RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO AFASTADAS PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 01. (1. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando à ré que entregasse ao autor seu diploma de conclusão de curso, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado daquela decisão, bem como condenando-a a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a verossimilhança das alegações do autor não se sobrepõe a todas as detalhadas explicações pormenorizadas e comprovadas que apresentou ao longo da contestação. Verbera que o fato descrito pelo recorrido denuncia mero aborrecimento, uma vez que não houve comprovação de dano, e argumenta que emitiu, oportunamente, a declaração de conclusão de curso, documento este que é apto a substituir o diploma para fins legais, suprindo o diploma em todos os seus aspectos. Sustenta que a emissão de diploma é procedimento rígido e portanto a demora de um ano é razoável, sendo que no caso vertente essa demora teria se dado por culpa da inércia do Promovente, que não entregou a totalidade da documentação necessária para a sua emissão, mais precisamente quanto às ementas da antiga IES. Ao final, requer a reforma do decisum singular, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, ou, alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório. 02. Recurso próprio, adequado, tempestivo e com preparo regular (movimentação n. 15). Contrarrazões (movimentação n. 20). 03. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (3.1) No caso vertente, observa-se que ao contrário do aduzido na peça de insurgência recursal, não logrou a requerida/recorrente apresentar nos autos prova apta a afastar a verossimilhança das alegações do autor. Isso porque, embora tenha afirmado que o comprovante de requerimento apresentado pelo demandante seria relativo apenas ao histórico e declaração de conclusão de curso, uma simples passada de olhos por esse documento revela que ele abarca dois pedidos distintos, sendo que somente o da parte inferior da lauda era relativo ao histórico e à declaração de conclusão. É de se ver, outrossim, que o nome da funcionária que atendeu o autor no momento da realização dos requerimento ( Rafaela P. da Silva ) está registrado no protocolo, de modo que poderia a demandada tê-la trazido a juízo, o que não fez. Não fosse o suficiente, restou incontroverso que mesmo o histórico e a declaração de conclusão de curso, somente foram entregues após o promovente ter realizado reclamação junto ao PROCON. (3.2) É de se destacar, que a emissão do diploma após a conclusão do curso é consectário lógico, de modo que sequer dever-se-ia falar em necessidade de requisição. Ora, a própria Instituição de Ensino Superior deveria, de ofício, providenciar a expedição de tal documento tão logo o aluno finalizasse o curso, de modo que o certificado permanecesse à disposição do ex aluno, para que fosse oportunamente retirado. (3.3) No que concerne às alegações de que a demora teria sido decorrente das formalidades legais para a expedição, e que o autor não teria entregado toda a documentação necessária, observa-se igual inconsistência. Quanto as formalidades, fosse assim todas as Instituições de Ensino Superior necessitariam, sempre, do mesmo lapso de tempo, o que não ocorre. Quanto à ausência de documentação, a promovida não explicou nos autos como conseguiu emitir o certificado, após o ajuizamento dessa ação, pois não esclareceu se o autor teria (e quando) finalmente entregado os alegados documentos faltantes. Registre-se, por oportuno, que causa estranheza que o demandante tenha ingressado naquela IES por meio de transferência de outra instituição, e somente após a conclusão do curso a requerida tenha solicitado os documentos relativos às disciplinas cursadas na faculdade de origem. (3.4) Melhor sorte não assiste a ré quanto a pretensão recursal de inexistência de danos morais indenizáveis. Confirme dito, a recorrente não conseguiu demonstrar que a demora de um ano e meio para a entrega do diploma se deu por culpa do requerente. Em verdade, ela se limitou a tecer considerações sobre a desnecessidade daquele documento para a vida profissional do autor, e que haveria outras maneiras de se demonstrar a conclusão do curso de nível superior, que não fosse pelo certificado. Em outras palavras, a recorrente não negou a existência do atraso, mas tentou argumentar, inutilmente, que a ausência do diploma seria de menor importância, na prática, para o aluno egresso. Dessa maneira, e considerando que a conduta da recorrente fez com que o promovente perdesse tempo considerável com ligações e deslocamentos à sede da promovida, assim como ao PROCON, a fim de solicitar prestação adequada do serviço contratado, o que não deveria ser necessário, sobressai candente a responsabilidade objetiva da instituição de ensino requerida, já que a demora de um ano e meio não pode ser tida como razoável e constitui falha grave na prestação de serviço educacional. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO (v.g. AC XXXXX-85, AC XXXXX-55 e AC XXXXX-83), e das Turmas Recursais em Goiás (v.g. RI XXXXX.42, RI XXXXX.35 e RI XXXXX.59). (3.5) No que concerne ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação de seu valor deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa etc, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença se mostra adequado e condizente com os critérios acima elencados, de modo que não comporta minoração. 04. Destarte, a decisão singular encontra-se hígida e bem fundamentada, de modo que não reclama reforma.05. Sentença integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. 06. Considerando o desprovimento do recurso da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e honorários, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. 07. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 , da Lei 9.099 /95. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.