TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20124047103 RS XXXXX-53.2012.4.04.7103
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO MATERIAL GERADO EM RAZÃO DE CONCURSO CANCELADO PELA ADMINISTRAÇÃO, ANTE INDÍCIOS DE FRAUDE. TEMA N. 512 STF. 1. No incidente de uniformização regional inadmitido, a parte requerente sustenta que o acórdão combatido contrariou a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de condenar a União ao pagamento de indenização decorrente de omissão/mora legislativa. 2. Por tratarem de situações análogas, às quais foi dado tratamento jurídico diverso, reputo configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto ao direito subjetivo à indenização decorrente do não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, com a publicação do acórdão proferido no RE n.º 565.089/SP (Tema n.º 19), com repercussão geral reconhecida, uniformizou entendimento segundo o qual o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 4. Deve ser provido o Pedido de Uniformização Regional interposto, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao seguinte entendimento uniformizado: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.