Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20154058500

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Discussão sobre critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a GDPST no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais.". ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade (...) No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico.". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do RE nº 631.880/CE (Tema 409 -"É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.".). ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral. II - Alega a Agravante que "Analisando-se os autos sem vagar, poder-se-ia entender tratar-se de questão idêntica, já que, tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a gdpst no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais. Defende a FUNASA ofensa a dispositivos legais e constitucionais, não existindo razão para que os inativos com proventos proporcionais se locupletem recebendo valores integrais das gratificações que compõem os seus estipêndios. INCIDE, IN CASU, OUTRO RECURSO DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUAL SEJA, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/RS , JULGADO EM FEVEREIRO DE 2020.". III - O Acórdão recorrido consignou que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade. II - Tal posicionamento se deve ao reconhecimento de que, em razão do caráter genérico, deve ser aplicado à GDPST o mesmo tratamento que à GDATA- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e à GDASST- Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social. III - No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico. É pacífico, também, o entendimento do STF no sentido de que o direito de extensão aos inativos e pensionistas da mencionada vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.". IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.". V - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral atinente ao pagamento de Gratificação em favor de Aposentados e Pensionistas, a considerar, também, que não possui pertinência com a matéria versada nos autos o que deliberado no RE nº 1.225.330/RS . VI - Desprovimento do Agravo Interno.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-02.2022.4.03.6308: RI XXXXX20224036308

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    E M E N T A SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DE ACORDO COM O MONTANTE MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, OU SEJA, DE 70 (SETENTA) PONTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 11 , PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI Nº 10.855 /2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.324 /2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 294 TNU. A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855 /2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324 /2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099 /95. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-58.2022.4.03.6325: RI XXXXX20224036325

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO EM PARIDADE DE CONDIÇÕES COM SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.324 /2016. NEGA PROVIMENTO. 1. Nos precisos termos do Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização, “a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 10.855 /2004, na redação dada pela Lei n. 13.324 /2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”. 2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 3. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS PELA PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 345 /STJ. TEMA N. 973/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu "o pedido de fixação de honorários advocatícios de instauração da execução". 2. A Súmula n. 345 /STJ, formada sob os ditames do CPC de 1973 , estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Ao examinar os Recursos Especiais n. 1.648.238/RS , 1.648.498/RS e 1.650.588/RS , sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema XXXXX/STJ). 4. Seguindo a orientação do STJ, no repetitivo - REsp XXXXX/SC -, atesta-se a possibilidade de cumular honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença com a da impugnação, desde que ambas as condenações respeitem o limite estabelecido no art. 85 , parágrafo 3º do CPC . Precedente da Turma: Processo n.º XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/11/2019. 5. O caso trata de cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 2008.83.00.014368-5 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social em Pernambuco (SINDSPREV/PE), na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a implantar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos dos pensionistas. 6. Agravo de instrumento provido, para que o Juízo de origem fixe os honorários pela fase de cumprimento de sentença, observado o limite do art. 85 , § 3º , do CPC . ybb

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047007 PR

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). PAGAMENTO PARITÁRIO ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REFLEXOS NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividades de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), criada pela Lei nº 12.702 /2012, substituiu a GDPST, que até então era devida no âmbito do Ministério da Saúde para os ocupantes do Cargo de Médico. Conforme legislação de regência, a DGM-PST possui natureza de gratificação pro labore faciendo, isto é, paga em decorrência do desempenho individual obtido pelo servidor em atividade. 2. Consoante entendimento firmado pelo STF, é vedado o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos enquanto não homologados os resultado das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo ( ARE 1.052.570 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tema 983 da repercussão geral). 3. Uma vez instituída a pensão ou concedida a aposentadoria após a criação da GDPST, mas em momento anterior à edição das normas que instituíram a GDM-PST, a parte faz jus ao pagamento da GDM-PST em idêntico valor devido aos servidores da ativa até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações promovidas no âmbito da extinta FUNASA. 4. No tocante aos efeitos da proporcionalidade da aposentadoria/pensão, o entendimento desta Turma Recursal está alinhado aos precedentes da TNU, no sentido de que "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral" (TNU, PEDILEF nº Nº XXXXX-81.2011.4.04.7109 , Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, julgado concluído na sessão virtual encerrada em 26/06/2020 e RC nº XXXXX-16.2020.4.04.7000 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 24/09/2020). 6. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM AÇÕES MANDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUMÁRIA, COM DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973 , deixando de reconhecer o direito dos autores, procuradores federais aposentados, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária - GDAJ no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. 2. Da análise da petição inicial, verifica-se que os autores pretendem, na verdade, a condenação da União ao pagamento das parcelas de GDAJ vencidas desde a instituição dessa gratificação e até a data da impetração dos mandados de segurança 2002.34.00.040349-0, 2003.34.00.013084-7, 2002.34.00.023434-6, 2001.34.00.020218-5 e 2005.34.00.012059-3, nos quais já teria sido reconhecido seu direito ao recebimento da gratificação em questão. 3. Porém, a despeito do pedido acima especificado, os autores efetuaram longa digressão na petição inicial a respeito do direito à paridade, induzindo a erro o magistrado a quo, que proferiu sentença de improcedência sumária, sob o argumento de que a GDAJ não poderia ser estendida aos inativos, dado o seu caráter de gratificação de produtividade. 4. A sentença mostra-se ofensiva à coisa julgada supostamente produzida nas ações mandamentais, pois o direito dos autores ao recebimento da GDAJ foi analisado em sede de mandado de segurança e, portanto, não cabe, na presente ação de cobrança, nova discussão sobre o mérito dessa questão. A esse respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" ( AgRg no REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015). Precedentes. 5. Verifica-se, portanto, a nulidade da sentença, pois não houve análise do pedido expressamente formulado na petição inicial (pagamento de parcelas pretéritas de direito reconhecido em sede de mandado de segurança) e nem foi observada a coisa julgada supostamente produzida nas ações mandamentais anteriormente impetradas pelos autores. 6. Não se mostra possível o julgamento do mérito por este Tribunal na atual fase processual, pois cabe aos autores a emenda à inicial, com juntada de cópias das decisões finais proferidas nas ações mandamentais e demonstração do respectivo trânsito em julgado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além do mais, não houve citação da União. 7. Impõe-se, de ofício, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada aos autores a emenda à petição inicial, conforme exposto acima. Fica prejudicada a análise da apelação dos autores.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20204025101

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 294. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ART. 11 , § 1º , DA LEI 10.855 /2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324 /2016, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DO PAGAMENTO DA GDASS EM 70 PONTOS, PARA INTEGRANTES EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. CARÁTER GENÉRICO DA FRAÇÃO DA GDASS ASSIM FIXADA LEGALMENTE, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO MESMO PATAMAR A APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE (ART. 40 , §§ 4º E 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO ORIGINAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIXAR A TESE DO TEMA 294 NO SENTIDO DE QUE "A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855 /2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324 /2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE"; B) ANULAR O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM (QO XXXXX/TNU), COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE APRECIAR PONTO OMISSO E JULGAR NOVAMENTE A CAUSA, COM VINCULAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO NACIONAL SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20184050000

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Discussão sobre Gratificações. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE no sentido de que "fica claro que a GDARA perdeu sua característica de gratificação genérica já no início de 2006, quando passou a ser paga aos servidores da ativa, em consonância com seus respectivos ciclos de avaliações de desempenho. Deveras, a partir de janeiro/2006 a GDARA já adquiriu caráter - indubitável - de gratificação pro labore faciendo, uma vez que passou a ser paga em função de avaliação individual dos servidores do INCRA, o que possibilita a distinção da percepção da gratificação entre ativos e inativos, após a perda da generalidade da verba, pela avaliação dos servidores ativos." . ACÓRDÃO RECORRIDO concluiu que "tendo o primeiro ciclo de avaliação para pagamento da GDARA ocorrido no período de 01/07/2011 a 29/02/2012, é certo que só após a conclusão das avaliações de desempenho é que a gratificação passou a ser paga de acordo com as pontuações atribuídas a cada servidor público em atividade, revestindo-se efetivamente, desse modo, do seu caráter pro labore faciendo". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do RE nº 1.052.570/PR ("Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos"). O Acórdão Recorrido e a Decisão Agravada estão em conformidade com o que foi decidido pelo STF, em Repercussão Geral, atinente às Gratificações, os critérios temporais de pagamento e respectivos percentuais. ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.052.570/PR (Tema 664), julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. II - Alega o Agravante que "fica claro que a GDARA perdeu sua característica de gratificação genérica já no início de 2006, quando passou a ser paga aos servidores da ativa, em consonância com seus respectivos ciclos de avaliações de desempenho. Deveras, a partir de janeiro/2006 a GDARA já adquiriu caráter - indubitável - de gratificação pro labore faciendo, uma vez que passou a ser paga em função de avaliação individual dos servidores do INCRA, o que possibilita a distinção da percepção da gratificação entre ativos e inativos, após a perda da generalidade da verba, pela avaliação dos servidores ativos.". III - O Acórdão recorrido consignou que "como bem pontuou a decisão recorrida,"tendo o primeiro ciclo de avaliação para pagamento da GDARA ocorrido no período de 01/07/2011 a 29/02/2012, é certo que só após a conclusão das avaliações de desempenho é que a gratificação passou a ser paga de acordo com as pontuações atribuídas a cada servidor público em atividade, revestindo-se efetivamente, desse modo, do seu caráter pro labore faciendo".(...) Conclui-se, portanto, que, nos termos da legislação de regência e jurisprudência deste Tribunal, não há que se cogitar em limitação da conta a dezembro/2005, como pretendido pelo INCRA.". IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no RE nº 1.052.570/PR , julgado na sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno." V - O Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral atinente às Gratificações, os critérios temporais de pagamento e respectivos percentuais. VI - Desprovimento do Agravo Interno.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-70.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO: Joaquim Cito Feitosa Carvalho Neto APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto - - - (RVM) EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGPE. REQUISITOS DA LEI Nº 13.324 /2016 NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particulares contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária declaratória, pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido autoral de percepção de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), em igualdade de condições com os servidores da ativa, nos termos da Lei nº 11.784 /2008 e da Lei nº 13.324 /16. 2. O cerne da questão consiste em definir se os apelantes, servidores aposentados, fazem jus a perceber Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) nos moldes previstos na Lei n. 13.324 /2016. 3. Em suas razões recursais, aduziram os apelantes, em síntese que: a) são servidores públicos federais aposentados/pensionistas do DNOCS e terem direito a paridade em igualdade de condições com os servidores da ativa, pelo fato de terem se aposentado antes da EC 41 /03; b) De acordo com a Lei nº 13.324 /16, o servidor aposentado passa a ter direito a um percentual maior da gratificação de desempenho, calculado segundo a média dos últimos 60 meses de serviço anteriores à aposentadoria; os novos percentuais de incorporação da gratificação de desempenho aos proventos ou pensões são de: 67% ao longo do ano de 2017, 84% ao longo do ano de 2018 e de 100% - ou da integralidade, como se preferir - a partir do ano de 2019; c) São os requisitos para gozar da nova regra: o primeiro é que o servidor tenha recebido ao menos durante 60 meses alguma gratificação de desempenho quando em atividade; o segundo requisito é que o servidor seja beneficiado pelas regras transitórias à reforma previdenciária previstas nos artigos 3º, 6º ou 6º-A da EC nº 41 , de 2003, ou no artigo 3º da EC nº 47 , de 2005; o terceiro e último requisito é que seja realizada expressamente e por escrito pelo servidor aposentado ou pensionista a opção pelas novas regras para cálculo e recebimento das gratificações de desempenho; d) Se enquadrarem no art. 3º , da EC 41 /03, especificado no art. 87 , da Lei nº 13.324 /2016; e) Inconstitucionalidade da exigência de percepção da gratificação por 60 meses para o cálculo da média de pontos 3. A Lei nº 13.324 /2016 estabelece regras para a incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria e pensões. O artigo 88 da referida lei prevê que o servidor poderá optar pelo recebimento da gratificação segundo cálculo feito com base na média dos pontos percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, em percentuais majorados de forma gradual até a incorporação integral. 4. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 13.324 /2016, a opção pela nova forma de cálculo da gratificação é conferida apenas aos servidores públicos inativos e pensionistas que tenham recebido a gratificação a ser incorporada por no mínimo 60 (sessenta) meses quando em atividade e possuam paridade conforme artigos 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005). 5. Na hipótese dos autos, não há prova de que os apelantes tenham recebido gratificação de desempenho no período de cinco anos (sessenta meses). 6. A despeito de terem direito à paridade, não preenchem os requisitos exigidos pela Lei nº 13.324 /2016 para a nova regra do recebimento de gratificação de desempenho, uma vez que não perceberam gratificação de desempenho pelo prazo de cinco anos (60 meses). 7. Precedentes: TRF5. 2ª Turma. Processo nº: XXXXX-03.2017.4.05.8100 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho. DJ 01/10/2019; TRF5. 3ª Turma. Processo nº: XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira. DJ: 04/04/2019; TRF5. 4ª Turma. Processo nº: XXXXX-18.2017.4.05.8100 , Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto (convocado). DJ: 24/07/2018. 8. Condenação da parte apelante em honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em mais 1%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC , ante o deferimento da gratuidade judicial. 9. Apelação à que se nega provimento. RWN/rvm

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047200

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11 , § 1º , LEI 10.855 /2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324 /2016. PROVIMENTO. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855 /2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei nº 13.324 , de 2016, alterou substancialmente a redação do artigo 11 , § 1º , da Lei 10.855 /2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40 , §§ 4º e 8º , da Constituição da Republica , em sua redação original. 4. Apelação provida.

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