Julgamento Unipessoal em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Segunda Turma, em recente assentada, uniformizou entendimento de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada. Prestígio de antigos precedentes da Corte Especial e do princípio do paralelismo de formas. 2. Arguição de nulidade procedente. Necessidade de anulação do acórdão para renovação do exame dos embargos declaratórios por ato decisório singular. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado.

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  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20188240000

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    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015 ). MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA N. 01/76, E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REITERAÇÃO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-82.2018.8.24.0000 , da Capital, rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20128240033

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESERÇÃO. AVISO DE LANÇAMENTO. VIA INADEQUADA PARA PROVA DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO COMBATIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. Nos termos do § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 , o agravante deve apresentar argumentação bastante para infirmar a possibilidade de julgamento unipessoal.. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-07.2012.8.24.0033 , de Itajaí, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2019).

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198150000

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    A CÓRDÃO A GRAVO INTERNO nº XXXXX-92.2019.8.15.0000 09 R ELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR : Mõnica Nóbrega Figueredo AGRAVAD O : Severina de Vasconcelos Gois PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento. - “ Nos termos do art. 1.021 , caput, do Novo CPC , de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”. (DANIEL ASsUMPÇÃO, 8ª ed, 2016). - Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20168150000

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    A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº XXXXX-27.2016.8.15.0000 01 R ELATOR : Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PB 211.648-A AGRAVADO : MARIA DE ALMEIDA ALCOFORADO SIMOES ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BRAZ DE CARVALHO – OAB/PB 13.714, MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO – OAB/PB 13.394 PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Não conhecimento. — “ Nos termos do art. 1.021 , caput, do Novo CPC , de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator”. (DANIEL ASsUMPÇÃO, 8ª ed, 2016). — Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL OU RURAL - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGENTE E DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. 1 - Recebimento dos declaratórios como agravo interno a teor do artigo 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil . 2- A teor dos artigos 108 , inciso II , da Constituição , e 941 , do Código de Processo Civil , como regra geral, o julgamento de recursos no âmbito dos Tribunais deve se operar perante o competente órgão colegiado. 3- Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139 /95 e 9.756 /98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. 4- A teor do artigo 1.011 , inciso I , do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal da apelação pelo Relator nas hipóteses constantes do artigo 932 , incisos III a V . Quando ausentes tais hipóteses, deve-se aplicar o inciso II do referido artigo 1.011, com elaboração de voto pelo Relator para julgamento colegiado. É o que ocorre no presente caso. 5- Para além disso, não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil ) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal ou mesmo ao exercício da ampla defesa. 6- Nesse quadro, não é viável o julgamento monocrático nos recursos de apelação nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. 7- Acolhida a preliminar, não se afigurando possível o imediato julgamento do mérito da apelação, uma vez lavrado o Acórdão do julgamento preliminar, os autos deverão retornar à Relatoria originária para oportuna apresentação de voto mérito concernente ao (s) recurso (s) pendente (s). 8- Preliminar de nulidade do julgamento unipessoal acolhida. Feito a ser oportunamente incluído em pauta de julgamento, pela Relatoria originária, para julgamento do (s) recurso (s) pendente (s).

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090123

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. MULTA. I - Inviável a apreciação do agravo interno que não rebateu, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da previsão contida no art. 1.021 , § 1º , do Código de Ritos . II - Em razão do princípio da dialeticidade, deve o recorrente patrocinar uma adequada e objetiva impugnação do julgamento, como meio de evitar a litigância padronizada. III - Agravo interno inadmitido, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20158090100

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    AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE. PREVISÃO EM LEI. TESE RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1 - O atual Código de Processo Civil , em seu artigo 932 , inciso V , alínea b , Código de Processo Civil , autoriza o relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, pelos Tribunais Superiores. 2 - Uma vez que a decisão monocrática se encontra embasada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário - RExt nº 656.860/MT, não há ilegalidade do julgamento unipessoal do recurso. 3 - Agravo conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090137

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. MULTA. I - Inviável a apreciação do agravo interno que não rebateu, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da previsão contida no art. 1.021 , § 1º do Código de Ritos . II - Em razão do princípio da dialeticidade, deve o recorrente patrocinar uma adequada e objetiva impugnação do julgamento, como meio de evitar a litigância padronizada. III - Agravo interno inadmitido, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20148240064

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    AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL SOB A TESE DE QUE VIOLA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E À SÚMULA DESTA CORTE. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-55.2014.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).

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