Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-40.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JHONNY NOVAES DE AQUINO Advogado (s): MARCIO SOUZA GARCIA, FABIO SILVA SANTANA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ART. 2º , 4º DA LEI Nº 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 54 DA LEI 9.099 /95 E ART. 1º , PRÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.153 /2009. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ACESSO AO JUIZADO SEM PAGAMENTOS DE CUSTAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ressalta-se que Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e 1.696.396/MT , na sistemática de recursos repetitivos, de ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não ser previsto expressamente nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015 , uma vez ser o rol possuir taxatividade mitigada. 2. Historiando os autos, verifica-se que na origem foi proposta pelo recorrente ação em face do ESTADO DA BAHIA que pretende a restituição de valores supostamente descontados indevidamente dos seus vencimentos perfazendo atualmente a quantia de R$ 3.547,41 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). 3. Em razão do valor da causa, a parte requereu que a presente demanda tramitasse sob o rito previsto para as ações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que foi negado pelo juízo de piso que determinou a intimação do autor para promover o pagamento das custas, no prazo de quinze dias. 4. Com efeito, o art. 2º , caput da Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” 5. Noutro giro, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece que; “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. 6. Outrossim, não se olvida a esse respeito, que conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput, do art. 54 da Lei 9.099 /95 combinado com o art. 1º , parágrafo único da Lei 12.153 /2009. 7. Sendo assim, considerando que o valor da ação proposta pelo agravante observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos para tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, ser garantido a tramitação do feito sob o rito dos juizados independente do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-22.2019.8.05.0000 , no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Dr. José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-37.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária que trata de licença-saúde de professor da rede pública de ensino – Distribuição livre para a Vara da Fazenda Pública, com determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública – Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10 , Lei nº 12.153 /2009 – Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil – Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 12.153 /2009 – Prejuízo ao rito sumaríssimo – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. PROCESSO EM TRÂMITE NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. 1. A Resolução nº 07/2013, de 28/08/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública. 2. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3. Se a ação foi proposta sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública haverá a isenção das custas iniciais, ainda que esta tenha curso na Vara da Fazenda Pública. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260451 SP XXXXX-98.2020.8.26.0451

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    Juizado Especial da Fazenda Pública. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada. RECURSO INOMINADO. Cabimento. Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. XXXXX-35.2017.8.26.9044 . Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública. Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85 , parágrafos 1º e 3º , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. Honorários incabíveis. Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153 /09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. Recurso conhecido e improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153 /2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC .)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019).5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º , § 1º , I , da Lei 12.153 /2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153 /2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC , da Lei 9.099 /1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º , § 1º , delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC , estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13. Assim, nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor , norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259 /2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153 , ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 ; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535 , § 3º , II , do CPC/2015 ). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015 .20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/SC E RESP XXXXX/SC . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153 /2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153 /2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC .)" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019.5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º , § 1º , I , da Lei 12.153 /2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153 /2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC , da Lei 9.099 /1995 e da Lei 10.259 /2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099 /1995, no art. 3º , § 1º , delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC , estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ".13. Nota-se que a Lei 12.153 /2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor , norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259 /2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153 , ora em exame:"Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 10.259 /2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;(b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 ; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535 , § 3º , II , do CPC/2015 ). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC /21015.20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC /2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-24.2021.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. No caso sob exame, em que se pretende a reparação de danos por falha no atendimento médico-hospitalar, cujo deslinde poderá necessitar da realização de perícia médica com o fito de perquirir se, de fato, houve o erro médico por ocasião de atendimento no Hospital e, em caso positivo, qual a extensão do dano, verifica-se que não se enquadra como causa de menor complexidade. Diante da provável necessidade da realização de perícia médica, considerada como prova complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da presente demanda. 2. Entendendo-se os Juizados Especiais como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98 , I , da Constituição da Republica e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.153 , de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98 . Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas cíveis de menor complexidade. 3. Não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10 da Lei nº. 10.153 , de 2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as demandas de maior complexidade que demandam a realização exames periciais, uma vez que, o referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a perícia médica que deverá avaliar se houve falha no atendimento e os supostos danos causados à demandante. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20228190000 202200801480

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Competência absoluta do Juizado para causas de até 60 salários-mínimos. Inexistência de óbice à realização de prova pericial. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como suscitado o Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Declínio realizado sob o fundamento de se tratar de causa, cujo valor é inferior a 60 salários-mínimos. Juizados Especiais Fazendários que possuem competência absoluta para processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e Municípios cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, nos termos a Lei n. 12.153 /09, como é a hipótese dos autos. Inexiste vedação à realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como se infere da leitura do artigo 10 da Lei12.153/2009. Entendimento firmado pelo STJ de que eventual prova pericial a ser produzida, ainda que complexa, não influencia na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ e julgados desta corte. CONFLITO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153 /2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153 /09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1414192

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEL REFLEXO EM DIREITOS DE OUTROS CANDIDATOS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - A Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu artigo 2º , a competência dos Juizados para processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos entes mencionados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, prevendo, o § 4º do mesmo dispositivo legal, que a referida competência é absoluta. 2 - Entretanto, conforme entendimento amplamente prestigiado neste Tribunal de Justiça, embora a presente ação não tenha, em tese, natureza coletiva, cuidando-se de demanda em que se objetiva a anulação de questões de concurso público, o eventual acolhimento da pretensão autoral acarretaria o reposicionamento do autor na lista de classificação do certame, com reflexos nos direitos dos demais candidatos que obtiveram pontuação superior, levando-se em consideração o gabarito oficial, fazendo incidir, na espécie, a exceção prevista no art. 2º , § 1º , I , da lei 12.153 /2009, que ressalva da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ?as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.? 3 - Ademais, dentre as questões impugnadas pelo candidato, há aquelas que exigem conhecimento técnico específico, demandando, em princípio, a produção de prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, o art. 27 da Lei nº 12.153 /09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /95 que, em seu art. 1º , dispõe que o processo, nos Juizados Especiais, deve ser regido ?pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade? e, no art. 3º, determina a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ?causas cíveis de menor complexidade?. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.

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