Prova Candente do Alegado Pelo Autor em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Medida cautelar diversa da prisão em desfavor do réu, proibindo-lhe de aproximação da vítima, que dividiam local de trabalho. 2. Notícias aportadas nos autos de que a manutenção da medida é inarredável, em função da animosidade candente existente entre o impetrante e a vítima, além da impossibilidade da manutenção destes trabalhando no mesmo local, afeita a práticas, quiçá, mais insidiosas do que a lesão corporal grave que precipitou a medida.2. Se motivos outros não foram apresentados pelo impetrante, nos estreitos limites do mandado de segurança, através de prova pré-constituída, a fim de alterar esse cenário, inexiste direito líquido e certo a amparar a impetração.DENEGARAM A SEGURANÇA.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. FHCSL - FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO DE SÃO LEOPOLDO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Gravitando a celeuma em torno em questões não apenas de direito, mas, também, de fato, não me parece justo, por isso, descartar-se a desconformidade, sendo justificável que o processo seja devolvido à origem para que, ao mínimo, sejam intimadas as partes para que promovam a produção das provas que aduzem necessárias ao desate do litígio, em especial ao recorrente que, dadas as candentes razões, presume-se haver necessidade de provar houve o pagamento das parcelas em tempo, na forma da lei municipal.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL DANIEL HENRIQUE DUMMER.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. FHCSL - FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO DE SÃO LEOPOLDO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Gravitando a celeuma em torno em questões não apenas de direito, mas, também, de fato, não me parece justo, por isso, descartar-se a desconformidade, sendo justificável que o processo seja devolvido à origem para que, ao mínimo, sejam intimadas as partes para que promovam a produção das provas que aduzem necessárias ao desate do litígio, em especial ao recorrente que, dadas as candentes razões, presume-se haver necessidade de provar houve o pagamento das parcelas em tempo, na forma da lei municipal.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. COMÉRCIO DE ARTESANATO POR INDÍGENAS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. MERCADORIAS COMERCIALIZADAS QUE NÃO SE ENQUADRAVAM NO PERMISSIVO MUNICIPAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL, EM AGIR ESTRITO DO PODER DE POLÍCIA. RETIRADA DOS PRODUTOS E ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA. EXCESSO NO AGIR FISCALIZATÓRIO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURADO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 1) Malgrado as candentes razões alçadas pelos autores a este grau recursal - das quais me compadeço, pois não é desconhecido por este relator excesso eventual no agir fiscalizador, veiculado na mídia, que marginaliza a figura étnica e consolida o preconceito enraizado na sociedade, o que, in casu, trata-se de partes indígenas -, sublinho que a questão em relevo, ao revés do colorido que intentam os demandantes direcionar o enfoque, não se trata de averiguar se os autores-recorrentes possuíam expressa autorização para comercializar em Caxias do Sul, ou se ignoraram os guardas municipais o uso de crachás. Hão de ser analisados dois fatores: se legítima a atuação dos guardas municipais e se, de fato, ocorrido excesso no agir fiscalizador. 2) Relativamente ao primeiro fator, os documentos juntados e também os depoimentos colhidos, durante a instrução, foram suficientes para demonstrar que os recorrentes estavam comercializando produtos que não lhe eram permitidos (vide documentos das fls. 106/114), tornando-se legítima a atuação dos guardas municipais, conforme disposto nos artigos 3º e 5º da Lei 13.022 /2014, que estabelece os princípios norteadores de sua atuação, destacando, inclusive, o dever desses de encaminhar os envolvidos à autoridade competente, quando verificada prática de delito, com uso progressivo da força. 3) Relativamente ao segundo fator, não há nos autos prova robusta e convincente que demonstre que a ação dos agentes tenha sido efetivada fora do estrito limite da legalidade, com arbítrio ou excesso, até mesmo porque a mídia acostada ao presente caderno processual ? à qual assisti detidamente - deixa clara a resistência dos envolvidos frente à abordagem. Logo, admitir-se indenização, em tais casos, enveredaria a responsabilidade da Administração Pública pelo risco integral, o que de há muito foi renegado pela doutrina e jurisprudências pertinentes. Precedente específico. 4) Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DACORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS COMPENSATÓRIOS... ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MERA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO... reconhecido pela má aplicação da atualização monetária (a condenação propriamente dita), de modo que todas as premissas assentadas na fase de conhecimento não mais podem ser modificadas, sob pena de candente

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO AFASTADAS PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 01. (1. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando à ré que entregasse ao autor seu diploma de conclusão de curso, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado daquela decisão, bem como condenando-a a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a verossimilhança das alegações do autor não se sobrepõe a todas as detalhadas explicações pormenorizadas e comprovadas que apresentou ao longo da contestação. Verbera que o fato descrito pelo recorrido denuncia mero aborrecimento, uma vez que não houve comprovação de dano, e argumenta que emitiu, oportunamente, a declaração de conclusão de curso, documento este que é apto a substituir o diploma para fins legais, suprindo o diploma em todos os seus aspectos. Sustenta que a emissão de diploma é procedimento rígido e portanto a demora de um ano é razoável, sendo que no caso vertente essa demora teria se dado por culpa da inércia do Promovente, que não entregou a totalidade da documentação necessária para a sua emissão, mais precisamente quanto às ementas da antiga IES. Ao final, requer a reforma do decisum singular, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, ou, alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório. 02. Recurso próprio, adequado, tempestivo e com preparo regular (movimentação n. 15). Contrarrazões (movimentação n. 20). 03. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (3.1) No caso vertente, observa-se que ao contrário do aduzido na peça de insurgência recursal, não logrou a requerida/recorrente apresentar nos autos prova apta a afastar a verossimilhança das alegações do autor. Isso porque, embora tenha afirmado que o comprovante de requerimento apresentado pelo demandante seria relativo apenas ao histórico e declaração de conclusão de curso, uma simples passada de olhos por esse documento revela que ele abarca dois pedidos distintos, sendo que somente o da parte inferior da lauda era relativo ao histórico e à declaração de conclusão. É de se ver, outrossim, que o nome da funcionária que atendeu o autor no momento da realização dos requerimento ( Rafaela P. da Silva ) está registrado no protocolo, de modo que poderia a demandada tê-la trazido a juízo, o que não fez. Não fosse o suficiente, restou incontroverso que mesmo o histórico e a declaração de conclusão de curso, somente foram entregues após o promovente ter realizado reclamação junto ao PROCON. (3.2) É de se destacar, que a emissão do diploma após a conclusão do curso é consectário lógico, de modo que sequer dever-se-ia falar em necessidade de requisição. Ora, a própria Instituição de Ensino Superior deveria, de ofício, providenciar a expedição de tal documento tão logo o aluno finalizasse o curso, de modo que o certificado permanecesse à disposição do ex aluno, para que fosse oportunamente retirado. (3.3) No que concerne às alegações de que a demora teria sido decorrente das formalidades legais para a expedição, e que o autor não teria entregado toda a documentação necessária, observa-se igual inconsistência. Quanto as formalidades, fosse assim todas as Instituições de Ensino Superior necessitariam, sempre, do mesmo lapso de tempo, o que não ocorre. Quanto à ausência de documentação, a promovida não explicou nos autos como conseguiu emitir o certificado, após o ajuizamento dessa ação, pois não esclareceu se o autor teria (e quando) finalmente entregado os alegados documentos faltantes. Registre-se, por oportuno, que causa estranheza que o demandante tenha ingressado naquela IES por meio de transferência de outra instituição, e somente após a conclusão do curso a requerida tenha solicitado os documentos relativos às disciplinas cursadas na faculdade de origem. (3.4) Melhor sorte não assiste a ré quanto a pretensão recursal de inexistência de danos morais indenizáveis. Confirme dito, a recorrente não conseguiu demonstrar que a demora de um ano e meio para a entrega do diploma se deu por culpa do requerente. Em verdade, ela se limitou a tecer considerações sobre a desnecessidade daquele documento para a vida profissional do autor, e que haveria outras maneiras de se demonstrar a conclusão do curso de nível superior, que não fosse pelo certificado. Em outras palavras, a recorrente não negou a existência do atraso, mas tentou argumentar, inutilmente, que a ausência do diploma seria de menor importância, na prática, para o aluno egresso. Dessa maneira, e considerando que a conduta da recorrente fez com que o promovente perdesse tempo considerável com ligações e deslocamentos à sede da promovida, assim como ao PROCON, a fim de solicitar prestação adequada do serviço contratado, o que não deveria ser necessário, sobressai candente a responsabilidade objetiva da instituição de ensino requerida, já que a demora de um ano e meio não pode ser tida como razoável e constitui falha grave na prestação de serviço educacional. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO (v.g. AC XXXXX-85, AC XXXXX-55 e AC XXXXX-83), e das Turmas Recursais em Goiás (v.g. RI XXXXX.42, RI XXXXX.35 e RI XXXXX.59). (3.5) No que concerne ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação de seu valor deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa etc, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença se mostra adequado e condizente com os critérios acima elencados, de modo que não comporta minoração. 04. Destarte, a decisão singular encontra-se hígida e bem fundamentada, de modo que não reclama reforma.05. Sentença integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. 06. Considerando o desprovimento do recurso da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. 07. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 , da Lei 9.099 /95. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Balneário Camboriú 2015.060729-5

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    PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CPC , ART. 273 , I - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL 1 Ausentes os requisitos autorizadores - prova inequí-voca da verossimilhança das alegações e o candente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viá-vel o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158240000 Lauro Müller XXXXX-62.2015.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. "1. Presentes os requisitos autorizadores - prova inequí-voca da verossimilhança das alegações e o candente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - impõe-se o deferimento do pedido de tutela antecipada. 2. O pagamento da dívida que ensejou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, ainda que realizado em juízo, possibilita o ajuizamento de ação posterior para pleitear a exclusão dos seus dados do rol de inadimplentes, inclusive em sede de antecipação de tutela."

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX

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    PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CPC , ART. 273 , I - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL 1 Ausentes os requisitos autorizadores - prova inequí-voca da verossimilhança das alegações e o candente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viá-vel o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060729-5 , de Balneário Camboriú, rel. Luiz Cézar Medeiros , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000 RJ XXXXX-22.2014.8.19.0000

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    Ação de nunciação de obra nova. Liminar. Concessão. Suspensão de obra em andamento. Pedido de extinção do feito. Supressão de instância. Descabimento. Recurso interposto por cidadã visando reforma de decisão interlocutória que em ação de nunciação de obra nova concedeu liminar inaudita altera pars. Questão envolvendo direito de vizinhança. Suspensão de construção de uma piscina, próximo ao muro divisor existente entre as propriedades. Arts. 934 e seguintes do Código de Processo Civil . Inconformismo da ré no sentido de que a obra já estaria concluída em toda a sua estrutura, restando por realizar apenas acabamentos e outros trabalhos secundários, tendo sido devidamente licenciada junto às autoridades competentes, e sem que tivesse havido invasão de qualquer parte da área de propriedade dos autores, aos quais não se teria causado qualquer dano. Princípio do livre convencimento. O juiz possui o poder discricionário de, em analisando a verossimilhança do direito alegado e a prova trazida nos autos, decidir sobre a concessão ou não da medida liminar (art. 130 do mesmo CPC ). Decisão no caso que, embora em cognição sumária, não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete nº 58 da súmula do TJERJ. Pedido de extinção do feito. Descabimento. É impositivo destacar que a maioria das razões elencadas pela agravante nitidamente se situam no mérito da questão posta em exame, não se podendo antecipar juízo de valor sobre as mesmas porque isso implicaria em inadmissível supressão de instância. Decisão atacada que, ademais, obedece aos ditames legais e está devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, a reforma pretendida, particularmente no que concerne ao embargo da obra pela municipalidade, ainda a ser aferido. Não obstante as doutas razões da agravante, insofismável é que as peculiaridades do caso em tela, as provas até aqui adunadas e o teor candentes das manifestações das partes tornam indispensável a dilação probatória. Por fim, releva destacar que sempre será possível ao magistrado reconsiderar total ou parcialmente a decisão liminar quando se altere a situação fática que existiu até o momento da prolatação do decisum hostilizado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega o seguimento.

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