Pleito de Absolvição em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40129208001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CONDUTA TIPIFICADO NO ART. 171 , § 2º , VI , DO CÓDIGO PENAL - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DO FATO - IMPROCEDENTE - ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO CÍVEL - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. A absolvição pela inexistência do fato, prevista pelo art. 386 , I , do Código de Processo Penal somente será proferida quando a prova colhida nos autos é cabal no sentido de que o fato narrado pela denúncia não ocorreu. Em regra, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias, razão pela qual acordo firmado pelas partes no âmbito cível não tem o condão de vincular o juízo criminal.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIME - RECURSO DA DEFESA - APELANTE CONDENADA PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 121 § 3º E § 4º DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA ACUSADA E A CAUSA MORTIS DA VÍTIMA - TESE PROCEDENTE - A APELANTE FEZ TUDO AO SEU ALCANCE E SEGUIU OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS - IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR UM NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA ORA ACUSADA E DA VÍTIMA - NÃO COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA ORA SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO - RELEVÂNCIA DA GRAVIDADE DO QUADRO MÉDICO DA PACIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1368107-1 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 10.05.2018)

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160011 PR XXXXX-97.2017.8.16.0011 (Acórdão)

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    PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - FATOS QUE NÃO OCORRERAM NO RECÔNDITO DO LAR OU NA SURDINA A JUSTIFICAR A PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA SUPOSTA OFENDIDA - AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A VERSÃO DA VÍTIMA - PALAVRA DO RÉU CONTRA A DA VÍTIMA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-97.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 05.03.2020)

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX20178090175 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a configuração do tipo descrito no artigo 309, do Código de Trânsito, necessária a ausência de permissão ou habilitação para dirigir, bem como que a conduta tenha gerado perigo de dano, o que não restou comprovado, devendo ser mantida a absolvição. CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. 2 - Sem prova do crime de desacato, imperiosa a absolvição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

    Encontrado em: ABSOLVIÇÃO DECRETADA. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL... PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DESCABIMENTO. SUBSTRATO PROBATÓRIO APTO A REVELAR QUE A AÇÃO CRIMINOSA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA... Destarte, a absolvição do apelante quanto à prática do delito de desobediência com fundamento no art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal , de ofício, é imperativa, em observância à garantia

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

    Encontrado em: PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1... A defesa interpôs apelação, requerendo a absolvição do apelante sob o fundamento de inexistirem provas substanciais da autoria delitiva, invocando o princípio in dubio pro reo... PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1

  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218010015 Mâncio Lima

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE VIAS DE FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E UNÍSSONO. PALAVRAS DA VÍTIMA ANCORADA AOS DEMAIS TESTEMUNHOS. CONFISSÃO DO RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O pleito de absolvição por insuficiência probatória não merece acolhida, visto que a palavra da vítima em delitos dessa natureza possui valor probatório relevante. 2. No caso concreto, extrai-se que os depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, são uníssonos em revelar a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Apelo não provido.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO FOI AUTOR DO FATO. A absolvição sumária com fulcro no inciso II do artigo 415 do Código de Processo Penal demanda prova estreme de dúvida de que o réu não foi autor ou partícipe do fato. Hipótese dos autos em que os elementos carreados ao feito, embora insuficientes para pronúncia, não autorizam a absolvição sumária. Vertente de prova a indicar que o apelante, momentos antes do fato, teria entrado em luta corporal com a vítima, bem como que, no momento do disparo fatal, supostamente efetuado por corréu, estava próximo ao local do crime.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060101 CE XXXXX-19.2011.8.06.0101

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 , CAPUT, DO CTB ). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA DÚBIA QUANTO A AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO RÉU. INCERTEZA QUANTO A DINÂMICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO. 1. Pugna a defesa pela absolvição do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, alegando, para tanto, culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação de culpa na conduta do acusado, de modo que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. É cediço que para ocorrer a condenação pelo delito previsto no art. 302 do CTB , não é suficiente apenas a exigência da comprovação da materialidade e autoria do fato, mas também um terceiro requisito – a culpa – para que reste configurada o homicídio na direção de veículo automotor. 3. Da leitura do caderno processual, entendo que os elementos de convicção disponibilizados nos autos não comprovam de forma coerente e segura, que o acusado tenha dado causa ao acidente, quer seja por imprudência, imperícia ou negligência. Isso porque, analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que não há certeza de que, no momento do acidente, a vítima localizava-se no acostamento lateral da via ou atravessando-a. Ademais, não há nenhuma prova objetiva (perícia técnica, imagens de câmeras, fotossensor ou algo relacionado) que, revelando de modo inconteste a dinâmica dos fatos, seja capaz de assegurar a culpa do ora apelante. 4. Por fim, repise-se, a ausência de laudo pericial nos autos processuais impossibilita a esta Julgadora firmar-se de certeza acerca da dinâmica do acidente que originou a presente ação penal. Pelo contrário, paira nos autos, uma série de dúvidas, controvérsias e incertezas acerca do delito em análise, impossibilitando a visualização lógica e certa sobre como, de fato, ocorreu o evento. Nesse sentido, havendo qualquer dubiedade sobre a conduta do acusado, o princípio penal do in dubio pro reo impõe a medida imediata de absolvição. 5. Apelação conhecida e provida. Réu absolvido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260140 SP XXXXX-90.2019.8.26.0140

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    AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – Apelo do réu – Pleito de absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade delitivas comprovadas – Palavra da vítima amparada na prova testemunhal – Condenação de rigor. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Apelo do Ministério Público – Pretensão de fixação do regime inicial semiaberto – Acolhimento – Acusado reincidente, registrando condenação anterior por tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo – Necessidade de maior rigor no tratamento penal – Precedentes do STJ - Sentença reformada nesse tópico. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

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