Prova Candente do Alegado Pelo Autor em Jurisprudência

3.416 resultados

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Medida cautelar diversa da prisão em desfavor do réu, proibindo-lhe de aproximação da vítima, que dividiam local de trabalho. 2. Notícias aportadas nos autos de que a manutenção da medida é inarredável, em função da animosidade candente existente entre o impetrante e a vítima, além da impossibilidade da manutenção destes trabalhando no mesmo local, afeita a práticas, quiçá, mais insidiosas do que a lesão corporal grave que precipitou a medida.2. Se motivos outros não foram apresentados pelo impetrante, nos estreitos limites do mandado de segurança, através de prova pré-constituída, a fim de alterar esse cenário, inexiste direito líquido e certo a amparar a impetração.DENEGARAM A SEGURANÇA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. FHCSL - FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO DE SÃO LEOPOLDO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Gravitando a celeuma em torno em questões não apenas de direito, mas, também, de fato, não me parece justo, por isso, descartar-se a desconformidade, sendo justificável que o processo seja devolvido à origem para que, ao mínimo, sejam intimadas as partes para que promovam a produção das provas que aduzem necessárias ao desate do litígio, em especial ao recorrente que, dadas as candentes razões, presume-se haver necessidade de provar houve o pagamento das parcelas em tempo, na forma da lei municipal.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL DANIEL HENRIQUE DUMMER.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. FHCSL - FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO DE SÃO LEOPOLDO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Gravitando a celeuma em torno em questões não apenas de direito, mas, também, de fato, não me parece justo, por isso, descartar-se a desconformidade, sendo justificável que o processo seja devolvido à origem para que, ao mínimo, sejam intimadas as partes para que promovam a produção das provas que aduzem necessárias ao desate do litígio, em especial ao recorrente que, dadas as candentes razões, presume-se haver necessidade de provar houve o pagamento das parcelas em tempo, na forma da lei municipal.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL, DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. COMÉRCIO DE ARTESANATO POR INDÍGENAS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. MERCADORIAS COMERCIALIZADAS QUE NÃO SE ENQUADRAVAM NO PERMISSIVO MUNICIPAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL, EM AGIR ESTRITO DO PODER DE POLÍCIA. RETIRADA DOS PRODUTOS E ENCAMINHAMENTO À DELEGACIA. EXCESSO NO AGIR FISCALIZATÓRIO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURADO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 1) Malgrado as candentes razões alçadas pelos autores a este grau recursal - das quais me compadeço, pois não é desconhecido por este relator excesso eventual no agir fiscalizador, veiculado na mídia, que marginaliza a figura étnica e consolida o preconceito enraizado na sociedade, o que, in casu, trata-se de partes indígenas -, sublinho que a questão em relevo, ao revés do colorido que intentam os demandantes direcionar o enfoque, não se trata de averiguar se os autores-recorrentes possuíam expressa autorização para comercializar em Caxias do Sul, ou se ignoraram os guardas municipais o uso de crachás. Hão de ser analisados dois fatores: se legítima a atuação dos guardas municipais e se, de fato, ocorrido excesso no agir fiscalizador. 2) Relativamente ao primeiro fator, os documentos juntados e também os depoimentos colhidos, durante a instrução, foram suficientes para demonstrar que os recorrentes estavam comercializando produtos que não lhe eram permitidos (vide documentos das fls. 106/114), tornando-se legítima a atuação dos guardas municipais, conforme disposto nos artigos 3º e 5º da Lei 13.022 /2014, que estabelece os princípios norteadores de sua atuação, destacando, inclusive, o dever desses de encaminhar os envolvidos à autoridade competente, quando verificada prática de delito, com uso progressivo da força. 3) Relativamente ao segundo fator, não há nos autos prova robusta e convincente que demonstre que a ação dos agentes tenha sido efetivada fora do estrito limite da legalidade, com arbítrio ou excesso, até mesmo porque a mídia acostada ao presente caderno processual ? à qual assisti detidamente - deixa clara a resistência dos envolvidos frente à abordagem. Logo, admitir-se indenização, em tais casos, enveredaria a responsabilidade da Administração Pública pelo risco integral, o que de há muito foi renegado pela doutrina e jurisprudências pertinentes. Precedente específico. 4) Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Balneário Camboriú 2015.060729-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CPC , ART. 273 , I - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL 1 Ausentes os requisitos autorizadores - prova inequí-voca da verossimilhança das alegações e o candente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viá-vel o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158240000 Lauro Müller XXXXX-62.2015.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. "1. Presentes os requisitos autorizadores - prova inequí-voca da verossimilhança das alegações e o candente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - impõe-se o deferimento do pedido de tutela antecipada. 2. O pagamento da dívida que ensejou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, ainda que realizado em juízo, possibilita o ajuizamento de ação posterior para pleitear a exclusão dos seus dados do rol de inadimplentes, inclusive em sede de antecipação de tutela."

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CPC , ART. 273 , I - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL 1 Ausentes os requisitos autorizadores - prova inequí-voca da verossimilhança das alegações e o candente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viá-vel o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.060729-5 , de Balneário Camboriú, rel. Luiz Cézar Medeiros , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000 RJ XXXXX-22.2014.8.19.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Ação de nunciação de obra nova. Liminar. Concessão. Suspensão de obra em andamento. Pedido de extinção do feito. Supressão de instância. Descabimento. Recurso interposto por cidadã visando reforma de decisão interlocutória que em ação de nunciação de obra nova concedeu liminar inaudita altera pars. Questão envolvendo direito de vizinhança. Suspensão de construção de uma piscina, próximo ao muro divisor existente entre as propriedades. Arts. 934 e seguintes do Código de Processo Civil . Inconformismo da ré no sentido de que a obra já estaria concluída em toda a sua estrutura, restando por realizar apenas acabamentos e outros trabalhos secundários, tendo sido devidamente licenciada junto às autoridades competentes, e sem que tivesse havido invasão de qualquer parte da área de propriedade dos autores, aos quais não se teria causado qualquer dano. Princípio do livre convencimento. O juiz possui o poder discricionário de, em analisando a verossimilhança do direito alegado e a prova trazida nos autos, decidir sobre a concessão ou não da medida liminar (art. 130 do mesmo CPC ). Decisão no caso que, embora em cognição sumária, não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete nº 58 da súmula do TJERJ. Pedido de extinção do feito. Descabimento. É impositivo destacar que a maioria das razões elencadas pela agravante nitidamente se situam no mérito da questão posta em exame, não se podendo antecipar juízo de valor sobre as mesmas porque isso implicaria em inadmissível supressão de instância. Decisão atacada que, ademais, obedece aos ditames legais e está devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, a reforma pretendida, particularmente no que concerne ao embargo da obra pela municipalidade, ainda a ser aferido. Não obstante as doutas razões da agravante, insofismável é que as peculiaridades do caso em tela, as provas até aqui adunadas e o teor candentes das manifestações das partes tornam indispensável a dilação probatória. Por fim, releva destacar que sempre será possível ao magistrado reconsiderar total ou parcialmente a decisão liminar quando se altere a situação fática que existiu até o momento da prolatação do decisum hostilizado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega o seguimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 16827 SP XXXXX-17.2011.4.03.6100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME AUTORITÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA SENTENÇA, QUE EN PASSANT E FORA DE HORA APRECIOU MATÉRIA DE MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DOS ATENTADOS CONTRA A DIGNIDADE HUMANA, PERPETRADOS POR REPRESSÃO POLÍTICA (VÁRIOS MOTIVOS). APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ART. 515 , § 3º DO CPC (POSSIBILIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ). PROVA CANDENTE DO ALEGADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO FIXADA. APELO PROVIDO. 1. A sentença transita na contramão do entendimento da jurisprudência brasileira, que afirma a imprescritibilidade das ações em que as vítimas de perseguições e torturas infligidas pelos agentes da repressão política a serviço do regime autoritário instituído em 1º de abril de 1964 postulam indenização pelos danos morais que sofreram diante da permissão do Estado para que seus cidadãos fossem perseguidos e até massacrados por divergências políticas, e da omissão da imensa maioria da sociedade brasileira diante das arbitrariedades da época. 2. Afirmar-se que o Decreto nº 20.910 /32 deve incidir em favor da União e dos Estados Federados onde houve perseguição política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais agregados ao regime autoritário que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964, é fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da Justiça, é tripudiar sobre aqueles que em determinado momento histórico tiveram suas vidas - e das suas famílias e amigos - atrapalhadas por ações contrárias muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu com força naquele período. Não se pode esquecer - ao contrário do que pretendem as rés - que naquela época não vicejava plenamente o acesso à Jurisdição, especialmente no tempo em que vigorou o Ato Institucional nº 5 (de 13/12/68 até 17/10/77). Ora, com o Judiciário cabrestado, imprensa censurada, advogados ameaçados e os cidadãos amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares, paramilitares e policiais de repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos mecanismos da Justiça era nenhuma. Destarte, na singularidade do caso não pode produzir efeitos o decurso do tempo como cogitado no Decreto nº 20.910 /32, mesmo porque a própria Constituição , no corpo do art. 8º do ADCT, fêz retroagir os efeitos da anistia política até 18 de setembro de 1946. 3. Uma coisa é reivindicar indenização por dano moral decorrente de prática de atos atentatórios da dignidade humana (vigilâncias e perseguições, prisões secretas, sem justa causa ou com causa ilegítima, e a aplicação de torturas físicas e mentais), como faz o ora autor; outra coisa, bem diferente, é um ex-servidor militar pretender ascensão funcional à conta de prejuízo na sua carreira determinado pela aplicação do Ato Institucional nº 5 /68. Por isso que a decisão do STF proferida na Ação Originária Especial nº 27/DF, julgada em 10/8/201, quando julgou a segunda situação e reconheceu a prescrição em favor do Poder Público, não serve de paradigma para um caso que claramente envolve violação de direitos humanos (imprescritíveis). Situações inconfundíveis, com pedidos e causae petendi distintos. 4. Afastada a prescrição, e estando a causa devidamente processada, tem-se um processo "maduro" para julgamento, razão pela qual deve-se aplicar o § 3º do art. 515 do CPC , a fim de evitar mais procrastinação em desfavor do requerente. Precedentes do STJ a favor da aplicação ex officio do dispositivo. 5. Para postular em Juízo indenização por danos morais decorrentes de perseguição política ocorrida durante o regime autoritário, o interessado não precisa primeiro se dirigir a Comissão da Anistia, nem se submete ao que for decidido nos termos da Lei nº 10.559 /2002 ou da Lei Estadual nº 10.726/2001, que obviamente não poderiam impedir o acesso ao Judiciário. Aliás, mesmo que a pessoa tenha recebido alguma indenização cogitada pelas Leis ns. 10.559 /2002 e 10.726 /2001 (estadual) - o que não foi o caso do autor - não fica inibido de buscar a reparação pela dor moral oriunda de perseguições políticas que infernizaram sua vida; é que tais indenizações, embora oriundas do mesmo fato - perseguição política - têm naturezas distintas. O dano moral é indenizável conforme comando da Constituição Federal (art. 5º, V e X). Nenhuma legislação ordinária poderá impedir que alguém postule em Juízo o ressarcimento de sofrimentos morais, menos ainda em face do Estado, que só existe e se legitima na medida em que promove o "bem comum"; jamais deve ser fonte de tormentos extra legem ou que - mesmo previstos em lei - afrontem a dignidade humana. 6. Examinando o caso à luz das provas constantes dos autos, constata-se que o então estudante universitário MÁRCIO LUIZ VALENTE, com menos de 20 anos de idade, passou a ser intensamente vigiado por agentes da repressão política, a partir de 15/5/1969, pela Divisão de Informações do DEOPS (que no Estado de São Paulo fazia "as vezes" de polícia política aliada do ente maior, a União). Despertou a atenção do órgão porque havia participação da "invasão" da USP e fazia panfletagem (fls. 23/24). Foi vigiado mais especialmente depois que foi eleito como suplente numa chapa que concorreu ao diretório acadêmico XI de Agosto (fls. 37). De fls. 51 consta a informação - oficial - de que o autor foi preso durante aquela ocupação e porque fazia muita panfletagem em favor da UNE e da UEE. Fuga para o interior para evitar segunda detenção. Nova prisão em 1973, com pernoite na sede da OBAN, para ser interrogado encapuzado. Indenização devida. 7. Conforme o panorama desvelado pela prova, o valor da indenização deve ser fixado em oitenta mil reais. Sobre esse valor incidirão juros de mora (contados de 15/5/1969, quando se iniciou a perseguição estatal do autor) e correção monetária (deste arbitramento), conforme a redação atualizada da Res. 134/CJF; ainda, a União sai condenada em honorários advocatícios que, na esteira da conjugação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC , fixo em 10% do valor corrigido da condenação ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009), restritos a vinte mil reais conforme o entendimento costumeiro da Turma (não há razão objetiva para fixação diversa, aqui).

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUXÍLIO TRANSPORTE. 1. Cuida-se de ação em que a demandante, servidora pública estadual, que pretende a condenação do ente público ao pagamento de auxílio-transporte, correspondente a 4 vezes a tarifa de transporte coletivo de Porto Alegre. 2. Destaca-se que a servidora que a parte sempre percebeu o equivalente a duas tarifas. O controvertido é a percepção em dobro, pela alegada necessidade de utilização de dois transportes nos deslocamentos de ida e volta ao trabalho. 3. Diferentemente do alegado pela parte demandante não se aplica o regramento aplicável aos trabalhadores vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT . 4. Diante da aplicação do princípio da legalidade, na forma do artigo 37 da Constituição Federal , imperiosa a análise da legislação estadual. 5. No caso, a Lei Estadual 8.746/88, passou a regular a concessão de vale-transporte aos estaduais, na forma dos seus artigos 1º e 2º. 6. Está candente na legislação aplicável que os servidores beneficiados são aqueles que necessitam da utilização de transporte coletivo público para o deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa. Todavia, existe clara limitação legal a dois percusos por dia útil e quarenta e seis por mês, não existindo nenhuma margenm legal para concessão de valor superior. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo