Paradigma Proferido Pela 2ª Turma em Processo Subjetivo em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20124047103 RS XXXXX-53.2012.4.04.7103

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO MATERIAL GERADO EM RAZÃO DE CONCURSO CANCELADO PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTE INDÍCIOS DE FRAUDE. TEMA N. 512 STF. 1. No incidente de uniformização regional inadmitido, a parte requerente sustenta que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de condenar a União ao pagamento de indenização decorrente de omissão/mora legislativa. 2. Por tratarem de situações análogas, às quais foi dado tratamento jurídico diverso, reputo configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto ao direito subjetivo à indenização decorrente do não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, com a publicação do acórdão proferido no RE n.º 565.089/SP (Tema n.º 19), com repercussão geral reconhecida, uniformizou entendimento segundo o qual o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 4. Deve ser provido o Pedido de Uniformização Regional interposto, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao seguinte entendimento uniformizado: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

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  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20144047100 RS XXXXX-70.2014.4.04.7100

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA N. 19 STF. 1. No incidente de uniformização regional inadmitido, a parte requerente sustenta que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de condenar a União ao pagamento de indenização decorrente de omissão/mora legislativa. 2. Por tratarem de situações análogas, às quais foi dado tratamento jurídico diverso, reputo configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto ao direito subjetivo à indenização decorrente do não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, com a publicação do acórdão proferido no RE n.º 565.089/SP (Tema n.º 19), com repercussão geral reconhecida, uniformizou o entendimento segundo o qual o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 4. Destarte, deve ser provido o Pedido de Uniformização Regional interposto, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao seguinte entendimento uniformizado: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058000

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    Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho PJe-APELREEX XXXXX-40.2015.4.05.8000 APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL APELADO : EDCLEA FABIANA DE ALBUQUERQUE BARROS ADVOGADO : FLÁVIA DANTAS PEREIRA DE ALBUQUERQUE ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL - AL RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO- 2ª TURMA (Ementa) Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030 , inc. II , do Código de Processo Civil , a fim de analisar a possibilidade de adequação do acórdão proferido por esta Turma, id. XXXXX, com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635.648-CE . No julgamento da apelação e da remessa necessária, esta colenda Segunda Turma decidiu pela inconstitucionalidade do art. 9º , inc. III , da Lei 8.745 /93, entendendo pela inaplicabilidade do referido dispositivo legal. Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 635.648-CE , acórdão paradigma, julgado em 14 de junho de 2017, no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Na adequação do mencionado recurso ao caso em concreto, por força do art. 1.040 , inc. II , do Código de Processo Civil , o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Supremo Tribunal Federal. Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal para dar provimento à apelação e à remessa oficial.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001008247 Nº único: XXXXX-67.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4425 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração. Acórdão embargado proferido no julgamento conjunto das ADI nºs 4.425 e 4.357. Razões já analisadas e decididas pelo Plenário na ADI nº 4.357 -ED. Perda de objeto. Embargos de declaração prejudicados. 1. O Plenário da Corte julgou em conjunto o mérito das ADI nºs 4.425 e 4.357 em 14/3/13, e o ora embargante se utilizou de peças idênticas para opor embargos de declaração contra a decisão de mérito tomada nessas duas ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Está prejudicada a análise dos embargos de declaração, pois todas as questões trazidas na peça recursal foram analisadas e rejeitadas pelo Plenário da Corte no julgamento da ADI nº 4.357 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 14/9/23. 3. Embargos de declaração prejudicados.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001002394 Nº único: XXXXX-15.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/02/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005654 Nº único: XXXXX-35.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005458 Nº único: XXXXX-31.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR HAVER CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO STF . REPERCUSSÃO GERAL JULGADA (TEMA 864 DO STF). APLICAÇÃO DO ART. 1.030 , I , A DO CPC . ACERTO NO EMPREGO DO PARADIGMA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001005563 Nº único: XXXXX-59.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 15/03/2022)

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