Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JHONNY NOVAES DE AQUINO Advogado (s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ART. 2º , 4º DA LEI Nº 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.099 /95 E ART. 1º , PRÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACESSO AO JUIZADO SEM PAGAMENTOS DE CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ressalta-se que Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1.696.396/MT , na sistemática de recursos repetitivos, de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não ser previsto expressamente nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015 , uma vez ser o rol possuir taxatividade mitigada. 2. Historiando os autos, verifica-se que na origem foi proposta pelo recorrente ação em face do ESTADO DA BAHIA que pretende a restituição de valores supostamente descontados indevidamente dos seus vencimentos perfazendo atualmente a quantia de R$ 3.547,41 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). 3. Em razão do valor da causa, a parte requereu que a presente demanda tramitasse sob o rito previsto para as ações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que foi negado pelo juízo de piso que determinou a intimação do autor para promover o pagamento das custas, no prazo de quinze dias. 4. Com efeito, o art. 2º , caput da Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” 5. Noutro giro, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece que; “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. 6. Outrossim, não se olvida a esse respeito, que conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099 /95 combinado com o art. 1º , parágrafo único da Lei 12.153 /2009. 7. Sendo assim, considerando que o valor da ação proposta pelo agravante observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos para tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, ser garantido a tramitação do feito sob o rito dos juizados independente do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-22.2019.8.05.0000 , no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Dr. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-37.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária que trata de licença-saúde de professor da rede pública de ensino – Distribuição livre para a Vara da Fazenda Pública, com determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública – Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10 , Lei nº 12.153 /2009 – Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil – Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 12.153 /2009 – Prejuízo ao rito sumaríssimo – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. PROCESSO EM TRÂMITE NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. 1. A Resolução nº 07/2013, de 28/08/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública. 2. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3. Se a ação foi proposta sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública haverá a isenção das custas iniciais, ainda que esta tenha curso na Vara da Fazenda Pública. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260451 SP XXXXX-98.2020.8.26.0451

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    Juizado Especial da Fazenda Pública. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada. RECURSO INOMINADO. Cabimento. Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. XXXXX-35.2017.8.26.9044 . Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública. Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85 , parágrafos 1º e 3º , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. Honorários incabíveis. Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153 /09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-24.2021.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. No caso sob exame, em que se pretende a reparação de danos por falha no atendimento médico-hospitalar, cujo deslinde poderá necessitar da realização de perícia médica com o fito de perquirir se, de fato, houve o erro médico por ocasião de atendimento no Hospital e, em caso positivo, qual a extensão do dano, verifica-se que não se enquadra como causa de menor complexidade. Diante da provável necessidade da realização de perícia médica, considerada como prova complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da presente demanda. 2. Entendendo-se os Juizados Especiais como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98 , I , da Constituição da Republica e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.153 , de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98 . Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas cíveis de menor complexidade. 3. Não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10 da Lei nº. 10.153 , de 2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as demandas de maior complexidade que demandam a realização exames periciais, uma vez que, o referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a perícia médica que deverá avaliar se houve falha no atendimento e os supostos danos causados à demandante. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20228190000 202200801480

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Competência absoluta do Juizado para causas de até 60 salários-mínimos. Inexistência de óbice à realização de prova pericial. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como suscitado o Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Declínio realizado sob o fundamento de se tratar de causa, cujo valor é inferior a 60 salários-mínimos. Juizados Especiais Fazendários que possuem competência absoluta para processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e Municípios cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, nos termos a Lei n. 12.153 /09, como é a hipótese dos autos. Inexiste vedação à realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como se infere da leitura do artigo 10 da Lei12.153/2009. Entendimento firmado pelo STJ de que eventual prova pericial a ser produzida, ainda que complexa, não influencia na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ e julgados desta corte. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153 /2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153 /09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1414192

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL REFLEXO EM DIREITOS DE OUTROS CANDIDATOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - A Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu artigo 2º , a competência dos Juizados para processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos entes mencionados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, prevendo, o § 4º do mesmo dispositivo legal, que a referida competência é absoluta. 2 - Entretanto, conforme entendimento amplamente prestigiado neste Tribunal de Justiça, embora a presente ação não tenha, em tese, natureza coletiva, cuidando-se de demanda em que se objetiva a anulação de questões de concurso público, o eventual acolhimento da pretensão autoral acarretaria o reposicionamento do autor na lista de classificação do certame, com reflexos nos direitos dos demais candidatos que obtiveram pontuação superior, levando-se em consideração o gabarito oficial, fazendo incidir, na espécie, a exceção prevista no art. 2º , § 1º , I , da lei 12.153 /2009, que ressalva da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ?as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.? 3 - Ademais, dentre as questões impugnadas pelo candidato, há aquelas que exigem conhecimento técnico específico, demandando, em princípio, a produção de prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, o art. 27 da Lei nº 12.153 /09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /95 que, em seu art. 1º , dispõe que o processo, nos Juizados Especiais, deve ser regido ?pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade? e, no art. 3º, determina a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ?causas cíveis de menor complexidade?. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.

  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-10.2021.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 2º E SEU § 2º DA LEI N. 12.153 /2009. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE. CONFLITO PROCEDENTE.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228269000 SP XXXXX-68.2022.8.26.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. POLO PASSIVO QUE INCLUI ENTES PÚBLICOS QUE ATRAEM A COMPETÊNCIA DO JEFAZ DA CAPITAL E OUTRO QUE, ISOLADAMENTE, DEVERIA SER DEMANDADO EM FORO DIVERSO. ARTIGO 5º , II , DA LEI 12.153 /09 QUE CONSTITUI VIS ATRATIVA, NÃO REPULSIVA. 1) É possível a formação de litisconsórcio passivo, facultativo ou necessário, entre os entes públicos arrolados no art. 5º , II , da Lei nº 12.153 /2009 e terceiros estranhos a tal rol, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ainda que de direito público, com foro que, isoladamente, seria diverso. 2) A presença de um dos entes arrolados no art. 5º , II , da Lei nº 12.153 /2009 tem efeito atrativo, jamais repulsivo, da competência absoluta das Varas do Juizado da Fazenda Pública ou das Varas da Fazenda Pública, distinguindo-se uma e outra pelo valor da causa. Inteligência do art. 35 e respectivo parágrafo único, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3 /1969). Infindos Precedentes. 3) DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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