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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): XXXXX-53.2012.4.04.7103 RS XXXXX-53.2012.4.04.7103

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO

Julgamento

Relator

ANDREI PITTEN VELLOSO
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Ementa

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO MATERIAL GERADO EM RAZÃO DE CONCURSO CANCELADO PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTE INDÍCIOS DE FRAUDE. TEMA N. 512 STF.

1. No incidente de uniformização regional inadmitido, a parte requerente sustenta que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de condenar a União ao pagamento de indenização decorrente de omissão/mora legislativa.
2. Por tratarem de situações análogas, às quais foi dado tratamento jurídico diverso, reputo configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto ao direito subjetivo à indenização decorrente do não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos.
3. O Supremo Tribunal Federal, com a publicação do acórdão proferido no RE n.º 565.089/SP (Tema n.º 19), com repercussão geral reconhecida, uniformizou entendimento segundo o qual o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
4. Deve ser provido o Pedido de Uniformização Regional interposto, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao seguinte entendimento uniformizado: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1183649437

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