Obrigação de Fazer e de Pagar em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1645063

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS ACRESCIDO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e determinou que fossem excluídos da planilha os honorários calculados sobre a condenação na obrigação de fazer, mantendo apenas aqueles calculados sobre a condenação nos danos morais. 2. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o título judicial que transita em julgado, com a procedência dos pedidos de fornecer a cobertura médica pleiteada e o valor arbitrado na compensação de danos morais, deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Recurso conhecido e provido.

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090044 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 780 do CPC/15 , o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 2. No caso vertente, não há falar em cumulação de execução, haja vista a incompatibilidade de ritos entre o pleito de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC/15 ) e para a obrigação de fazer (art. 536 e 537 do CPC/15 ). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - Súmula n. 410 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 25/11/2009
    Vigente

    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC . 1. Para fins do art. 543-C do CPC , firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973 .DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973 , é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973 , a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto ( C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-14.2020.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERIORAMENTO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. 1. Havendo requerimento da parte demandante ou restando incontroversa a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, impõe-se a conversão desta em perdas e danos, com a execução seguindo por quantia certa. Com efeito, não cumprida a obrigação de dar, de fazer ou de não fazer, converter-se-á a obrigação em perdas e danos se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (artigo 499 do atual Código de Processo Civil ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento segundo o qual, a partir da reforma do antigo Código de Processo Civil instituída pela Lei 10.444 /2002, o sistema processual deve ser relido e interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, havendo impossibilidade prática do cumprimento da obrigação específica objeto da ação, é possível a conversão em perdas e danos. Para isso, bastaria somente observar o contraditório quanto a possíveis causas excludentes de responsabilidade que poderão ser objeto de impugnação pelo devedor. 3. Na fase de cumprimento de sentença, para conversão da obrigação específica em perdas e danos não há necessidade de novo contraditório amplo e típico da fase de conhecimento (nova petição inicial, citação, contestação, dilação probatória e sentença), porque os princípios da adstrição e do contraditório devem ser ponderados com os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da justiça. 4. Tendo em vista que o executado foi condenado ao ressarcimento do dano consistente no cumprimento de obrigação de consertar o veículo e deixá-lo em adequadas condições de uso pela Polícia Federal, e considerando a deterioração do veículo em questão, é possível a convesão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos requeridos pelo exequente, com base no artigo 816 , § único do CPC . 5. Agravo improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973 . OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, O QUAL DEFINIU A PARTILHA DE BENS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. \nNão é possível admitir a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC ) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC ), por seguirem ritos diversos, na forma do art. 780 do CPC - que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513 , caput, do CPC .\nPRETENSÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS DEFERIDOS À EXECUTADA NOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO EM QUE LITIGAM AS PARTES. DESCABIMENTO.\nHipótese em que a parte exequente almeja, em realidade, o exercício do instituto da compensação, contudo em expediente processual inadequado para tanto.\nJá tendo sido determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, convém lhe seja oportunizada a ocasião para adimplir o débito, antes de proceder-se a qualquer penhora, que se mostra prematura.\nElementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual.\nArts. 300 e 303 do CPC .\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-52.2022.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL. 1. O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil , cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2. Cumprimento de sentença. Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Ofensa ao devido processo legal. Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes. Inversão tumultuária da ordem processual. 3. A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer. Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença. Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas. Definição do termo final das prestações vencidas. Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer. Inteligência do artigo 786 CPC . Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso.

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