Paradigma Proferido Pela 2ª Turma em Processo Subjetivo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20124047103 RS XXXXX-53.2012.4.04.7103

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO MATERIAL GERADO EM RAZÃO DE CONCURSO CANCELADO PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTE INDÍCIOS DE FRAUDE. TEMA N. 512 STF. 1. No incidente de uniformização regional inadmitido, a parte requerente sustenta que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de condenar a União ao pagamento de indenização decorrente de omissão/mora legislativa. 2. Por tratarem de situações análogas, às quais foi dado tratamento jurídico diverso, reputo configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto ao direito subjetivo à indenização decorrente do não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, com a publicação do acórdão proferido no RE n.º 565.089/SP (Tema n.º 19), com repercussão geral reconhecida, uniformizou entendimento segundo o qual o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 4. Deve ser provido o Pedido de Uniformização Regional interposto, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao seguinte entendimento uniformizado: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

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  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20144047100 RS XXXXX-70.2014.4.04.7100

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA N. 19 STF. 1. No incidente de uniformização regional inadmitido, a parte requerente sustenta que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de condenar a União ao pagamento de indenização decorrente de omissão/mora legislativa. 2. Por tratarem de situações análogas, às quais foi dado tratamento jurídico diverso, reputo configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto ao direito subjetivo à indenização decorrente do não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, com a publicação do acórdão proferido no RE n.º 565.089/SP (Tema n.º 19), com repercussão geral reconhecida, uniformizou o entendimento segundo o qual o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 4. Destarte, deve ser provido o Pedido de Uniformização Regional interposto, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao seguinte entendimento uniformizado: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058000

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    Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho PJe-APELREEX XXXXX-40.2015.4.05.8000 APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL APELADO : EDCLEA FABIANA DE ALBUQUERQUE BARROS ADVOGADO : FLÁVIA DANTAS PEREIRA DE ALBUQUERQUE ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL - AL RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO- 2ª TURMA (Ementa) Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030 , inc. II , do Código de Processo Civil , a fim de analisar a possibilidade de adequação do acórdão proferido por esta Turma, id. XXXXX, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635.648-CE . No julgamento da apelação e da remessa necessária, esta colenda Segunda Turma decidiu pela inconstitucionalidade do art. 9º , inc. III , da Lei 8.745 /93, entendendo pela inaplicabilidade do referido dispositivo legal. Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 635.648-CE , acórdão paradigma, julgado em 14 de junho de 2017, no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040 , inc. II , do Código de Processo Civil , o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal. Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para dar provimento à apelação e à remessa oficial.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001008247 Nº único: XXXXX-67.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001002394 Nº único: XXXXX-15.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/02/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005654 Nº único: XXXXX-35.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005458 Nº único: XXXXX-31.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005563 Nº único: XXXXX-59.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005293 Nº único: XXXXX-36.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005398 Nº único: XXXXX-20.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

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