Matéria Não Combatida Pelos Demandados em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198060001 CE XXXXX-60.2019.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBMISSÃO AO COLEGIADO DAS QUESTÕES TRAZIDAS PARA APRECIAÇÃO JUDICIAL. HIGIDEZ DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOCAÇÃO PELO POSSUIDOR. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS LOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS AO PROPRIETÁRIO E NÃO AO LOCADOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, o Apelo contraria a Jurisprudência remansosa e a doutrina, e na forma da Súmula 568 do STJ, analogamente aplicada, resta perfeitamente hígida a atuação isolada do Relatora, ainda mais que se está submetendo ao órgão colegiado todas as arguições do recurso monocraticamente improvido, a fim de evitar qualquer possível nulidade processual -O contrato de locação móvel de toda contenda foi firmado pela pessoa física da locatária possuidora e é irrelevante a comprovação do domínio do imóvel, haja vista que o possuidor também pode locar o bem. O locador pode ser mero possuidor do imóvel locado, não havendo necessidade que seja o proprietário. O possuidor, pois, é aquele que exerce, de fato, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Além disto, possível é o desmembramento da posse em direta e indireta, sem desnaturalizar o instituto. Neste sentir, a locação de imóvel pelo possuidor permite-lhe resguardar, na condição de locador, a posse. É, assim, totalmente sem fundamento jurídico a exigência de que o locador seja aquele que exibe título de propriedade. A propósito: "O locador não é, necessariamente, o proprietário da coisa locada, embora, na maioria dos casos, assim se verifique, acumulando ela a condição de locador e senhor do domínio, o que explica a expressão popular de"senhorio", pela qual ele também se identifica. Sendo a" ratio essendi "do contrato a transferência da posse, e não do domínio, estará legitimado para ceder em locação aquele que tiver a posse e dela disponha. Podem figurar, como locador, entre outros, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar" (SOUZA, Sylvio Capanema de. Da Locação do Imóvel Urbano. Direito e Processo. Editora Forense: Rio de Janeiro, de 2001, p.19). Com efeito, o contrato de locação não tem como requisito que o locador seja, além de possuidor, proprietário do imóvel, de modo que, no caso concreto, o negócio jurídico celebrado entre as partes é hígido e válido, fazendo a locadora jus aos alugueis e como credora dos mesmos ser executada e ter seus valores penhorados. Não se pode, em absoluto, confundir a figura do locador com a do proprietário, pois, embora seja muito frequente que ambas se fundam na mesma pessoa, tal situação não é obrigatória. O contrato de locação constitui-se na mera cessão onerosa da posse de coisa infungível, não transferindo ao locatário o domínio, tal como acontece, por exemplo, na compra e venda, permuta ou doação. Portanto, está autorizado a locar não somente o proprietário da coisa, mas quem dela pode dispor, como o mero possuidor. Sendo a ratio essendi do contrato de locação a transferência da posse e não do domínio, estará legitimado para ceder em locação aquele que tiver a posse e dela disponha. Podem figurar como locador, reprisando, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar. É dizer: o locador poderá não ser o proprietário, sem que isso implique qualquer irregularidade do contrato. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso nº XXXXX-60.2019.8.06.0001 /50000, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de abril de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora

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  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20058240125 Itapema XXXXX-77.2005.8.24.0125

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. ALEGADA OMISSÃO NO VERGASTADO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148240039 Lages XXXXX-26.2014.8.24.0039

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONEXA COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO ADJUDICATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. APELO DOS RÉUS DA PRIMEIRA DEMANDA CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS DA ADJUDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO NO VERGASTADO. DEFESA DA TESE DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO PLEITO ADJUDICATÓRIO. INACOLHIMENTO. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração XXXXX20058240125

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-77.2005.8.24.0125 , de Itapema, rel. Carlos Roberto da Silva , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 4º , 6º , 139 , INC. IV , 782 , §§ 3º A 5º , E 805 DO CPC/2015 . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830 /80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC . SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657 /1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655 /2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782 , § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782 , § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC , sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782 , § 3º do CPC , que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830 /1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º , 6º , 139 , inc. IV , e 805 do CPC ). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782 , § 3º , do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782 , § 3º , do CPC , o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC . Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927 , § 3º , do CPC , rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 4º , 6º , 139 , INC. IV , 782 , §§ 3º A 5º , E 805 DO CPC/2015 . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830 /80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC . SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657 /1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655 /2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782 , § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782 , § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC , sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782 , § 3º do CPC , que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830 /1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º , 6º , 139 , inc. IV , e 805 do CPC ). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782 , § 3º , do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782 , § 3º , do CPC , o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC . Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927 , § 3º , do CPC , rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-SE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20178250074

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES. INCONTROVERSA RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO NO ACIDENTE. ARTIGO 186 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA VIA DPVAT . SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - É pacífico o entendimento de que, por meio da estreita via dos embargos, não se admite reexame de matéria de mérito - No caso em análise não há omissão e/ou contradição a serem sanadas no acórdão guerreado, na medida em que a decisão combatida resolveu todas as questões de fato e direito relevantes ao deslinde da controvérsia -Ainda que tenha como objetivo prequestionar a matéria, o embargante deve demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, caso contrário não há como dar provimento aos embargos de declaração. - Recurso Conhecido e Desprovido. À Unanimidade.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TERCEIRO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. - Não pode o Tribunal conhecer de matéria não apreciada na decisão combatida, sob pena de supressão de instância - De acordo com o princípio do actio nata, o termo inicial prescricional para o segurado demandado em ação de indenização movida contra si por terceiro é a data da sua citação e não a data do evento danoso.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20118240047 Papanduva XXXXX-98.2011.8.24.0047

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS/APELANTES. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. DEFESA DAS TESES DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO À POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES E DE CONFIGURAÇÃO DE POSSE DE MÁ-FÉ A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO E JÁ APRECIADOS NA DECISÃO COMBATIDA. CLARO INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ SUBMETIDAS AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198205106

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PELO AUTOR DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA NO IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . COMPRA E VENDA DOS BENS. AUTOR QUE ADQUIRIU OS IMÓVEIS JUNTO A TERCEIRO. DESACERTO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE O RÉU E O TERCEIRO, QUE NÃO REPERCUTE PERANTE O DEMANDANTE, EIS DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. CIÊNCIA DO DEMANDADO ACERCA DA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS, PORQUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA DAS NEGOCIAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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