E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - VERIFICAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL OU RURAL - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO À LUZ DO CÓDIGO PROCESSUAL VIGENTE E DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. 1 - Recebimento dos declaratórios como agravo interno a teor do artigo 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil . 2- A teor dos artigos 108 , inciso II , da Constituição , e 941 , do Código de Processo Civil , como regra geral, o julgamento de recursos no âmbito dos Tribunais deve se operar perante o competente órgão colegiado. 3- Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade das formas e da celeridade dos julgamentos, após alteração da legislação processual de 1995 e 1998 (Leis Federais nºs 9.139 /95 e 9.756 /98), passou-se a admitir o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais, porém, sempre de forma excepcional e dentro de estritas hipóteses legais autorizativas. 4- A teor do artigo 1.011 , inciso I , do Código de Processo Civil vigente, apenas se autoriza a decisão unipessoal da apelação pelo Relator nas hipóteses constantes do artigo 932 , incisos III a V . Quando ausentes tais hipóteses, deve-se aplicar o inciso II do referido artigo 1.011, com elaboração de voto pelo Relator para julgamento colegiado. É o que ocorre no presente caso. 5- Para além disso, não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil ) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal ou mesmo ao exercício da ampla defesa. 6- Nesse quadro, não é viável o julgamento monocrático nos recursos de apelação nas quais se discute, de forma preponderante, matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria. 7- Acolhida a preliminar, não se afigurando possível o imediato julgamento do mérito da apelação, uma vez lavrado o Acórdão do julgamento preliminar, os autos deverão retornar à Relatoria originária para oportuna apresentação de voto mérito concernente ao (s) recurso (s) pendente (s). 8- Preliminar de nulidade do julgamento unipessoal acolhida. Feito a ser oportunamente incluído em pauta de julgamento, pela Relatoria originária, para julgamento do (s) recurso (s) pendente (s).