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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-14.2020.4.04.0000 XXXXX-14.2020.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERIORAMENTO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE.

1. Havendo requerimento da parte demandante ou restando incontroversa a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, impõe-se a conversão desta em perdas e danos, com a execução seguindo por quantia certa. Com efeito, não cumprida a obrigação de dar, de fazer ou de não fazer, converter-se-á a obrigação em perdas e danos se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (artigo 499 do atual Código de Processo Civil).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento segundo o qual, a partir da reforma do antigo Código de Processo Civil instituída pela Lei 10.444/2002, o sistema processual deve ser relido e interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, havendo impossibilidade prática do cumprimento da obrigação específica objeto da ação, é possível a conversão em perdas e danos. Para isso, bastaria somente observar o contraditório quanto a possíveis causas excludentes de responsabilidade que poderão ser objeto de impugnação pelo devedor.
3. Na fase de cumprimento de sentença, para conversão da obrigação específica em perdas e danos não há necessidade de novo contraditório amplo e típico da fase de conhecimento (nova petição inicial, citação, contestação, dilação probatória e sentença), porque os princípios da adstrição e do contraditório devem ser ponderados com os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da justiça.
4. Tendo em vista que o executado foi condenado ao ressarcimento do dano consistente no cumprimento de obrigação de consertar o veículo e deixá-lo em adequadas condições de uso pela Polícia Federal, e considerando a deterioração do veículo em questão, é possível a convesão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos requeridos pelo exequente, com base no artigo 816, § único do CPC.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1131362235

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