PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 , CAPUT, DO CTB ). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA DÚBIA QUANTO A AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO RÉU. INCERTEZA QUANTO A DINÂMICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO. 1. Pugna a defesa pela absolvição do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, alegando, para tanto, culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação de culpa na conduta do acusado, de modo que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. É cediço que para ocorrer a condenação pelo delito previsto no art. 302 do CTB , não é suficiente apenas a exigência da comprovação da materialidade e autoria do fato, mas também um terceiro requisito a culpa para que reste configurada o homicídio na direção de veículo automotor. 3. Da leitura do caderno processual, entendo que os elementos de convicção disponibilizados nos autos não comprovam de forma coerente e segura, que o acusado tenha dado causa ao acidente, quer seja por imprudência, imperícia ou negligência. Isso porque, analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que não há certeza de que, no momento do acidente, a vítima localizava-se no acostamento lateral da via ou atravessando-a. Ademais, não há nenhuma prova objetiva (perícia técnica, imagens de câmeras, fotossensor ou algo relacionado) que, revelando de modo inconteste a dinâmica dos fatos, seja capaz de assegurar a culpa do ora apelante. 4. Por fim, repise-se, a ausência de laudo pericial nos autos processuais impossibilita a esta Julgadora firmar-se de certeza acerca da dinâmica do acidente que originou a presente ação penal. Pelo contrário, paira nos autos, uma série de dúvidas, controvérsias e incertezas acerca do delito em análise, impossibilitando a visualização lógica e certa sobre como, de fato, ocorreu o evento. Nesse sentido, havendo qualquer dubiedade sobre a conduta do acusado, o princípio penal do in dubio pro reo impõe a medida imediata de absolvição. 5. Apelação conhecida e provida. Réu absolvido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora