do AQ quando da sua incorporação aos vencimentos (LCE n. 813/96). Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20168190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. GRATIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 326, DE 2011 E REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 391, DE 2011. Servidora pública municipal, que pleiteia a incorporação da gratificação de avaliação de desempenho, ao seu vencimento-base, no percentual de 250, de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 326, de 2011, além do pagamento das diferenças pretéritas. Irresignação do Município réu com a sentença de procedência do pedido inicial. Objeto da ação que difere do IRDR nº XXXXX-86.2016.8.19.0000 . Pretensão da demandante, que se encontra alicerçada na Lei Municipal nº 326/2011, regulamentada pela Lei Municipal nº 390/2011. Contracheques anexados aos autos que demonstram o recebimento da gratificação de avaliação de desempenho, pela demandante, de forma mensal e ininterrupta, desde 2012, inclusive, em seu período de férias, a par de incidir contribuição previdenciária sobre o aludido benefício. Ausência de comprovação nos autos acerca da realização de quaisquer avaliações de desempenho. Município apelante, que é detentor da ficha funcional de cada servidor, motivo pelo qual poderia ter anexado aos autos o processo administrativo de avaliação da autora, bem como de outros servidores ocupantes do mesmo cargo e/ou de cargos de nível superior, assim como o histórico dos pagamentos que demonstrasse a diversidade de percentual de acréscimo. Apenas as referidas provas poderiam afastar o direito alegado pela autora, porquanto seria possível detectar que efetivamente foram feitas distinções entre o desempenho de cada funcionário, fugindo da atribuição geral do aumento no patamar máximo para cada cargo. Município, que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a despeito da regra disposta no inciso II, do art. 373, do vigente Código de Processo Civil , de 2015. Gratificação de natureza geral paga indistintamente aos servidores em atividade, transmutando-se em verdadeiro simulacro de aumento vencimental, pois não guarda correspondência com qualquer tipo de avaliação subjetiva dos funcionários, sendo os critérios de aferição próprios do exercício do cargo. Precedentes deste TJRJ. Condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 42 do FETJ. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.048, DE 28/08/2000. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da MP n. 2.048/2000, a vantagem pleiteada, GDAJ não fora deferida de forma indiscriminada a todos os membros das carreiras da AGU, mas sim conforme critérios específicos e aplicados individualmente aos seus beneficiários (produtividade individual), incompatível com a requerida paridade. 2. A questão foi amplamente discutida no Superior Tribunal de Justiça, onde permanece consolidado o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores aposentados. 3. Precedentes desta Turma nesse mesmo sentido: - AC XXXXX-40.2007.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016 - AC XXXXX-92.2003.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 29/05/2013. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS PELA PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 345 /STJ. TEMA N. 973/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu "o pedido de fixação de honorários advocatícios de instauração da execução". 2. A Súmula n. 345 /STJ, formada sob os ditames do CPC de 1973 , estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Ao examinar os Recursos Especiais n. 1.648.238/RS , 1.648.498/RS e 1.650.588/RS , sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema XXXXX/STJ). 4. Seguindo a orientação do STJ, no repetitivo - REsp XXXXX/SC -, atesta-se a possibilidade de cumular honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença com a da impugnação, desde que ambas as condenações respeitem o limite estabelecido no art. 85 , parágrafo 3º do CPC . Precedente da Turma: Processo n.º XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/11/2019. 5. O caso trata de cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 2008.83.00.014368-5 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social em Pernambuco (SINDSPREV/PE), na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a implantar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos dos pensionistas. 6. Agravo de instrumento provido, para que o Juízo de origem fixe os honorários pela fase de cumprimento de sentença, observado o limite do art. 85 , § 3º , do CPC . ybb

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-40.2017.4.04.7100

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. LEI Nº 11.416 /2006. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INDEVIDA. 1. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS foi instituída no âmbito do Poder Judiciário Federal pela Lei nº 11.416 /2006 - que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União -, sendo devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. 2. É indevida a extensão da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS aos inativos e aos pensionistas, sob o fundamento do princípio constitucional da paridade, pois citada gratificação não se reveste de caráter geral, na medida em que é paga somente aos servidores que desempenham efetivamente atividades de segurança e, além disso, participam dos cursos anuais de reciclagem e neles obtêm desempenho suficiente.

  • TJ-BA - Agravo Regimental: AGR XXXXX20178050000 50000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO. PARIDADE. GAF e CET. GENERALIDADE DAS PARCELAS DEMONSTRADA. PDF. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO. 1. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40 , ˜ 8º , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional 20 /98. 2. A Gratificação por Atividade Fiscal e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possuem a generalidade necessária para a concessão aos inativos, com fulcro na regra da paridade. 3. Sendo o pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário (transformado na Gratificação de Desempenho Fazendário pela lei estadual nº 11.374/2009) resultante tão somente do efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo de auditor fiscal, é parcela integrante da remuneração permanente do servidor, e, por isso, extensível aos inativos. Precedentes deste Tribunal. 4. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, julgado este, resta prejudicado aquele. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: XXXXX-53.2017.8.05.0000 /50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/03/2018 )

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