Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus n.: XXXXX-83.2021.8.17.9000 Comarca: Recife Juízo: 12ª Vara Criminal Impetrante: Amaro Gustavo da Silva Paciente: Jéssika Gonçalves do Amaral Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Relator: Des. Fausto Campos EMENTA: HABEAS CORPUS. DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. GENITORA DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. LIMINAR DEFERIDA. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO PREVENTIVO. HC COLETIVO 143641/STF. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS E COMUNS A AMBAS AS MODALIDADE PRISIONAIS. PREJUÍZO AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA PARA RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. 1. A alteração do título judicial constritor – de decreto temporário para preventivo - não prejudica impetração que objetiva substituir a prisão intramuros pelo recolhimento domiciliar, considerando que a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo 143641/SP, alcança as duas modalidades de restrição à liberdade. 2. Mesmo decretada a prisão preventiva, subsiste interesse processual no pleito de substituição da custódia pela prisão domiciliar 3. Comprovada a existência de prole com idade inferior a doze anos e não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça, é de rigor a concessão de prisão domiciliar. 4. Os documentos acostados aos autos comprovam ser a ré genitora de dois filhos, ambos com menos de doze anos de idade, e que os delitos imputados não se revestem de grave ameaça ou de violência contra a pessoa, possibilitando o deferimento da prisão domiciliar. 5. Ordem em parte concedida para ratificar a liminar, e, com esteio nas decisões proferidas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, substituir a custódia preventiva pela prisão domiciliar, prevista no art. 318 , V , do CPP . Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, figurando como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada nesta data, à unanimidade, pela concessão parcial da ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que formam o aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos Relator